EMENTA: ICMS. DOCUMENTAÇÃO FISCAL NA SAÍDA DE PRODUTOS PRIMÁRIOS DO LOCAL DE PRODUÇÃO, QUANDO ESTA É DESENVOLVIDA EM PARCERIA COM O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL RURAL. NESTA HIPÓTESE, A EMPRESA DEVERÁ DOCUMENTAR COM NOTA FISCAL DE SUA EMISSÃO A SAÍDA DOS PRODUTOS QUE LHE PERTENÇAM COMO RESULTADO DA PRODUÇÃO.

CONSULTA Nº: 30/2000

PROCESSO Nº: GR12 77065/980

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense estabelecida no município de Turvo, tem por atividade o cultivo de arroz, o beneficiamento e comércio de cereais. Noticia que celebrou contrato de parceria agrícola com terceiros, pessoas físicas e jurídicas, proprietárias de imóveis rurais, estabelecidas em  Capivari de Baixo e Tubarão, neste Estado, para com estas realizar o plantio de arroz irrigado. Do total produzido caberia 35% à consulente e o restante aos parceiros proprietários dos imóveis rurais.

Expõe, a consulente, que até 31 de outubro de 1998, para acobertar a saída de produtos agropecuários produzidos em Capivari de Baixo utilizava Nota Fiscal de Produtor, posto que possuía, no Estado, inscrição como produtor agropecuário. Ocorre que, com a edição do Dec. nº  3.250, de 16.10.98, que introduziu o Anexo 10 no RICMS/SC - aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97 - a utilização de Nota Fiscal de Produtor ficou restrita aos produtores primários, pessoas físicas.

Expostos os fatos, pergunta o contribuinte qual a documentação fiscal que deverá utilizar para acobertar a saída de produtos primários, do local de produção quando este pertença a terceiros, referente à parcela de produtos que lhe pertença como resultado de parceria agrícola.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 39, VI.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, com a edição do Dec. nº 3.250, de 16.10.98, o uso da Nota Fiscal de Produtor ficou restrito aos produtores primários, pessoas físicas. Por sua vez, as pessoas jurídicas ao realizarem operações com mercadorias deverão utilizar nota fiscal modelo 1 ou 1-A (RICMS/97, Anexo 5, art.15, I, "a"), inclusive para o transporte de produtos primários do local de produção para o estabelecimento da empresa. É o que dispõe o citado Regulamento em seu Anexo 5, art. 39, VI, verbis:

Art. 39 A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

(...)

VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;

Como se vê, sendo o local de extração ou de produção agropecuária pertencente à empresa, a regra é clara: deve ser utilizada a nota fiscal modelo 1 ou 1-A para fins de entrada. No caso em foco, entretanto, a propriedade do local de produção pertence a terceiros, com os quais, em parceria, a consulente desenvolve a produção agropecuária.

De imediato, imperioso esclarecer que a interpretação literal do dispositivo transcrito é insuficiente para revelar seu sentido e alcance. Isto porque, evidentemente, o que pretendeu o legislador ao consignar que o local de extração ou produção agropecuária pertença à empresa, foi estabelecer que este esteja sob administração da empresa. Ou seja, que a extração ou produção, de fato, seja exercida pela empresa.

Isto posto, responda-se à consulente que para documentar a saída de produtos primários do local de produção pertencente a terceiros, da parcela de produtos que lhe pertença em decorrência de parceria agrícola, deverá utilizar nota fiscal de sua emissão, modelo 1 ou 1-A.

Saliente-se ainda que as notas fiscais, modelo 1 ou 1-A utilizadas para a entrada de mercadorias, deverão possuir série distinta (RICMS/97, Anexo 5, art. 17).

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis,  07 de maio de 2000.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16/06/00.

Laudenir  Fernando Petroncini                                                      João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                   Presidente da COPAT