EMENTA: ICMS. VEICULAÇÃO DE MENSAGENS PUBLICITÁRIAS, JUNTAMENTE COM LIGAÇÕES TELEFÔNICAS DISPONIBILIZADAS GRATUITAMENTE AOS CLIENTES DOS ANUNCIANTES É SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO E SOFRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 01/2001

PROCESSO Nº: PSEF 60047/99-2

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe informa que seu principal objeto social é a prestação de serviços de propaganda e marketing, principalmente marketing direto. Entre seus produtos está inclusa a utilização de serviços de telefonia "ao qual será agregado serviço de propaganda e merchandising, via seus computadores". Ao final consulta sobre o sentido da expressão "prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio" empregada pelo inciso III do art. 1° do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97.

Em atendimento a diligência de fls. 10, a consulente informa ainda o seguinte:

a) a consulente não presta serviço de telefonia a seus clientes. É meramente usuária de serviços de telefonia prestado por outras empresas;

b) a consulente presta a seus clientes um serviço que se caracteriza por propaganda, transmite mensagem comercial gravada e disponibiliza tempo de conversação gratuita ao usuário, pago pelo anunciante à operadora de telefonia. A nossa remuneração se caracteriza como prestação de serviços e locação de equipamentos, já que, para cada contrato há neces-sidade de um equipamento completo para cada cliente;

c) para definir, esclarecer, explicar e fornecer detalhes minuciosos sobre o produto que a consulente pretende colocar no mercado de propaganda, está juntando à presente um exemplar do mesmo - o BrasMark CartãoPhone - de nº 9940 0208 4960 que, em sendo utilizado por essa Gerência de Tributação, ou por quem mais de direito, permitirá elucidar qualquer dúvida pertinente;

d) a resposta a este item  está diretamente inclusa no item anterior. Juntamente com o exemplar do produto a consulente anexa os seus materiais de divulgação, com a mesma finalidade no esclarecimento solicitado.

Do material de divulgação juntado ao processo pela consulente, destacamos as seguintes passagens:

O BrasMark CartãoPhone é um Cartão Telefônico, de tempo de conversação pré-definido, de tipos e formatos diversos, que permite ao Usuário obter linha telefônica gratuita para DDD a nível nacional, e se destina a serem distribuídos gratuitamente aos Clientes de nossos Anunciantes.

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A Política de Manutenção da Fidelização de Clientes, qualquer que seja o suporte destes contatos, deve ser sempre encarada como um contato de relacionamento e, o BrasMark CartãoPhone se destaca como elemento da mais moderna técnica de relacionamento, pelas suas peculiaridades e características de inovação.

A associação do uso do Telefone e da Informática - a Telemática - como moderno instrumento de Marketing, em sinergia com a Mala Direta, constituem a estratégia de comunicação "one-to-one", a nova tendência do Marketing Direto. Na utilização do BrasMark CartãoPhone, desde o primeiro momento da ligação, na saudação, e no decorrer do acesso ao sistema pelo Usuário, o destaque da Marca e a mensagem do Anunciante estão sempre presentes.

Para aqueles clientes que, pela sua constância e pela fidelidade à sua marca, faz parte do Grupo de seus Melhores Clientes porque é com a sua Empresa que ele tem um relacionamento constante e, para ele, a melhor maneira de sentir-se encantado é presenteá-lo com um BrasMark CartãoPhone.

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O Anunciante deverá fornecer à BrasMark Propaganda apenas o seguinte:

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c - Gravados em CD até 10 - dez - comerciais de tantos quantos segundos, cada um, a seu critério, ...........  para serem rotacionados pelo nosso sistema, podendo ser substituídos periodicamente.

A 1ª Gereg, em suas informações de estilo, observa que:

A consulente irá disponibilizar a quem receber o BrasMark CartãoPhone um 0800 para ligações telefônicas gratuitas, cobrando de seus anunciantes este valor. Portanto, quem se utilizar do referido cartão irá antes de completar a sua ligação ouvir a mensagem do anunciante.

O BrasMark CartãoPhone será distribuído aos anunciantes para serem ofertados gratuitamente aos seus clientes. Mas, para isso haverá cobrança do anunciante pelos serviços de comunicação, além do preço cobrado pela operadora pela ligação telefônica em si.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2°, III; 11, III, e 12, VII;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, III; 4°, VII e 5°, III.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A atividade desenvolvida pela consulente pode ser sintetizada da seguinte maneira:

a) a consulente exerce atividades que podem ser entendidas como de propaganda;

b) essas atividades são exercidas em dois níveis: o dos clientes do anunciante e o público em geral (futuros clientes?);

c) entre os clientes do anunciante, como prêmio por sua fidelidade ao anunciante, são distribuídos cartões que darão direito a determinado tempo de ligações telefônicas gratuitas;

d) as ligações telefônicas gratuitas, feitas através de equipamento da consulente, veicula mensagem publicitária pré gravada do anunciante.

A questão que se coloca é saber se essas atividades constituem prestação de serviço de comunicação e se tais serviços são tributados pelo ICMS. Na verdade temos duas atividades de comunicação: a primeira é a ligação telefônica gratuita disponibilizada aos clientes do anunciante que são prestadas pela empresa de telefonia e cobradas do anunciante. Sem dúvida, trata-se de um serviço de comunicação, porém irrelevante para o caso em pauta, posto que o contribuinte seria a empresa de telefonia e não a consulente. A outra atividade é a veiculação de mensagem publicitária do anunciante pela consulente, mediante remuneração. Essa a atividade que importa determinar se é prestação de serviço de comunicação.

A Lei Complementar n° 87/96 define o fato gerador do ICMS, no caso da prestação de serviço de comunicação (art. 2°, III) como "a prestação onerosa de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza". Ressalta do texto da lei, primeiro, o aspecto da onerosidade o que exclui todo e qualquer serviço que se caracterize pela gratuidade. O serviço de comunicação, para ser tributado pelo ICMS deve representar algum desembolso para o usuário do serviço, ou seja, para que transmite ou recebe a mensagem. Outro aspecto a salientar é a universalidade dos meios de comunicação: a tributação não está restrita a esse ou aquele meio. Desde que se caracterize a prestação do serviço e a sua onerosidade, incide o ICMS, ainda que se trate de pombos-correio, tambores ou sinais de fumaça.

Leciona Roque A. Carrazza que o serviço de comunicação só pode ser alvo de tri-butação  "se prestado sob regime de direito privado (em caráter negocial)". Esclarece o mesmo autor:

Note-se que o ICMS não incide sobre a comunicação propriamente dita, mas sobre a "relação comunicativa", isto é, a atividade de alguém, em caráter negocial, fornecer a ter-ceiro condições materiais para que a comunicação ocorra. Mas não apenas isso: é mister, ainda, que a mensagem seja captada pelo destinatário (fruidor) do serviço.

Marco Aurélio Greco, a seu turno, entende que "o critério fundamental para a identificação do que configura serviço de comunicação é reconhecer que este só diz respeito ao fornecimento dos meios para a transmissão ou recebimento de mensagens e não o seu próprio conteúdo.

Deste ângulo, então, o prestador do serviço de comunicação é um "terceiro" em rela-ção à própria comunicação (formada pelas mensagens). Assim, aquele que tiver um meio próprio e transmitir mensagens próprias não estará prestando serviço de comunicação.

No mesmo diapasão, Hugo de Brito Machado enfatiza que não é a comunicação em si que integra o âmbito de incidência do ICMS, mas o serviço de comunicação.

... o fato relevante, o fato que pode ser escolhido pelo legislador para definir a hipótese de incidência desse imposto, é o serviço de comunicação, e não a comunicação em si mesma. O fato de alguém comunicar-se com outrem não pode ser definido como fato gerador do dever de pagar imposto.

À evidência, a consulente presta aos seus anunciantes o serviço de veicular suas mensagens publicitárias, através de seus equipamentos, juntamente com as ligações telefônicas disponibilizadas gratuitamente aos clientes dos anunciantes. Essa prestação é onerosa, pois, a consulente cobra do anunciante por seus serviços.

Resta saber se a veiculação de mensagens publicitárias constitui serviço de comunicação e se esse serviço é tributável pelo ICMS. Importa decidir se tal serviço não estaria no âmbito de incidência do ISS. Com efeito, o item 86 da Lista de Serviços, anexa à Lei Com-plementar n° 56/87, põe na competência impositiva municipal a "veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)".

Ora, o serviço prestado pela consulente, à evidência, não está no campo de incidência do ISS, pois ultrapassa as fronteiras do município (vigência no espaço da lei municipal, conforme CTN, art. 102). Como esclarece a consulente, "reconhecido o número do seu cartão, nosso sistema solicitará que você efetue a sua ligação telefônica, teclando o número do telefone desejado, com o DDD, se necessário ... Imediatamente nosso sistema processará sua ligação - sempre dentro da chamada DDG 0800.99.1325 - venha ela de onde você estiver e vá ela para onde você mandar".

Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a veiculação de propaganda constitui comunicação. De fato, conforme o Recurso Extraordinário n° 91.813-SC, em que foi relator o Ministro Cordeiro Guerra, julgado em 6 de setembro de 1980:

A propaganda ou publicidade radio transmitida ou televisionada é uma forma de difusão e, portanto, está ela implícita na comunicação intermunicipal ou regional, cuja competência tributária pertence à União.

Com a nova Carta, promulgada em 1988, a competência impositiva foi transferida da União para os Estados. Ora, se, conforme entendimento da Suprema Corte suso referido, a veiculação de publicidade era entendida como serviço de comunicação para fins de tributação pela União, deve-se ter o mesmo entendimento para fins de tributação pelos Estados. No mesmo sentido, ver o Recurso Extraordinário n° 90.749.

Finalmente, resta examinar um último ponto: a comunicação por via telefônica já sofre a incidência do imposto, caso em que o sujeito passivo é a empresa telefônica. Estaria configurado, nessa hipótese o bis in idem. Não é, todavia, esse o caso: trata-se de fato gerador novo em que a consulente presta um outro serviço de comunicação que se agrega ao ser-viço de telefonia. Por esse serviço, ela é remunerada pelo anunciante. A superposição de fatos geradores não é estranha à natureza do ICMS; pelo contrário, é da sua essência, decorrente do princípio da não cumulatividade.

Isto posto, responda-se à consulente que a veiculação de mensagens publicitárias, juntamente com a ligação telefônica disponibilizada gratuitamente aos clientes dos anunciantes é tributada pelo ICMS, caso em que a base de cálculo do imposto é o valor cobrado do anunciante.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis,

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 9/02/01.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat