EMENTA:  ICMS. A ATIVIDADE DE GUINCHO DE VEÍCULOS CONSTITUI SERVIÇO DE TRANSPORTE. QUANDO O TÉRMINO DESSE SERVIÇO OCORRER EM MUNICÍPIO DIVERSO DAQUELE EM QUE FOR INICIADO, HAVERÁ INCIDÊNCIA DO ICMS.

CONSULTA Nº: 44/2000

PROCESSO Nº: GR03 19364/997

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, operando no ramo de serviços de entrega de malotes e serviços de guincho, solicita informações quanto ao tratamento tributário aplicável à realização de serviços de guincho realizados com veículos específicos, nos casos em que o serviço tem por início um município, e destino outro município localizado neste ou noutro Estado, ou o exterior do país. Também consulta se na realização desses serviços de guincho há necessidade de emissão de conhecimento de transporte.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 155, II e 156, III;

Lei Complementar nº 56, de 15 de dezembro de 1987, art. 1º;

Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, Lista de Serviços, itens 59 e 97;

Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 2º, II;

RICMS-SC, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 15, II, "a" e "b" e art. 63;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Efetivamente, o serviço de guincho de veículos é serviço de transporte. É fácil percebermos que é irrelevante se o objeto do transporte é conduzido ao destino sobre o veículo transportador ou a reboque. Em qualquer dos casos haverá uma prestação de serviço de transporte de um bem, a um destino determinado.

Pois bem, é sabido que por disposição constitucional (CF, art. 155, II) e instituição do Estado (Lei nº 7.547, de 27 de janeiro de 1989),  o ICMS é um tributo que incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior. (grifamos)

Como se vê, não está no campo de incidência do ICMS o serviço de transporte intramunicipal e internacional. O primeiro por ser de competência tributária dos municípios - CF, art. 156, III,  c/c Lei Complementar nº 56, de 1987, Lista de Serviços, itens 59 e 97 - e o segundo, devido a falta de competência  tributária dos entes tributantes.

Tecidas essas considerações, responda-se à consulente:

a) o serviço de guincho constitui prestação de serviço de transporte, e como tal, é  tributado pelo ICMS quando iniciado em um município e concluído em outro município do território nacional, neste ou noutro Estado. Quando o serviço de guincho for intramunicipal ou internacional - entende-se: o iniciado em solo brasileiro e com término no exterior, sem a ocorrência de baldeações - não haverá incidência do ICMS.

b) a prestação de serviço de guincho deverá ser acompanhada de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (RICMS/97, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 1997, Anexo 5, art. 15, II, "b" e art. 63) ou de Nota Fiscal de Serviço de Transporte ( idem, art. 15, II, "a"), quando tratar-se de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 23 de agosto de 2000.

José Sérgio Della Giustina

AFRE IV - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.

Laudenir  Fernando Petroncini                                             João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                          Presidente da COPAT