EMENTA: ICMS. SIMPLES. O CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES/SC ESTÁ OBRIGADO AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO POR OCASIÃO DA SAÍDA NOS CASOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NA HIPÓTESE, A ALÍQUOTA APLICÁVEL É AQUELA A QUE A MERCADORIA OU A OPERAÇÃO ESTIVER SUJEITA.

CONSULTA Nº: 34/2000

PROCESSO Nº: GR05-26.466/00-7

Senhor Presidente,

01 - CONSULTA

A consulente, empresa catarinense dedicada ao comércio de sucatas, formula consulta acerca da aplicação da Lei do SIMPLES/SC (Lei n° 11.398/2000).

Informa a consulente que a maioria de suas operações referem-se a vendas a contribuintes situados em outros Estados, as quais estão sujeitas ao recolhimento do ICMS por ocasião da saída das mercadorias.

Tendo optado pelo regime de tributação previsto no SIMPLES/SC, indaga se as operações acima relatadas continuam sujeitas ao pagamento por ocasião da saída e qual a alíquota aplicável ou se a tributação deve ser feita na forma prevista no art. 4° da Lei n° 11.398/2000.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 10.297, de 26.12.96, arts. 19, 20, 33, III, "b".

Lei n° 11.398, de 08.05.2000, art. 10.

RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29.04.97, arts. 26, 27, 60, § 1°, I, "c".

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A Lei n° 11.398/2000, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS - SIMPLES/SC, trata de um sistema simplificado, e como tal, excetuadas determinadas hipóteses, não considera especificidades das operações e prestações praticadas pelo contribuinte como no sistema normal de apuração do imposto.

Uma das exceções acima referidas é justamente a que se refere aos prazos de pagamento do imposto devido. Não é por outra razão o disposto no art. 10 da Lei n° 11.398/2000, ao determinar que as disposições da Lei n° 10.297/96 aplicam-se ao regime instituído pelo SIMPLES/SC no que com ele não conflitarem.

Se assim não fosse, para cada situação diferente da regra geral, que é o caso do SIMPLES/SC, haveria que se editar uma legislação completa tratando de documentos fiscais, prazos de recolhimentos etc, o que resultaria na geração de textos legais extremamente longos e repetitivos, podendo inclusive criar confusão desnecessária para o contribuinte.

Os prazos de recolhimento do ICMS, aplicáveis a todos os contribuintes, estão previstos no art. 60 do RICMS-SC/97, que os estabelece considerando características da operação ou prestação e tipo da mercadoria.

Deste modo, os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC também sujeitam-se ao recolhimento do imposto por ocasião da ocorrência do fato gerador, quando assim definir a legislação tributária. Nesta hipótese a alíquota aplicável à operação ou prestação será, conforme o caso, a prevista nos arts. 26 e 27 do RICMS-SC/97 (arts. 19 e 20 da Lei n° 10.297/96). Por outro lado, no cálculo da receita tributável mensal deverá ser excluído o valor das operações e prestações cujo imposto foi recolhido antecipadamente.

Destarte, responda-se à consulente que os contribuintes que optaram pelo SIMPLES/SC:

a) estão obrigados ao recolhimento do imposto por ocasião da saída em relação às operações ou prestações sujeitas a esse recolhimento;

b) a alíquota aplicável à operação ou prestação é aquela prevista nos artigos 26 e 27 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97;

c) deve ser excluída da receita tributável mensal o valor das operações e prestações cujo imposto foi recolhido antecipadamente.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 4 de outubro de 2000.

João Carlos Kunzler

AFRE - Mat. 184.221-8

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 24/11/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                               Presidente da COPAT