ASSUNTO: ICMS. A NOTA FISCAL DE PRODUTOR DEVERÁ SER EMITIDA SEMPRE QUE O PRODUTOR PRIMÁRIO PROMOVER A SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS OU EXTRATIVOS VEGETAIS. NAS REMESSAS DESSES PRODUTOS COM DESTINO À ARMAZÉM COMUNITÁRIO, LOCALIZADO NESTE ESTADO, SEM QUE HAJA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DOS MESMOS, BEM COMO NA SUBSEQUENTE SAÍDA DO ARMAZÉM, DEVERÁ O PRODUTOR EMITIR NOTA FISCAL ATENDENDO AO QUE ESTABELECE O ART. 7º, INCISOS III E IV DO ANEXO 10 DO RICMS/97

CONSULTA Nº: 31/2000

PROCESSO Nº: GR06 18246/966

Senhor Presidente:

01 - CONSULTA

A consulente em epígrafe é representante dos produtores de tomate da cidade de Caçador/SC. Noticia que seus associados remetem sua produção para armazenagem em depósitos centralizadores, situados no mesmo município, para dali serem remetidos aos compradores.

Tal prática, informa a requerente, decorre, em especial, dos seguintes fatores: (1) más condições de conservação das estradas que dificultam a circulação de caminhões de grande porte  e (2) necessidade de se reunir a produção de mais de um produtor para completar a carga do veículo transportador.

Assim expostos os fatos, indaga a consulente:

1.       Pode o produtor transportar suas mercadorias por um pequeno trajeto, e emitir a NFP no depósito centralizador?

2.       Deve emitir duas NFP, uma para o próprio produtor “a vender” e outra no depósito para o local definitivo?

3.       Existem outras alternativas, para evitar burocracia fiscal para o produtor?

A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 13 e 14), manifesta-se favoravelmente à emissão de duas NFP para acobertar a operação, tal como indicado na segunda indagação formulada pela consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, Anexo 10, art. 

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O questionamento levantado pela consulente pode ser resolvido pela atenta leitura da legislação. O instituto da consulta visa esclarecer dúvidas sobre a interpretação de dispositivos da legislação. Nesse sentido, a presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos da Portaria SEF nº 213/95.

Por outro lado, impende esclarecer que atualmente a matéria consultada encontra-se disciplinada no Anexo 10 do RICMS/97, art. 7º, não sendo mais regida pela Portaria nº 151/85, vigente à época da consulta. Não obstante, vale lembrar que a atual regulamentação em nada inovou em relação à anterior.

Com efeito, em se tratando de remessa de produtos primários para armazenagem, prevê a legislação (Anexo 10 do RICMS/97):

Art. 7º. Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

...

III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso anterior, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;

...

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:

I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;

II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;

De ver, por relevante, que a sistemática de emissão da Nota Fiscal de Produtor, prevista no dispositivo em destaque, somente poderá vir a ser adotada na hipótese do depositante ser o próprio produtor rural.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

1.       Conforme dispõe a legislação tributária (Anexo 10 do RICMS/97, art. 7º, I) o produtor rural deverá, obrigatoriamente, emitir Nota Fiscal de Produtor sempre que promover a saída de produtos primários ou extrativos vegetais de seu estabelecimento. Portanto, totalmente descabida a solução apresentada pela consulente de que a Nota Fiscal de Produtor seja emitida somente quando da saída dos produtos do depósito, com destino ao adquirente do produto;

2.       Deverá o produtor, por ocasião da saída das mercadorias depositadas, com destino ao adquirente, emitir:

2.1) Nota Fiscal de Produtor de retorno simbólico, tendo como destinatário o próprio produtor, fazendo constar no campo “Informações Complementares” as observações previstas no art 7º, § 2º, I do Anexo 10 do RICMS/97;

2.2) Nota Fiscal de Produtor de venda, tendo como destinatário o adquirente das mercadorias, com destaque do ICMS, se devido, consignando no campo “Informações Complementares” o local da efetiva saída dos produtos;

Por fim, cabe registrar que a   finalidade da consulta é a de dirimir dúvidas quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual (art. 216 da Lei n° 3.938/66). Nesse sentido, há de se considerar prejudicada a questão apresentada pela consulente quanto à existência de outras alternativas (menos burocráticas) para operacionalizar as saídas de mercadorias, realizadas pelos seus associados, para fins de depósito, uma vez que formulada de maneira não objetiva e sem referência a  dispositivo da legislação tributária sobre qual recaia sua dúvida.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 20 de Junho de 2000.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. 184.968-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/06/2000.

João Paulo Mosena                                       Laudenir Fernando Petroncini

                Presidente da COPAT                                    Secretário Executivo