EMENTA:  NÃO PODE SER RECEBIDO COMO CONSULTA O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS OU QUE PODEM SER ENCONTRADAS NA SIMPLES LEITURA DA LEGISLAÇÃO. O INSTITUTO DA CONSULTA OBJETIVA DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO REFERENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

CONSULTA Nº: 27/2000

PROCESSO Nº: GR04 12361/96-8

01 - DA CONSULTA

A interessada acima identificada consulta sobre a interpretação da legislação sobre microempresa. Descreve várias situações, indagando em cada uma se pode ser microempresa ou não.

Na verdade, a consulta fora formulada originalmente por escritório contábil (fls. 2 a 4). A manifestação fiscal de fls. 8 que, analisando a legislação aplicável, manifestou-se contrariamente ao seu recebimento, pelos seguintes motivos:

a) falta de legitimidade do consulente;

b)a proibição de consulta que verse sobre “legislação tributária em tese, salvo se formulada por entidade de classe”.

Dessa forma, a consulente em epígrafe apenas legitima a consulta original que reproduz em seus termos.

A informação fiscal de fls. 13, por sua vez, aborda a questão nos seguintes termos:

No tocante ao “ramo de atividade” entre duas ou mais microempresas, em nosso entendimento, o que deve ser observado não é o ramo de atividade, mas a forma como as receitas são auferidas, conforme dispõe o artigo 2° do Anexo XII do RICMS.

“Art. 2° Para os fins deste Anexo, a pessoa jurídica ou a firma individual, que no ano de seu enquadramento e no ano anterior, se nele existente, tiver receita bruta anual:

... omissis

§ 1° A receita bruta prevista neste artigo:

... omissis

III – compreenderá:

... omissis

c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense;

d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela empresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou outro nome comercial”.

Quanto à possibilidade de esposo e esposa constituírem empresas individuais microempresa, entendemos não haver vedação expressa entre as arroladas no dispositivo que trata desta questão (art. 3° do Anexo XII do RICMS-SC), e consequentemente o faturamento será individual.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995;

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 4.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Esta Comissão já decidiu que não cabe consulta quando a resposta depende apenas de simples leitura da legislação ou que a dúvida possa ser dirimida junto ao plantão fiscal. Nesse sentido já se manifestou esta Comissão nas respostas às seguintes consultas:

Consulta n° 20/95

CONSULTA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DO INSTITUTO DA CONSULTA INSERTOS NO ART. 7°, I E II, DA PORTARIA SEF N° 213/95, O PEDIDO QUE BUSCA INFORMAÇÕES PURAMENTE GENÉRICAS.

ESTE, OBJETIVA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AOS TRIBUTOS DE COMPETÊNCIA ESTADUAL.

Consulta n° 50/96

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO “IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO”.

Assim a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 27 de abril de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                               Presidente da Copat