EMENTA: ICMS. A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO DE IMPOSTO POR ESTABELECIMENTOS QUE REALIZEM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES DESTINADAS AO EXTERIOR A OUTROS CONTRIBUINTES DESTE ESTADO, NOS TERMOS DO ART. 40, I, "b", DO RICMS/97, É RESTRITA AO PAGAMENTO DAS MERCADORIAS E BENS RELACIONADOS NAS ALÍNEAS "b" E "c" DO INCISO II DO CITADO ARTIGO OU DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E TRANSPORTE. NESTES CASOS, O LIMITE DE CRÉDITO QUE PODERÁ SER TRANSFERIDO É O VALOR DA MERCADORIA OU SERVIÇO ADQUIRIDO.

CONSULTA Nº: 43/2000

PROCESSO Nº: GR12 53571/991

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado com a atividade de supermercado, noticia que até 18 de outubro de 1999, vinha fornecendo mercadorias (alimentos) a algumas empresas exportadoras de calçados de sua região, as quais, por sua vez, as distribuíam aos seus empregados. Os pagamentos dessas aquisições eram feitos pelas empresas exportadoras com transferências de crédito de ICMS.

Ocorre que o dispositivo que facultava essas transferências de crédito de imposto (RICMS, aprov. pelo Dec. nº 1.790, de 29 de abril de 1997, art. 40, I, b), sofreu substancial modificação com o Dec. nº 634, de 19 de outubro de 1999, ocasionando as seguintes dúvidas à consulente:

a) a transferência de crédito de ICMS em pagamento de aquisições das mercadorias relacionadas nas alíneas "b" e "c" do inciso II, art. 40 do RICMS/97, aprovado pelo Dec. n° 1.790, de 29 de abril de 1997, tem por limite os percentuais nelas previsto de 40% (quarenta por cento) e 20% (vinte por cento) do valor da compra, conforme o caso, ou o limite para a transferência de crédito é o valor da compra?

b) o pagamento de compras de alimentos, retro mencionadas, por empresas exportadoras de calçados para a distribuição aos seus empregados poderá ser efetuado com a transferência de crédito de ICMS?

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, art. 40, I, b;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, vejamos o teor do dispositivo acima referido, que disciplina no caso em comento as transferências de crédito de ICMS, verbis:

Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

I - destinadas ao exterior, de que tratam o art. 6º, II, e seu parágrafo único:

(...)

 b) havendo saldo remanescente, a outros contribuintes deste Estado, exclusivamente para o pagamento das aquisições das mercadorias e bens relacionados nas alíneas "b" e "c" do inciso II e de serviços de comunicação e transporte, limitadas ao seu valor; (grifamos)

II - isentas ou não tributadas:

(...)

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

Dispõe o artigo transcrito que o crédito de ICMS passível de transferência pode ter por origem saldos credores acumulados em decorrência de operações e prestações destinadas ao exterior ou resultantes de operações e prestações isentas ou não tributadas, cuja manutenção do crédito fiscal esteja expressamente autorizada (§ 1º). Em cada caso, as possibilidades de transferência para outros contribuintes são distintas.

Verifica-se na alínea "b" do inciso I que é facultada a transferência de crédito para o pagamento de mercadorias ou insumos utilizados na industrialização ou comercialização e de bens ou materiais destinados ao ativo permanente do adquirente, desde que estejam especificados nas alíneas "b" e "c" do inciso II, e de serviços de comunicação e transporte. À vista do exposto, é fácil percebermos que o pagamento de mercadorias (alimentos) que serão distribuídos aos empregados da empresa adquirente não poderá ser efetuado com a transferência de crédito de ICMS.

Por outro lado, nos casos em que atendidos os requisitos para a transferência de crédito, observa-se o seguinte:

a) tratando-se da hipótese constante do Art. 40, I, "b", o limite para transferência é o valor da aquisição;

b) tratando-se da hipótese constante do Art. 40, II, "b", o limite para transferência é de 40 % (quarenta por cento) do valor da aquisição e de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o valor do crédito de ICMS que poderá ser transferido com fundamento no art. 40, I, "b", acima transcrito, tem por limite o valor de aquisição da mercadoria ou serviço;

c) a faculdade da transferência de crédito poderá ser usada exclusivamente para o pagamento das mercadorias e bens relacionados nas citadas alíneas "b" e "c" do inciso II. Portanto, não há possibilidade para a transferência de crédito em pagamento de mercadorias (alimentos) como inicialmente questionado.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

AFRE IV- Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.

Laudenir  Fernando Petroncini                                                  João Paulo Mosena

 Secretário Executivo                                                                Presidente da COPAT