EMENTA:  ICMS. MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE. NÃO SE DESQUALIFICA COMO TAL A EMPRESA DEDICADA AO RAMO DE MARMORARIA, PRODUZINDO PRODUTOS ACABADOS COMO TÚMULOS, BALCÕES, MESAS, SOLEIRAS, PARAPEITOS ETC.

CONSULTA Nº: 25/2000

PROCESSO Nº: GR04 22024/99-9

01 - DA CONSULTA

O consulente informa que atua no ramo de marmoraria, adquirindo “chapas de mármore e granito, já devidamente cortadas e polidas, para, a partir destas chapas, fabricar túmulos, balcões, mesas, soleiras, parapeitos etc.”.  Pergunta se pode pedir seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, tendo em vista o disposto no RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, “a”, e § 3°.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/97, Anexo 4, art. 3°, V, “a”, e § 3°, VI;

Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000, art. 3°, V, “a”.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O inciso VI do § 3° do art. 3° do Anexo 4 do RICMS-SC/97, define, para fins de exclusão do enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, a “serragem para desdobramento de blocos de mármore ou granito”. Ou seja, a vedação refere-se à primeira serragem, logo após a retirada dos blocos da jazida.

No caso vertente, a consulente já recebe o mármore ou granito “em chapas cortadas e polidas”. Assim, não há que se falar em simples beneficiamento, pois as pedras entram no seu estabelecimento em etapa mais avançada no processo de industrialização que o simples desdobramento de blocos. Já sofreram industrialização.

O produto vendido pela consulente (túmulos, balcões, mesas, soleiras, parapeitos etc.), portanto,  é o resultado de aprimorado processo industrial. Não se trata, de forma alguma, de produto primário simplesmente beneficiado.

Por outro lado, a Lei n° 11.398, de 8 de maio de 2000, que cria o SIMPLES/SC, prevê a exclusão do produto primário simplesmente beneficiado no art. 3°, V, “a”, cometendo ao Regulamento a definição, para esse fim, de produto primário simplesmente beneficiado. A Alteração n° 510 ao RICMS, introduzida pelo Decreto n° 1.238, de 25 de maio de 2000, que dá nova redação ao Anexo 4, mantém o mesmo tratamento ao mármore e granito. Considerando o elevado grau de elaboração dos produtos da consulente, seria improvável que a nova regulamentação viesse a dispor de modo a considerá-los como “simples beneficiamento”.

Isto posto, responda-se à consulente que não há impedimento da consulente enquadrar-se como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos do RICMS-SC/97, Anexo 4.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 25 de maio de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia  16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat