EMENTA:  ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DA REGRA ISENCIONAL.

CONSULTA Nº: 29/2000

PROCESSO Nº: GR01 5538/99-8

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe informa que pretende adquirir produtos agrícolas “in natura” de produtores localizados no Estado de Santa Catarina. Os produtos comercializados pela consulente, e sobre os quais consulta, estão arrolados no RICMS-SC/97, Anexo 2, artigo 2°, I. Esses produtos são comercializados congelados e obtidos pelo seguinte processo de comercialização pelo frio:

a) recepção dos produtos “in natura” dos produtores;

b) descasque ou desfolhamento;

c) lavagem;

d) retalhadura (corte em cubos, tiras ou rodelas);

e) branqueamento;

f) congelamento a temperatura de -35° C a -40° C;

g) acondicionamento em sacos plásticos;

h) estocagem.

Elucida ainda a consulente que:

O branqueamento é um processo complementar de conservação de alimentos (vegetais) por tratamento térmico, mediante imersão do produto em água aquecida ou sua exposição a contato direto com vapor d’água, à temperatura de 84° a 100° C, por tempo variável entre 15 e 90 segundos, em operação preliminar ao congelamento.

Este é um processo que assegura a manutenção das propriedades naturais dos vegetais, através da estabilização das enzimas, não deixando ocorrer alteração de cor, textura e sabor dos vegetais.

As enzimas presentes nos vegetais tem a função de controlar as mudanças do metabolismo das membranas vivas e são a causa da deterioração dos tecidos após a colheita. Durante a armazenagem de vegetais a baixa temperatura, sem terem recebido tratamento prévio de estabilização, as enzimas são responsáveis pelas mudanças indesejáveis de cor e sabor, o branqueamento prévio ao congelamento, consegue estabilizar as características do alimento “in natura”, pois o congelamento é o único método que conserva o produto em seu estado natural e original, mantendo sua aparência, sabor e valor nutritivo.

A consulente sustenta que os procedimentos a que são submetidos os vegetais não os caracterizam como produtos industrializados, conforme o entendimento firmado pelo Convênio n° AE 17/72 segundo o qual “não se deve considerar industrializado o produto resultante (...) de resfriamento e congelamento”.

Em apoio à sua tese, a consulente traz à colação as Respostas a Consultas n° 246/88 e 198/85 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo.

Isto posto, a consulente indaga se os produtos vegetais submetidos ao tratamento descrito mantém a condição de “in natura” e estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 5.172/66, art. 46, parágrafo único;

         RIPI/82, art. 3°;

         RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O conceito de industrialização no direito tributário é dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, o parágrafo único do art. 46 do CTN, considera industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. Por sua vez, o art. 3° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, precisa com mais detalhe a definição de industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.

No caso, o congelamento, como mero processo de conservação dos alimentos, com ou sem branqueamento, deve ser considerado como industrialização. Além do mais, a mercadoria é oferecida ao público consumidor acondicionada em embalagens de apresentação que, a teor do disposto no art. 3°, IV, do RIPI/82, deve ser considerado industrialização. Nesse sentido já se manifestou esta Comissão, na resposta a consulta a seguir transcrita:

Consulta n° 07/97

ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

Conforme a definição de industrialização inserta no parágrafo único do art. 46 do CTN, para um produto ser considerado industrializado, o processo ao qual for submetido deve: a) modificar-lhe a natureza, b) modificar-lhe a finalidade, ou c) aperfeiçoá-lo para consumo. Ora, o processo descrito claramente aperfeiçoa o produto para consumo, pois o procedimento visa conservar suas características originais. Aperfeiçoar envolve a idéia de tornar mais perfeito, completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as características de cor, sabor, aroma do produto em questão por prazo superior ao que ocorreria na natureza, ou seja, o referido processo está aperfeiçoando-o para consumo.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o processo descrito na consulta retira a condição de produtos naturais às leguminosas a ele submetidas;

b) os produtos submetidos ao referido processo não estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS/97, Anexo 2, art. 2°, I.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de abril de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                               Presidente da Copat