EMENTA:  ICMS. O CONGELAMENTO DE LEGUMES E VERDURAS LHES RETIRA A CONDIÇÃO DE PRODUTO EM ESTADO NATURAL, PARA FINS DE APLICAÇÃO DE REGRA ISENCIONAL.

CONSULTA Nº: 28/2000

PROCESSO Nº: GR09 30653/97-5

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe informa que “estará importando da Bélgica vegetais em estado natural para posterior comercialização”. A consulta versa particularmente sobre os seguintes vegetais: a) ervilhas, couve-flor, seleta de legumes e milho verde.

Acrescenta ainda a consulente que “o único processo pelo qual passarão os vegetais será o de lavagem, calibração, escaldagem, congelamento e embalagem, sendo que, no caso da seleta de legumes, haverá ainda o corte, tudo para imediata comercialização no mercado interno”.

Com base no convênio AE 17/72, de 1° de dezembro de 1972, a consulente entende que “tal processo não retira a característica de natural (in natura) dos vegetais em questão, uma vez que todos os vegetais são frescos e não sofrem qualquer processo de industrialização’.

Pondera ainda a consulente que tanto o Brasil quanto a Bélgica são signatários do Acordo Geral de Tarifas e Comércio (GATT) que no seu artigo III, 2,  dispõe:

Os produtos originários de qualquer Parte Contratante importados no território de qualquer outra Parte Contratante gozarão de tratamento não menos favorável que o concedido a produtos similares de origem nacional no que concerne a todas as leis, regulamentos e exigências que afetem a sua venda, colocação no mercado interno, compra, transporte, distribuição ou uso no mercado interno. As disposições deste parágrafo não impedirão a aplicação das taxas diferenciais de transportes, baseadas exclusivamente na utilização econômica dos meios de transporte e não na origem dos produtos.

Sustenta ainda a consulente a preponderância dos tratados internacionais de que o Brasil for signatário sobre a legislação interna, com base no § 2° do art. 5° da Constituição Federal, no art. 98 do Código Tributário Nacional e nas Súmulas 575 do STF e 20 do STJ.

         Diante do exposto, a consulente indaga o seguinte:

         a) se os produtos submetidos ao tratamento descrito conservam a sua condição de produtos “in natura”?

         b) se, por esse motivo, estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I?

         c) se, os produtos importados gozam do mesmo tratamento tributário?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 5.172/66, arts. 46, parágrafo único, e 98;

         RIPI/82, art. 3°;

         RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente desdobra-se em outras duas. A primeira é se o produto natural submetido ao processo de lavagem, corte, calibração, escaldagem, congelamento e embalagem continua sendo considerado produto “in natura”.

A segunda questão é se o produto importado de país com o qual o Brasil mantenha tratado prevendo a reciprocidade de tratamento tributário tem o mesmo tratamento dado ao similar nacional.

O conceito de industrialização no direito tributário é dado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados. Assim, o parágrafo único do art. 46 do CTN, considera industrializado “o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. Por sua vez, o art. 3° do RIPI, aprovado pelo Decreto n° 87.981, de 23 de dezembro de 1982, precisa com mais detalhe a definição de industrialização como “qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação, ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo”.

No caso, o congelamento, como processo de conservação dos alimentos, com ou sem prévia escaldagem, deve ser considerado como industrialização. Além disso, os produtos referidos são acondicionados em embalagem de apresentação que, conforme o art. 3°, IV, do RIPI/82, caracteriza industrialização. Nesse sentido já se manifestou esta Comissão:

Consulta n° 07/99

ICMS. PRODUTOS PRIMÁRIOS. A ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO) NÃO SE APLICA AOS PRODUTOS ELENCADOS NO ANEXO 1, SEÇÃO III DO RICMS/97 QUE TENHAM SOFRIDO QUALQUER PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO, INCLUSIVE SUA COLOCAÇÃO EM EMBALAGEM DE APRESENTAÇÃO.

Conforme a definição de industrialização inserta no parágrafo único do art. 46 do CTN, para um produto ser considerado industrializado, o processo ao qual for submetido deve: a) modificar-lhe a natureza, b) modificar-lhe a finalidade, ou c) aperfeiçoá-lo para consumo. Ora, o processo descrito claramente aperfeiçoa o produto para consumo, pois  visa conservar suas características originais. Aperfeiçoar envolve a idéia de tornar mais perfeito, completar ou aprimorar. No caso, cuida-se de conservar, preservar ou manter as características de cor, aroma e sabor do produto por período mais longo que o que ocorre na natureza. Caracterizado, pois, está o aperfeiçoamento do produto para consumo.

Quanto à discussão do tratamento tributário do produto importado, fica prejudicada. Se o produto nacional, na hipótese da consulta, é tributado, também o será o produto importado, quer o art. 98 do Código Tributário Nacional tenha sido recepcionado pela nova Constituição, quer não o tenha sido.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o processo descrito na consulta retira a condição de produtos naturais aos vegetais a ele submetidos;

b) os produtos submetidos ao referido processo não estão ao abrigo da isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 2°, I;

c) os vegetais importados de país signatário do GATT estão sujeitos ao mesmo tratamento tributário do similar nacional, no caso, tributados.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 26 de abril de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat