EMENTA: ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS
LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE
REGRA ISENCIONAL.
CONSULTA Nº: 28/2000
PROCESSO Nº: GR09
30653/97-5
01 - DA CONSULTA
A consulente em epígrafe informa
que “estará importando da Bélgica vegetais em estado natural para posterior
comercialização”. A consulta versa particularmente sobre os seguintes vegetais:
a) ervilhas, couve-flor, seleta de legumes e milho verde.
Acrescenta ainda a consulente que
“o único processo pelo qual passarão os vegetais será o de lavagem, calibração,
escaldagem, congelamento e embalagem, sendo que, no caso da seleta de legumes,
haverá ainda o corte, tudo para imediata comercialização no mercado interno”.
Com base no convênio AE 17/72, de
1° de dezembro de 1972, a consulente entende que “tal processo não retira a
característica de natural (in natura) dos vegetais em questão, uma vez que
todos os vegetais são frescos e não sofrem qualquer processo de
industrialização’.
Pondera ainda a consulente que
tanto o Brasil quanto a Bélgica são signatários do Acordo Geral de Tarifas e
Comércio (GATT) que no seu artigo III, 2,
dispõe:
Os produtos originários de
qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte
Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a
produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis,
regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado interno,
compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições
deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de
transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de
transporte e não na origem dos produtos.
Sustenta ainda a consulente a
preponderância dos tratados internacionais de que o Brasil for signatário sobre
a legislação interna, com base no § 2° do art. 5° da Constituição Federal, no
art. 98 do Código Tributário Nacional e nas Súmulas 575 do STF e 20 do STJ.
Diante
do exposto, a consulente indaga o seguinte:
a)
se os produtos submetidos ao tratamento descrito conservam a sua condição de
produtos “in natura”?
b)
se, por esse motivo, estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo
2, art. 2°, I?
c)
se, os produtos importados gozam do mesmo tratamento tributário?
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei
n° 5.172/66, arts. 46, parágrafo único, e 98;
RIPI/82, art. 3°;
RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A questão levantada pela
consulente desdobra-se em outras duas. A primeira é se o produto natural
submetido ao processo de lavagem, corte, calibração, escaldagem, congelamento e
embalagem continua sendo considerado produto “in natura”.
A segunda questão é se o produto
importado de país com o qual o Brasil mantenha tratado prevendo a reciprocidade
de tratamento tributário tem o mesmo tratamento dado ao similar nacional.
O conceito de industrialização no
direito tributário é dado pela legislação do Imposto sobre Produtos
Industrializados. Assim, o parágrafo único do art. 46 do CTN, considera
industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. Por sua
vez, o art. 3° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de
1982, precisa com mais detalhe a definição de industrialização como “qualquer
operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação, ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.
No caso, o congelamento, como
processo de conservação dos alimentos, com ou sem prévia escaldagem, deve ser
considerado como industrialização. Além disso, os produtos referidos são
acondicionados em embalagem de apresentação que, conforme o art. 3°, IV, do
RIPI/82, caracteriza industrialização. Nesse sentido já se manifestou esta
Comissão:
Consulta n° 07/99
ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A
ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO
1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE
INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.
Conforme a definição de
industrialização inserta no parágrafo único do art. 46 do CTN, para um produto
ser considerado industrializado, o processo ao qual for submetido deve: a)
modificar-lhe a natureza, b) modificar-lhe a finalidade, ou c) aperfeiçoá-lo
para consumo. Ora, o processo descrito claramente aperfeiçoa o produto para
consumo, pois visa conservar suas
características originais. Aperfeiçoar envolve a idéia de tornar mais perfeito,
completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as
características de cor, aroma e sabor do produto por período mais longo que o
que ocorre na natureza. Caracterizado, pois, está o aperfeiçoamento do produto
para consumo.
Quanto à discussão do tratamento
tributário do produto importado, fica prejudicada. Se o produto nacional, na
hipótese da consulta, é tributado, também o será o produto importado, quer o
art. 98 do Código Tributário Nacional tenha sido recepcionado pela nova
Constituição, quer não o tenha sido.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o processo descrito na
consulta retira a condição de produtos naturais aos vegetais a ele submetidos;
b) os produtos submetidos ao
referido processo não estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo
2, art. 2°, I;
c) os vegetais importados de país
signatário do GATT estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário do similar
nacional, no caso, tributados.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 26 de
abril de 2000.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat