EMENTA: ICMS. SIMPLES. IMPOSTO A RECOLHER. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO VALOR MÍNIMO QUANDO A RECEITA TRIBUTÁVEL MENSAL ESTIVER COMPREENDIDA ENTRE ZERO E CINCO MIL REAIS.

CONSULTA Nº: 35/2000

PROCESSO Nº: GR02-10.699/0

Senhor Presidente,

01 - CONSULTA

A consulente, empresa catarinense dedicada à fabricação de artigos de serralheria, formula consulta acerca da aplicação de dispositivo da Lei do SIMPLES/SC (Lei n° 11.398/2000) que diz respeito ao pagamento do valor mínimo de R$ 25,00.

Entende a consulente que quando a receita tributável auferida for igual a zero não deve recolher nada aos cofres estaduais, cabendo o recolhimento do valor mínimo fixado na lei quando houver receita tributável e esta for inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 11.398, de 08.05.2000, arts. 2°, I e 4°, I.

RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, Anexo 4, art. 4°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei n° 11.398/2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e sim-plificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC, trata de um sistema simplificado, e como tal, excetuadas determinadas hipóteses, não considera especificidades das operações e prestações praticadas pelo contribuinte como no sistema normal de apuração do imposto.

Constituindo-se de um sistema alternativo de cálculo do imposto devido colocado à disposição do contribuinte, a este compete a opção de adesão ao sistema. E é assim que dispõe o art. 2°, I:

Art. 2° Para usufruir do tratamento previsto nesta Lei, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão:

I - declarar sua opção pelo SIMPLES, na forma prevista em regulamento; (grifei)

No tocante à forma de apuração do imposto a recolher pelos contribuintes que optarem pelo tratamento diferenciado e simplificado, o art. 4°, I, da referida lei dispõe, verbis:

Art. 4° As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas nesta Lei, ficam sujeitas, mensalmente, ao recolhimento, a título de ICMS, do valor equivalente:

I - a R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais se a receita tributável auferida no mês for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

A autoridade fiscal informante tratou adequadamente a questão. De seu parecer extraímos:

.............................

Parece-me que não há dúvida de que o legislador escreveu a norma pre-tendendo estabelecer um valor mínimo a recolher, para a microempresa que registrar uma receita de até R$ 5.000,00. Em outra dicção, à empresa que obtiver uma receita que se situe no intervalo de zero a R$ 5.000,00 cabe o recolhimento do valor mínimo de R$ 25,00. ....

Segundo a interpretação da consulente, no mês em que a empresa não auferir nenhuma receita, descabe o recolhimento do imposto, haja vista que a norma legal usa o termo receita tributável auferida no mês .... Por outro lado, o mesmo preceito legal, ao fixar uma receita tributável de até R$ 5.000,00, estabeleceu um intervalo de zero a R$ 5.000,00 para enquadrar a empresa, cuja receita se situar nesta faixa, caben-do-lhe o recolhimento do valor fixado de R$ 25,00.

A pergunta que surge diante da posição do contribuinte é a partir de que valor caberia o recolhimento dessa taxa  mínima? Seria a partir de R$ 0,01, R$ 0,10, ou R$ 2,00? Ora, se o faturamento zero desobrigasse a empresa do recolhimento do tributo, cabia à norma especificar qual o valor mínimo de receita a partir do qual era exigível o recolhimento.

De fato, o dispositivo legal supra transcrito não deixa dúvidas: se a receita tributável mensal for igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) implicará um recolhimento de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) mensais. Portanto, tratando-se do recolhimento de um valor mínimo e pré-definido, pelo simples fato do contribuinte optar pelo tratamento previsto na Lei n° 11.398/2000 sujeita-o a esse pagamento.

Destarte, responda-se à consulente que se a receita tributável mensal situar-se no intervalo entre zero e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o valor a recolher mensalmente é de R$ 25,00 (vinte e cinco reais)

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 4 de outubro de 2000.

João Carlos Kunzler

AFRE - Mat. 184.221-8

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.

Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                     Presidente da COPAT