EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. GOZA DO MESMO TRATAMENTO DISPENSADO AO PRODUTO NACIONAL A MERCADORIA IMPORTADA DE PAÍS SIGNATÁRIO DE ACORDO DE QUE O BRASIL TAMBÉM SEJA PARTE QUE CONTENHA CLÁUSULA DE NÃO DISCRIMINAÇÃO.

CONSULTA Nº: 40/2000

PROCESSO Nº: GR07 33.269/99-8

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado noticia importar dos Estados Unidos da América suplementos para ração. Tais produtos, nas operações internas, estariam enquadrados na hipótese do inciso III do art. 29 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, que prevê isenção do imposto nas saídas internas.

Entende a consulente que também nas importações ocorre uma "saída interna" do produto, identificada com o momento em que a mercadoria, nacionalizada, "sai" dos limites da Zona Primária para ingressar na Zona Secundária do território aduaneiro. Sendo assim, também essa "saída interna" poderia ser identificada com a situação beneficiada, pelo que indaga a consulente se é correto esse seu entendimento de que a tais importações é igualmente aplicável a isenção prevista para as operações internas.

Invoca ainda em seu benefício a Resolução Normativa n° 28 da CO-PAT, publicada no D.O.E. de 27 de abril de 1997.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 98;

RICMS-SC/97, art. 29, III e § 2°.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

É considerável o esforço que faz a consulente ao tentar equiparar a im-portação de mercadorias às "saídas internas" a que em diversos momentos refere-se a legislação do ICMS. Contudo, é vão todo esse esforço, pois a consulente labora em irremediável equívoco quando parte das premissas erradas para construir um raciocínio que a leve ao ponto desejado, e esquece-se de buscar o sentido que tais expressões assumem no contexto normativo em que se inserem. Consequente-mente, não estando aprumados os primeiros tijolos que vão compor a base de sua argumentação, toda a construção resta prejudicada e, inclinada, acaba por tornar-se imprestável.

Em primeiro lugar, a apreensão do sentido da expressão "saída interna" deve ser buscada no âmbito da legislação reguladora do ICMS, e não de forma totalmente confusa como fez a consulente em legislação relativa a outras matérias.

Dessa forma, maiores dificuldades não serão encontradas para compreender que a classificação das operações - ou saídas - em internas ou interestaduais tem origem no tratamento diferenciado que lhes dá a Constituição Federal em termos de alíquota aplicável, conforme se verifiquem determinadas circunstâncias relacionadas com o destinatário da mercadoria ou serviço. Nesse sentido é o que dispõem os incisos VI e VII do § 2° do art. 155 da Constituição Federal, verbis:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I - (...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2° O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

VI - salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;

VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:

a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele.

(...)

Infere-se com facilidade desses dispositivos que operação ou saída in-terestadual é aquela em que o remetente da mercadoria ou prestador do serviço está em Estado distinto daquele onde situado o destinatário. Logicamente, a opera-ção ou saída interna é aquela em que remetente e destinatário situam-se numa mesma unidade da Federação, e é a essa categoria de operações que se refere o dispositivo que concede o benefício referido pela consulente.

Bem se vê que esses qualificativos não se aplicam às importações de mercadorias do exterior do país, pelo singelo motivo de que o remetente não se encontra nem na mesma nem em unidade da Federação diversa daquela do desti-natário, mas sim em outro país, "fora" da Federação.

Não bastasse isso, deve-se atentar ainda para o fato, igualmente singelo, mas que passou desapercebido da consulente, de que o fato gerador do ICMS nas importações não corresponde à "saída" - interna, interestadual ou internacional - da mercadoria, noção a que tão ferrenha e inutilmente se prende a consulente, mas sim à "entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento", nos termos do inciso I do § 1° do art. 2° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

Com maior precisão ainda, dado que é do aspecto temporal da hipótese de incidência do ICMS, do momento em que se considera ocorrido o fato gerador do imposto que se trata quando se fala em saída da mercadoria, deve-se observar que o momento em que se torna devido o imposto nas importações não é o da sua saída seja lá de onde for, mas o do seu desembaraço aduaneiro, nos precisos ter-mos do inciso IX do art. 12 da Lei Complementar n° 87/96.

Portanto, é descabida a pretensão da consulente de ver-se beneficiada, relativamente às importações que realiza, do favor fiscal objeto do art. 29 do Ane-xo 2 do Regulamento do ICMS, baseada no argumento de que também na hipótese de importação realiza uma "saída interna", a saber da Zona Primária para a Secun-dária do território aduaneiro.

De seu arrazoado, o único elemento que vai em socorro do objetivo pretendido é sua referência, no último parágrafo, à Resolução Normativa COPAT n° 28, muito embora o conteúdo dessa resolução não guarde qualquer relação com os demais argumentos formulados pela consulente.

Com efeito, prescreve a ementa da referida resolução normativa:

"ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÀO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES DO DISPOSITIVO ISENTIVO."

Com isso, reconhece-se, na esteira da jurisprudência, que, sendo o Bra-sil signatário de tratado internacional que contenha cláusula que consagre o princípio da não discriminação de mercadoria estrangeira, a mercadoria importada de outro país signatário não deve sofrer maior gravame que aquele previsto para as mercadorias nacionais.

Assim, embora não se refira expressamente à mercadoria importada, a legislação local que preveja benefício para a mercadoria nacional deve, nos mesmos termos, aplicar-se àquela.

Face ao exposto, responda-se à consulente que, sendo esse o caso, vale dizer, tratando-se de importação de mercadoria originária de país signatário de acordo de que o Brasil também faça parte que proíba o tratamento tributário discriminatório, como é o caso do Tratado de Assunção e do GATT - General Agreement on Tarifs and Trade, a mercadoria importada deve sofrer tratamento idêntico ao previsto para a nacional. Isso implica, inclusive, que a fruição dos benefícios fiscais estará sujeita às mesmas restrições, condições e requisitos impostos ao produto nacional.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 31 de outubro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

AFRE IV- Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de novembro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                 Presidente da COPAT