EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A NORMA EXCEPCIONAL DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS. REPELENTE DE FORMIGAS NÃO É O MESMO QUE FORMICIDA.

CONSULTA Nº: 26/2000

PROCESSO Nº: GR03 17498/99-6

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, relata o seguinte:

Trata-se de uma empresa que importa e distribui um gel repelente para formigas, destinado ao uso na agricultura, citricultura e outros.

Trata-se de um produto constituído de forma primária, cuja composição não agride o meio ambiente pois não exala cheiro, odor nem gases.

Sua composição é poliisobutileno e inertes. Pelas sua característica pegajosa torna-se uma barreira física evitando com isso que formigas e qualquer inseto rasteiro ultrapasse para a parte aérea das plantas.

Os métodos atuais de controle de formigas cortadeiras além de serem tóxicas agridem o meio ambiente e nem sempre funcionam, causando assim grandes perdas nos reflorestamentos, fruticultura, agricultura etc.

Isto posto, é formulada a seguinte consulta:

a) aplica-se ao caso a isenção prevista no RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 29, I?

b) a mercadoria seria isenta também no momento da liberação ou desembaraço da mercadoria importada?

Acompanha a consulta laudo técnico, fls. 5 e 6, do Departamento de Entomologia da Universidade Federal de Lavras – MG, atestando a eficácia do produto na “prevenção do ataque de formigas cortadeiras por um período médio de 112,33 + 1,88 dias”. Foi juntado ainda Parecer Técnico n° 1/98, fls. 7 a 11, do Departamento de Defesa Fitossanitária da Universidade Federal de Santa Maria – RS, com conclusões semelhantes.

A consulta não foi informada como requer a Portaria SEF n° 213/95, art. 5°, § 3°, II.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111, II;

RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 29, I.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Tratando-se de outorga de isenção, preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional que a norma deve ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus estritos termos, sem ampliações nem restrições de sentido, para incluir outras hipóteses não contempladas ou excluir hipóteses previstas no dispositivo isencional. A esse propósito, oportuno é relembrar o magistério de Souto Maior Borges (Isenções Tributárias, 1980, p. 107):

A isenção, instrumento técnico jurídico de exoneração do ônus tributário, é tida indiscrepantemente pela doutrina como regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. A norma que isenta, estabelecendo um regime tributário especial para uma certa classe de casos e pessoas, constitui uma exceção à regra da generalidade da tributação

As isenções tributárias, enquanto normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência) de modo diverso do que seriam regulados se sobre eles incidisse a regra jurídica de tributação, e é isso precisamente que caracteriza as normas excepcionais. Excluem, total ou parcialmente, a disciplina da norma tributária geral.

A caracterização da isenção tributária como norma de direito excepcional é geralmente tida em doutrina como relevante para a eleição dos métodos de interpretação adequados à natureza desse instituto jurídico-fiscal.

Ora, a isenção de que trata o dispositivo citado, Anexo 2, art. 29, I, refere-se à formicidas. Conforme elucida o Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, entende-se por formicida (De formici + cida, com hapaplogia), “preparado químico para matar formigas”.

Esclarece a consulente que o produto por ela vendido “pela sua característica pegajosa torna-se uma barreira física evitando com isso que formigas ou qualquer inseto rasteiro ultrapasse para a parte aérea das plantas”. Por sua vez, o laudo expedido pela Universidade Federal de Lavras atesta que: “Aos 111 dias após a aplicação do produto verificou-se que seis mudas tratadas foram, simultaneamente, cortadas pelas formigas e, aos 115 dias, todas haviam sido cortadas. Isso ocorreu devido ao depósito de partículas de terra sobre a superfície do anel do gel adesivo, provocado pela poeira e, principalmente pelos respingos de água das chuvas que ocorreram no período, formando um tipo de ponte que permitiu passagem das formigas para a copa das mudas”.

Está claro que o produto não é um formicida, no sentido próprio da palavra, porque não mata as formigas, mas trata-se apenas de um repelente de formigas, impedindo o seu ataque à parte aérea das mudas.

Isto posto, responda-se à consulente que o produto por ela vendido não preenche as condições previstas na legislação para fruição da isenção prevista no dispositivo isencional citado.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de maio de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

    Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat