EMENTA: ICMS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IN-DICANDO A LEGISLAÇÃO, DE FORMA PRECISA, QUAIS OS PRODUTOS ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO, DESCABE AO INTÉRPRETE E APLICADOR DA NORMA ESTENDÊ-LO A PRODUTOS OUTROS QUE NÃO OS EXPRESSAMENTE MENCIONADOS. NÃO GOZAM DA ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DADA AO FARELO DE SOJA AS OPE-RAÇÕES COM "FARINHA DE SOJA MICRONIZADA".

CONSULTA Nº: 39/2000

PROCESSO Nº: GR09 30.527/97-0

01. CONSULTA

A consulente, empresa acima identificada, noticia ser fabricante de rações balanceadas para animais, bem como que realiza o processamento de soja e a produção e o refino de óleos vegetais.

Um de seus produtos é a denominada "farinha de soja micronizada", obtida, grosso modo, mediante o cozimento e moagem da soja.

O referido produto é, segundo informa a consulente, utilizado como insumo na fabricação de produtos alimentícios, inclusive ração animal.

Tendo em vista o benefício de que gozam as operações com farelo ou torta de soja - consistente em isenção do ICMS nas operações internas e redução da respectiva base de cálculo nas interestaduais - quando destinados ao emprego na fabricação de ração animal, pergunta a consulente se também ao seu produto - farinha de soja micronizada -, quando destinado à fabricação de ração animal, estaria dispensado idêntico tratamento.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 111;

RICMS-SC/89, Anexo IV, arts. 2°, VI, a e 6°, VI, b;

RICMS-SC/97, Anexo 2, arts. 31, I e 32.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Reiteradas vezes tem esta comissão manifestado seu entendimento no sentido de que a interpretação de dispositivos da legislação relativos a benefícios fiscais devem ser interpretados literalmente, nos termos do art. 111 do Código Tributário Nacional. Dessa forma, o total alcance do benefício, os limites em que este se aplica devem ser aqueles imediatamente inferidos pela leitura do texto legal. Assim, não é dado ao intér-prete ou aplicador da norma fazer qualquer exercício que o leve a estender, a ampliar seu alcance de modo a abranger aquilo a que o legislador expressamente não se referiu. É o que se verifica claramente na ementa da Resolução Normativa n° 02/95, em que se lê:

"ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSA-MENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETA-ÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS À BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO."

No mesmo sentido são as manifestações da COPAT em resposta às consultas 085/96, 086/96, 06/97 e 16/98. Do corpo do parecer que fundamenta a resposta à consulta 06/97 destacamos o seguinte excerto:

"Ademais, aplica-se à matéria tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: 'interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário'. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a interpretação extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):

'Estabelecendo a interpretação literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenções e dis-pensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.

'Tais dispositivos são taxativos: - só abrangem os casos especificados, sem ampliações.

'A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral.'

"O art. 108 do CTN estabelece que 'na ausência de disposição expressa' o aplicador da legislação tributária empregará a analogia, os princí-pios gerais do direito tributário, os princípios gerais do direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Moraes (Compêndio de Direito Tributário, v.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p 229). Ensina o citado mestre:

'Não há lacunas na lei, a serem preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser interpretada literalmente.

'Interpretação literal, já vimos, é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Evidentemente os vocá-bulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em conexão com o  respectivo texto.

'Assim, diante dos casos apontados pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além da sua exata significação.'"

No caso em tela, tem-se precisamente que a pretensão da consulente, ao defender a aplicação às operações com o produto que menciona o mesmo tratamento tributário de que gozam as operações com farelo de soja, revela tentativa de estender o alcance da norma isencional ou que concede redução da base de cálculo do imposto a hipótese por elas não abrangida.

Com efeito, a norma em questão refere-se exclusivamente ao farelo ou  à torta de soja, e dessa forma, de acordo com a regra de hermenêutica antes mencionada, não é lícito pretender a aplicação dos benefícios a outros produtos que não aqueles aos quais se faz menção expressa. Veja-se o que dizem os arts. 31 e 32 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, que atualmente trata da matéria objeto da consulta:

Art. 31. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):

I - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

II - (...)

Art. 32. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).

Como se vê, nem toda operação com farelo ou torta de soja goza do benefício fiscal. Este aplica-se somente quando o produto destine-se à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal. E não é o fato de dar-se ao produto apontado pela consulente essa mesma destinação que o insere no âmbito material de incidência da norma. Afinal, não se trata de uma isenção concedida a todo e qualquer produto empregado na fabricação de ração animal, mas apenas ao farelo e torta de soja e de canola que tenham esse destino. Portanto, logicamente, é somente a esses produtos, expressa e especificamente indicados, que se aplica o benefício.

Face ao exposto, responda-se à consulente que está incorreto seu enten-dimento, dado que o benefício de que goza o farelo ou a torta de soja quando des-tinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal não se aplica a outros produtos que tenham essa mesma destinação. Não alcança, portanto, as operações, internas ou interestaduais, com "farinha de soja micronizada".

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 7 de novembro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

AFRE IV- Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24 de novembro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT