ASSUNTO: ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA À FABRICAÇÃO DE SUCO DE LARANJA, EMBALADO E ROTULADO.

CONSULTA Nº: 42/2000

PROCESSO Nº: GR01 3222/97-7

Senhor Presidente:

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa catarinense que atua no ramo de comércio atacadista de suco de laranja. Informando que o suco comercializado é produzido pela própria empresa, indaga se pode pedir seu enquadramento como microempresa, tendo em vista o disposto no RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 3°, V, "a", e § 3°.

Sem pormenorizar sua atividade produtiva, destaca que o processo de produção de suco de laranja, embalagem e rotulagem se caracteriza como um processo de industrialização. Nesse sentido, entende que não realiza quaisquer dos fatos, previstos na legislação, excludentes ao enquadramento como microempresa.

A autoridade fiscal informante, a fls. 04, manifesta-se contrariamente ao entendimento da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo XII, art. 3º, V, "a" e § 3º;

RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, "a", e § 2°, II;

Portaria SEF nº 213, de 06.03.95.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O pedido da requerente não pode ser atendido como consulta para os efeitos da artigo 161, parágrafo 2°, do CTN, tendo em vista a inobservância dos requisitos da Portaria SEF n° 213, de 06.03.95, em especial pela falta declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal ou de não estar, quando da apresentação da consulta, sendo submetido a medida de fiscalização. Assim sendo o presente não produz nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta.

Feitas as ressalvas necessárias, passa-se à análise da dúvida suscitada pela requerente.

Estabelecia o Regulamento do ICMS vigente à época da consulta:

RICMS/89 - Anexo XII - Tratamento Diferenciado e Simplificado da ME e EPP

Art. 3º. Não se inclui no regime previsto neste Anexo:

V - a pessoa jurídica ou a firma individual que:

a) realize operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, excetuando-se a empresa que realize exclusivamente operações de saída desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado;

§ 2º Para fins do inciso V, alínea "a", equiparam-se a consumidor final os bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

§ 3º Considera-se simplesmente beneficiado o produto primário submetido aos seguintes processos, independentemente da forma de acondicionamento:

III - desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, desidratação, esterilização e prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento de produtos extrativos e agropecuários. (grifamos)

De ver que a restrição ao enquadramento, cingindo-nos ao caso em análise, tem lugar somente na hipótese da empresa realizar operações com produtos primários, mesmo quando submetidos estes a processo de simples beneficiamento (ou seja, simples melhoramento). Esse é o comando inserto no art. 3º, inciso V, alínea "a", acima transcrito.

O § 3º, por seu turno, limita-se, tão-somente, a enumerar (numerus apertus) os processos produtivos que, para efeitos do Anexo, são considerados processos de simples beneficiamento. Anotamos, sem embargo, que o disposto nesse parágrafo não está a impedir, como a primeira vista possa parecer, o enquadramento no regime de ME daquelas empresas que  comercializam produtos submetidos a processo de simples beneficiamento. É na alínea "a" do inciso V do art. 3º, como dito,  que  encontramos as  causas  impeditivas ao enquadramento no regime (comercialização de produtos primários, mesmo que simplesmente beneficiados).

No caso em análise, a consulente produz e comercializa suco de laranja. Assim, não há que se falar que a mesma realiza operações com produto primário simplesmente beneficiado, posto que a mercadoria que sai de seu estabelecimento não mais é o produto primário (in casu, a laranja), mas sim o resultado do processamento desse produto primário. A propósito, vai bem lembrar que o suco de laranja consta da Tabela do IPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10.12.96, posição 2009.1.

Oportuno aqui registrar que a restrição ao enquadramento no regime de ME, frente ao que dispõe o preceptivo em destaque, somente ocorreria se a consulente realizasse a saída da fruta em estado natural ou submetida a simples beneficiamento, como por exemplo a lavagem e descascamento (laranja lavada e descascada). Entretanto, o  produto vendido pela consulente (suco de laranja) é na verdade resultado de processo de transformação. Não se trata, de forma alguma, de produto primário simplesmente beneficiado.

Cabe lembrar que atualmente a matéria em análise é regulada pelo Anexo 4 do RICMS/97, na redação dada pela Alteração n° 510, introduzida pelo Decreto n° 1.238, de 25 de maio de 2000, que em seu art. 3º, inciso V, alínea "a" e § 2º, inciso II, reedita, na integra, o dispositivo acima referenciado.

Isto posto, responda-se à consulente que, no que tange exclusivamente às  operações de saída de suco de laranja, embalado e rotulado, não há impedimento da mesma enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do RICMS-SC/89, Anexo XII, ou mesmo nos termos do RICMS/97, Anexo 4, atualmente em vigor.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de novembro de 2000.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 24/11/ 2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                       Presidente da Copat