EMENTA:  ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. TUBOS E ESTAÇÕES PARA DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO FISCAL. RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT 19/97.

CONSULTA Nº: 22/2000

PROCESSO Nº: GR01 4552/99-7

01 - DA CONSULTA

A consulente dedica-se ao ramo de transporte e distribuição de gás natural. Informa que está adquirindo tubos, estações de redução de pressão – ERP e estações de redução de pressão e medição – ERPM que serão incorporados no ativo permanente da empresa.

Com supedâneo no art. 20 da Lei Complementar n° 87/96, sustenta a consulente o entendimento de que tem direito ao crédito fiscal relativamente à entrada desses materiais incorporados ao seu ativo permanente. Conclui que:

São bem tangíveis, de permanência duradoura, que integram o Ativo Permanente – Imobilizado, subgrupo Máquinas, Aparelhos e Equipamentos, destinados ao transporte de Gás Natural procedente do Gasoduto Bolívia-Brasil, imprescindíveis para o funcionamento da atividade principal da Companhia, que é a distribuição de Gás Natural através das redes de distribuição.

A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, a fls. 7, manifesta-se favorável ao entendimento da consulente.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

         Constituição Federal, art. 155, § 2°, I, e art. 156, III;

         Lei Complementar n° 87/96, arts 19 e 20;

         Decreto-lei n° 406/68, art. 8°, § 1°;

         Lei Complementar n° 56/87, item 32;

         Lei n° 10.297/96, arts. 21 e 22.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Deve-se esclarecer inicialmente que tubos e estações para redução de pressão ou medição não são somente equipamentos utilizados na produção ou distribuição do gás. Na verdade tais tubos são enterrados no solo ou adentram imóveis formando uma rede de distribuição. As estações, por sua vez, são instaladas em pontos escolhidos ao longo da rede, onde desempenharão suas funções de redução da pressão (nos tubos) ou medição. Em qualquer hipótese, os indigitados tubos e estações integram-se fisicamente no solo ou nos imóveis para onde o gás é conduzido, constituindo verdadeira obra de construção civil, prevista no item 32 da lista anexa ao Decreto-lei n° 406/68, na redação dada pela Lei Complementar n° 56/87.

Ora, o crédito relativo ao ativo permanente não se aplica às obras de construção civil, conforme já decidiu esta Comissão, na Resolução Normativa n° 19/97, publicada no DOE de 10.12.97:

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ADQUIRIDOS POR CONTRIBUINTE DO IMPOSTO PARA APLICAÇÃO EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO DÃO DIREITO A CRÉDITO. INTELIGÊNCIA DO INCISO I DO § 2° DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

No mesmo sentido, a resposta à Consulta n° 3/99:

ICMS. ATIVO IMOBILIZADO. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EMPREGADO POR CONTRIBUINTE NA AMPLIAÇÃO DE SUAS INSTALAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO CORRESPONDENTE CRÉDITO FISCAL. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO NORMATIVA COPAT N° 19/97.

O parecer correspondente elucida que “é considerado como obra de construção civil, portanto não dando direito a crédito do imposto, tudo aquilo que adere de modo definitivo ao imóvel de modo que não possa ser retirado sem sofrer destruição ou dano irreparável que impossibilite a sua utilização em outro lugar”. Parece ser esse o caso dos tubos e estações, salvo prova em contrário, que aderem ao solo ou aos imóveis de modo definitivo.

Isto posto, responda-se à consulente que tubos e respectivas estações de redução de pressão ou de medição, por se constituírem em obra de construção civil, não dão direito a crédito do imposto.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 24 de maio de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

 Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat