EMENTA: ICMS. DESQUALIFICAÇÃO COMO CONSULTA. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL SOBRE CUJA INTERPRETAÇÃO HAJA DÚVIDA.
PLEITO DO CONTRIBUINTE É MATÉRIA DE PEDIDO DE REGIME ESPECIAL.

CONSULTA Nº: 24/2000

PROCESSO Nº: GR01 42195/96-9

01 - DA CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida no Estado de São Paulo, com filial neste Estado. Noticia que venceu licitação junto a Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC, para fornecimento de equipamentos, materiais de instalação, projetos de instalação, testes e colocação em operação, peças e sobressalentes, programas de computador, treinamento e documentação técnica.

Informa ainda a consulente que determinados materiais, como ferragens, parafusos, cabos, cantoneiras, abraçadeiras etc. dos equipamentos são enviados em quantidades superiores, a fim de dar margem de segurança ao projeto, somente podendo ser emitida nota fiscal de venda após a conclusão do projeto. Propõe o seguinte procedimento:

a) o material será remetido acompanhado por nota fiscal, com destaque do ICMS, e a observação: “simples remessa para faturamento futuro”;

b) ao término da obra, seria emitida nota fiscal, sem destaque do ICMS, consignando como natureza da operação: “simples remessa”;

c) ocorrendo sobras de material, seriam devolvidas, com nota fiscal do cliente, com destaque do ICMS.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, propõe, por sua vez, o seguinte procedimento alternativo:

No encaminhamento destes materiais deverá emitir Nota Fiscal, tendo como natureza da operação “Remessa para montagem de equipamentos, código 5.99. O destinatário será a própria remetente e, nas informações complementares será mencionado o endereço do canteiro de obras (junto à Celesc). Deverá ser destacado o ICMS de 17%.

Por ocasião da conclusão da montagem deverá emitir Notas Fiscais como segue abaixo:

1) Nota Fiscal de entrada relativa ao excedente de materiais, com crédito do ICMS.

2) Nota Fiscal de entrada de “retorno simbólico” relativa ao material efetivamente aplicado e, destacando o crédito do ICMS de 17%.

3) Nota Fiscal de saída (Faturamento), tendo como destinatária, a Celesc, relativa ao material empregado, da mão de obra da montagem se não estiver incluída no preço final, destacando o ICMS de 17% e mencionando a Nota Fiscal de retorno simbólico (2).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 216;

         RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, arts. 1° a 6°;

         Portaria SEF n° 213, de 24 de abril de 1995.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta, a teor do disposto no art. 216 da Lei n° 3.938/66, visa a interpretação de dispositivos da legislação estadual, sobre os quais o contribuinte tenha dúvidas. Não parece ser o caso presente. A interessada não menciona quaisquer disposição da legislação tributária sobre a qual tenha dúvidas quanto ao sentido ou alcance. Pelo contrário, a consulta limita-se a propor determinado procedimento, relativamente à emissão e preenchimento de documentos fiscais, de modo que atenda melhor à conveniência da interessada.

O procedimento proposto não modifica a obrigação principal, incidindo o ICMS em todas as saídas de mercadorias do estabelecimento da interessada, envolvendo apenas obrigações acessórias (documentário fiscal). A questão pode ser facilmente atendida, mas não pela via da consulta. O pleito da interessada é matéria que  deve ser tratada em pedido de Regime Especial, dirigido ao Diretor de Administração Tributária, nos termos dos arts. 1° a 6° do Anexo 6 do RICMS-SC/97, em que seja demonstrada a necessidade do procedimento proposto e as razões porque não podem ser atendidas as regras contidas no Regulamento.

Isto posto, responda-se à consulente que:

a) a presente não pode ser recebida como consulta, nos termos do art. 216 da Lei n° 3.938/66 e da Portaria SEF n° 213/95;

b) a matéria discutida deve ser matéria de pedido de Regime Especial que defina modus operandi adequado às operações da interessada.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 23 de maio de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat