ASSUNTO: ICMS. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA PREVISTOS NOS INCISOS I E II DO ART. 7º DA PORTARIA SEF Nº 213/95, SOLICITAÇÃO DE CONSULTA QUE NÃO ATENDA AO DISPOSTO NO INCISO III DO ART. 4º DO MESMO DIPLOMA OU QUE SEJA REFERENTE A MATÉRIA INCONTROVERSA.
ECF - A OBRIGATORIEDADE DO USO NÃO SE APLICA AO ESTABELECIMENTO QUE ATUE NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS OU DE REVENDA AUTORIZADA DE VEÍCULOS, DESDE QUE UTILIZE SISTEMA ELETRÔNICO DE PROCESSAMENTO DE DADOS PARA A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A ESCRITURAÇÃO DOS LIVROS FISCAIS, NA FORMA DO ANEXO 9 DO RICMS/SC.

CONSULTA Nº: 32/2000

PROCESSO Nº: GR15 58575/99-5

Senhor Presidente:

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense que atua no ramo de comércio varejista de veículos, formula a seguinte consulta:

1. "estaria a Concessionária de veículos, que tem com atividade principal a revenda de veículos, mas que também comercializa peças e mão de obra enquadrada a utilizar o Emis-sor de Cupom Fiscal?";

2. "com respeito ao art. 54, item III, gostaria de obter maiores esclarecimentos quanto ao totalizador parcial específico.";

3. "em quais operações de venda deve ser emitido o cupom fiscal? Ou seja, de acordo com o art. 71, § 2º, além da saída de mercadoria em transferência, as notas de venda para comer-cialização ou industrialização destinadas a contribuintes inscritos, estariam desobrigadas da emissão do cupom fiscal?";

4. "referente ao Convênio 96/97, quais os dados devem ser remetidos? Pelo RMD, pelo Cupom Fiscal ou pela Nota Fiscal?"

Não consta dos autos manifestação da autoridade local, não obstante o dis-posto no art. 5º, § 3º, II da Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 3.938/66, art. 216

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 145 e 146; Anexo 8, arts. 2º, VIII e 74

Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, arts. 4º e 7º, I e II

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Preliminarmente cumpre esclarecer que a solicitação da consulta não atende os requisitos determinados pela Portaria SEF nº 213/95, que regulamenta o instituto, espe-cialmente em razão da não apresentação de declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal ou de não estar, quando da apresentação da consulta, sendo submetido à medida de fiscalização (art. 4º, III). Assim sendo, a resposta não produzirá nenhum dos efeitos inerentes ao instituto da consulta, mormente aqueles mencionados no art. 7º, inciso I e II do diploma citado.

Cabe ainda informar que esse instituto visa elucidar dúvidas sobre a inter-pretação de dispositivos da legislação estadual ligados a casos específicos e concretos (Lei n° 3.938/66, art. 216), não se prestando a responder questionamentos formulados de manei-ra genérica, ou seja, que não explicitem de forma clara e objetiva a dúvida suscitada, ou referente a matéria de natureza incontroversa. Com efeito, estabelece o art. 4º da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, in verbis:

Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...)

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)

As dúvidas suscitadas pela consulente podem ser dirimidas pela simples lei-tura das normas por ele referenciadas.

Feitas as ressalvas necessárias, passa-se a responder aos questionamentos da consulente na ordem em que foram apresentados, lembrando, contudo, que as respostas terão por base, tão-somente, as disposições contidas na legislação tributária estadual.

1.                  O art. 145 do Anexo 5 do RICMS/SC torna obrigatório o uso de equipa-mento emissor de cupom fiscal - ECF pelos estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e in-termunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS.

O art. 146 do mesmo Anexo, em sua redação vigente até 23.03.00, a seu tu-no, dispensava o uso de ECF nas operações com veículos automotores.

A atual redação do art. 146, dada pela Alteração 481 - Decreto nº 1.054/00, estabelece que a obrigatoriedade do uso de ECF (art. 145) não se aplica às operações com veículos sujeitos  a licenciamento por órgão oficial, bem com as realizadas por estabelecimentos que atuem no ramo, cingindo-nos à matéria em análise, de comércio varejista de veículos ou de revenda autorizada de veículos, desde que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 9.

Portanto, nos termos da legislação em vigor, a consulente, revendedora autorizada de veículos, na hipótese de utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, está dispensada do uso de ECF.

2.                  A questão não está suficientemente clara, impedindo manifestação conclusi-va sobre a matéria. De qualquer sorte, lembramos que o art. 2º, inciso VIII, do Anexo 8 define o que seja Totalizador Parcial e o art. 74, do mesmo Anexo, estabelece os procedi-mentos a serem observados no caso de emissão de cupom fiscal na venda a prazo.

3.                  Excetuados os casos previstos no art. 146 do Anexo 8, nas operações ou prestações cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS é obrigatório o uso de ECF.

4.                  De acordo com item 2 do Manual de Orientação, anexo ao Convênio ICMS 96/97, os contribuintes do IPI e/ou do ICMS, autorizados à emissão de pelo menos um dos documentos fiscais previstos nos convênios do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), de 15 de dezembro de l970, e de 21 de fevereiro de l989 e seus ajustes, por meio de sistema eletrônico de processamento de dados, estão sujeitos a prestar informações fiscais em meio magnético, de acordo com as especificações indicadas neste manual, mantendo, pelo prazo decadencial, arquivos magnéticos com registros fis-cais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração:

2.1.1 - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A.

(...)

2.1.3 - por total diário, por equipamento, quando se tratar de saída documentada por:

a) Cupom Fiscal ECF;

b) Cupom Fiscal PDV;

c) Cupom Fiscal emitido por máquina registradora.

Portanto, com referência ao último questionamento, responda-se à consulente que deverão ser informados à Fazenda tanto os dados constantes do cupom fiscal como também os da nota fiscal, ainda que estes documentos se refiram à mesma operação ou prestação.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 29 de Novembro de 2000.

Ramon Santos de Medeiros

Matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 24. 11. 2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                        Presidente da Copat