EMENTA: ICMS. PROCEDIMENTOS ESPECIAIS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES.

CONSULTA Nº: 36/2000

PROCESSO Nº: GR01-2.079/99-2 e GR01-2.080/99-0

Senhor Presidente,

01 - CONSULTA

A consulente, empresa prestadora de serviços de telecomunicações com abrangência nacional, face as peculiaridades de sua atividade, formula consulta acerca da aplicação de diversos dispositivos do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998.

Sucintamente, são os seguintes os questionamentos da consulente:

1) quanto à emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações modelo 22, o Convênio ICMS 126/98 determina o cumprimento dos dispositivos de segurança previstos no Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, não deixando claro porém, se apenas em relação ao papel ou se a todo o Convênio ICMS 58/95.

2) em relação ao item 1, caso o entendimento seja pelo cumprimento integral do Convênio ICMS 58/95, questiona se a AIDF pode ser única, com validade nacional.

3) se é possível a utilização da Nota Fiscal de Serviços de Comunicação modelo 21, já que a mesma não é citada no Convênio ICMS 126/98.

4) a Cláusula quinta do Convênio ICMS 126/98, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, ao estabelecer que a mesma será emitida "... em uma única via, com numeração sequencial e mensal, abrangendo toda a área de operação, em cada unidade federada", no entender da consulente, determina a emissão de uma única nota fiscal  para cada cliente, por mês, fato esse que criaria problemas caso a consulente decidisse promover mais de um "corte" no seu faturamento dentro de um determinado mês.

5) ainda em relação ao item 4, a expressão "sequencial e mensal" importaria em reiniciar mensalmente a numeração das notas fiscais.

6) qual o procedimento a ser adotado em relação às reclamações (contestações) feitas pelos clientes que alteram (reduzem) o valor do faturamento e o imposto foi debitado pelo valor total do faturamento original, considerando que o Convênio ICMS 126/98, não dispõe a respeito.

7) face a quantidade de documentos a ser emitidos a partir de janeiro de 2000 (cerca de 10 milhões mensais) questiona se " ... pode escriturar o histórico da nota fiscal de forma sintética, ou seja, agregada por item de faturamento sem discriminação do número dos telefones chamados, ou seja, a título de exemplo, teríamos descrições como segue: ligações interurbanas nacionais, ligações internacionais, etc."

8) qual o procedimento a adotar em relação ao Código Fiscal de Operação - CFOP já que a Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicação modelo 22 não possui campo próprio para a aposição do código.

9) após expor algumas dificuldades relacionadas com o cumprimento das obrigações acessórias como a escrituração dos livros fiscais, solicita seja prorrogado até 31 de agosto de 2000 o prazo para adequar-se às regras do Convênio ICMS 126/98.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Convênio ICMS 126/98, de 11.12.98.

RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, arts. 15, parágrafo único, 126, VII e 133, VI.

RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 6, arts. 59 a 68.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente é oportuno ressaltar que praticamente todos os questionamentos formulados encontram hoje suas respostas na legislação aplicável, seja no Convênio ICMS 126/98, seja no RICMS/97, Anexo 6, arts. 59 a 68, o que decorre do lapso de tempo decorrido entre a data da consulta e a sua resposta.

Apesar disso, todos os itens, inclusive aqueles já tratados pela legislação superveniente, serão respondidos ainda que de forma sintética, na mesma ordem em que acima elencados:

1) o questionamento já foi resolvido nos termos da cláusula quarta do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado pelo Regime Especial n° 220/00-4 - DIAT, que autorizou a consulente a utilizar o papel de 90 gramas, com microletras, gravação de falha técnica e com fundo nulo para imprimir as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicação.

2) embora a consulente tenha sido autorizada a não utilizar os formulários de segurança na forma prevista no Convênio ICMS 58/95, tanto o Convênio ICMS 126/98 quanto a legislação catarinense que rege a matéria não dispensam a prévia Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. A propósito, a necessidade de AIDF consta de forma expressa na parte final da cláusula sexta do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado pelo Regime Especial n° 220/00-4 - DIAT. Quanto à impressão das Notas Fiscais, a consulente foi autorizada, nos termos da cláusula terceira do já citado Parecer e Regime Especial, a fazê-lo por intermédio do estabelecimento localizado na cidade de Barueri, SP, da empresa Xerox Comércio e Indústria Ltda.

3) esta questão já se encontra resolvida pela inclusão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação no Convênio ICMS 126/98 e, por decorrência, no art. 60 do Anexo 6 do RICMS/97.

4) não se vislumbra a dúvida manifestada pela consulente pois não há nenhum impedimento legal para que seja emitida mais de uma nota fiscal para um mesmo cliente em um mesmo mês. Nem a legislação catarinense que rege a matéria nem o Convênio ICMS 126/98 impõe qualquer restrição neste sentido.

5) esta questão também se encontra solucionada pela cláusula sexta do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado pelo Regime Especial 220/00-4 - DIAT, que autorizou a consulente a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação com numeração sequencial de nove dígitos, reiniciando-se a numeração quando atingido esse limite.

6) quando, em decorrência de contestação de valores feita pelo usuário, for alterado (reduzido) o valor dos serviços prestados ao usuário reclamante, o estorno do débito do ICMS somente poderá ser feito após a confirmação da procedência da contestação e desde que o valor excluído da conta do reclamante seja integralmente incluído na conta do real tomador do serviço. Não cabe portanto, estorno de débito do imposto quando a consulente não identificar quem, efetivamente, tomou o serviço de telecomunicação e emitir a respectiva fatura contra esse tomador, com o correspondente débito do ICMS.

Para operacionalizar o crédito, a consulente deverá emitir uma Nota Fiscal modelo 1 para fins de entrada, que poderá ser mensal e englobar todas as contestações julgadas procedentes durante o mês, à qual deverá ser anexado relatório circunstanciado de cada caso. O relatório deverá indicar ainda o número do telefone e o nome do usuário para o qual foi refaturado o serviço, além do número e a data da correspondente Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação.

7) esta questão também se encontra solucionada pela cláusula segunda do Parecer 510/2000-GEFIS, homologado pelo Regime Especial 220/00-4 - DIAT, autorizando a consulente a emitir a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação de forma agrupada por espécie de serviço para fins de demonstração da base de cálculo e do imposto devido, desde que seja emitido extrato detalhado e explicativo para o cliente.

8) o fato de a Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação não dispor de campo próprio para aposição do CFOP não inviabiliza nem proíbe que este código seja informado. A legislação autoriza a inserção de outras informações no documento fiscal, a teor do disposto no Anexo 5 do RICMS-SC/97, art. 15, parágrafo único, I e II, verbis:

Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:

.......................................

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;

Não há, portanto, óbice nenhum para que a informação seja prestada, podendo, por exemplo, ser inserida junto ao número da nota fiscal.

9) este na verdade não é um questionamento e sim um pleito de prorrogação do prazo para que a consulente adeque-se às disposições do Convênio ICMS 126/98, sobre o qual não compete a esta Comissão manifestar-se.

Cabe entretanto informar que o prazo para a adequação foi alterado para 31 de julho de 2000, nos termos do Convênio ICMS 03/00, de 24 de março de 2000, que deu nova redação à cláusula segunda do Convênio ICMS 30/99, de 23 de julho de 1999.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 4 de outubro de 2000.

João Carlos Kunzler

AFRE - Mat. 184.221-8

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.

Laudenir Fernando Petroncini             João Paulo Mosena

Secretário Executivo                         Presidente da COPAT