EMENTA:  ICMS. GASODUTO BRASIL-BOLÍVIA. ISENÇÃO NA SAÍDA DE MERCADORIAS COM DESTINO AO EXECUTOR DO PROJETO OU SUA CONTRATADA. ALCANCE DO BENEFÍCIO NOS ESTRITOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 23/2000

PROCESSO Nº: GR01 6703/98-4

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe informa que atua no ramo de construção de obras públicas e privadas. Em função de contrato firmado com a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, foi-lhe entregue a construção e montagem do trecho XII da linha tronco do Gasoduto Brasil-Bolívia.

Assim descritos os fatos, a consulente indaga sobre a aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS n° 68/97, formulando as seguintes questões:

a) a isenção alcança a consulente e suas subcontratadas?

b) a isenção se aplica a quais materiais adquiridos e a quais despesas realizadas pela consulente, para execução do projeto?

c) no caso de se entender que os equipamentos e utensílios que integram o ativo imobilizado não são alcançados pela isenção total, poder-se-ia pleitear suas isenções proporcionais ao tempo alocado na obra?

d) a isenção acarreta algum tipo de prejuízo aos fornecedores contribuintes? Podem eles manter seus créditos?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         RICMS-SC/97, Anexo 2, arts. 55 a 60.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A matéria consultada está tratada na legislação catarinense no Anexo 2 do Regulamento do ICMS, arts. 55 a 60.

Tratando-se de outorga de isenção, preceitua o art. 111 do Código Tributário Nacional que a norma deve ser interpretada literalmente, ou seja, nos seus estritos termos, sem ampliações nem restrições de sentido, para incluir outras hipóteses não contempladas ou excluir hipóteses previstas no dispositivo isencional. A esse propósito, oportuno é relembrar o magistério de Souto Maior Borges (Isenções Tributárias, 1980, p. 107):

A isenção, instrumento técnico jurídico de exoneração do ônus tributário, é tida indiscrepantemente pela doutrina como regra de direito excepcional, porque subtrai bens ou pessoas ao princípio da generalidade da tributação. A norma que isenta, estabelecendo um regime tributário especial para uma certa classe de casos e pessoas, constitui uma exceção à regra da generalidade da tributação

As isenções tributárias, enquanto normas excepcionais, regulam os fatos isentos (hipóteses de incidência) de modo diverso do que seriam regulados se sobre eles incidisse a regra jurídica de tributação, e é isso precisamente que caracteriza as normas excepcionais. Excluem, total ou parcialmente, a disciplina da norma tributária geral.

A caracterização da isenção tributária como norma de direito excepcional é geralmente tida em doutrina como relevante para a eleição dos métodos de interpretação adequados à natureza desse instituto jurídico-fiscal.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) “O benefício estende-se às empresas contratadas pelo executor do projeto para a execução da obra, nos termos e condições de contratos específicos” (art. 53, § 2°).

b) O benefício, conforme dispõe o art. 55, incisos I a III, restringe-se à saída de mercadorias destinadas ao executor do projeto, às mercadorias e bens importados e com a mesma destinação e respectivos transportes (das mercadorias e bens abrangidos pelo benefício). Por mercadoria deve-se entender “aquelas coisas móveis destinadas ao comércio. São coisas adquiridas pelos empresários para revenda, no estado em que as adquiriu, ou transformadas, e ainda aquelas produzidas para venda” (Hugo de Brito Machado. Aspectos Fundamentais do ICMS, 1997, p. 29). Ficam portanto excluídas as prestações de serviços de comunicação e as prestações de serviços de transporte ficam restritas ao transporte das mercadorias ou bens abrangidas pela isenção.

c) No caso de bens (entendendo-se não mercadorias), importados diretamente pelo executor ou suas contratadas, o inciso II do art. 55 assegura a isenção das importações de bens destinados ao uso ou consumo ou integração ao ativo fixo. Quando adquiridas no mercado interno terão, para o contribuinte, a condição de mercadoria, estando abrangidas portanto no inciso I do mesmo artigo.

d) O art. 60 dispensa o estorno de créditos de que tratam os arts. 36, I e II, e 38, II, do Regulamento. O art. 36, I, prevê o estorno de créditos quando a saída da mercadoria ou a prestação do serviço for isenta ou não tributada. O inciso II do mesmo artigo trata do estorno do crédito relativo a materiais consumidos no processo industrial quando a saída subseqüente do produto for isenta ou não tributada. Finalmente o art. 38, II, manda estornar o crédito proporcional, relativo ao ativo permanente, correspondente a saída de mercadorias isentas ou não tributadas.

Por derradeiro, deve-se observar que o executor do projeto não é a consulente (como faz crer), mas a Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS. O benefício estende-se à contratada pelo executor do projeto (a consulente), mas não às subcontratadas.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 24 de maio de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat