EMENTA:  ICMS. VEÍCULOS USADOS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NÃO ABRANGE A VENDA SEPARADA DE PARTES E PEÇAS RESULTANTES DE SEU DESMANCHE.

CONSULTA Nº: 20/2000

PROCESSO Nº: GR02 11195/99-1

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de consulta sobre o tratamento tributário relativo à comercialização de veículos sinistrados e suas partes, peças e acessórios. Os veículos são adquiridos de empresas seguradoras e comercializados de duas formas distintas:

a) o veículo sinistrado é revendido por inteiro na condição de veículo usado;

b) o veículo é desmanchado, conforme o seu grau de sucateamento e comercializado em partes, a contribuintes do ICMS ou a não contribuintes.

Assim expostos os fatos, é formulada a seguinte consulta:

1 – no caso dos veículos comercializados conforme descrito na hipótese (a), aplica-se a redução da base de cálculo prevista no RICMS, Anexo 2, art. 8°, inc. V?

2 – no caso das partes, peças e acessórios, referidos na hipótese (b), aplica-se a redução da base de cálculo prevista no inc. I do § 1° e incs. I e V, do mesmo artigo?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, art. 8°, incisos I e V, e § 1°.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente não oferece qualquer dificuldade, visto estar a resposta claramente estampada na legislação.

Com efeito, o inciso V do art. 8° do Anexo 2 do RICMS-SC/97 concede redução de 90% (noventa por cento) na base de cálculo do imposto nas saídas de veículo automotor usado, desde que a mercadoria tenha sido adquirida na “condição de usada e quando a operação de que houver decorrido sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento” (§ 1°, I).

O tratamento fiscal focalizado tem por pressuposto que a mercadoria já concluiu seu ciclo de comercialização do fabricante para o consumidor final. Quando a consulente adquire o veículo (na condição de usado) para fins de revenda, ela o está reintroduzindo no comércio. Está iniciando um novo ciclo de comercialização. Nesse caso, o imposto é calculado sobre base de cálculo reduzida, posto que presume-se a incidência do ICMS no ciclo anterior de comercialização. A operação de saída, promovida pela seguradora, não está sujeita ao imposto (STF, Súmula n° 541) e, portanto, não dá direito a crédito (ressalvada a hipótese a que se refere a Resolução Normativa n° 10/95, publicada no DOE de 11.01.96)

Porém, esse tratamento tributário não alcança as peças e acessórios porventura aplicados pela consulente no veículo que sujeitam-se à incidência do imposto calculado sobre “o respectivo preço de venda no varejo ou seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI se incidentes, acrescido de 30% (trinta por cento)” (§ 1°, III).

Cabe à consulente o ônus de demonstrar que o veículo é usado, “mediante indicação, na nota fiscal correspondente à saída, do número do Certificado de Registro de Veículo emitida pela repartição de trânsito competente” (§ 1°, IV).

Já o inciso I do mesmo artigo trata de redução de 80% (oitenta por cento) na saída de “máquina, motor ou aparelho usados”. A regra de hermenêutica que obriga à interpretação literal da norma excepcional não permite estender o benefício para abranger as partes, peças e acessórios originários do desmanche. A circulação anterior da mercadoria refere-se ao veículo em sua inteireza. Não estavam sendo comercializadas peças, partes e acessórios reunidos em um veículo, mas o próprio veículo. Da mesma forma, uma casa não é simplesmente um conjunto de tijolos, telhas, cimento, ferro etc. O todo é ontologicamente distinto do conjunto de suas partes. A regra do inciso I refere-se a “máquina, motor ou aparelho usado”, não se entendendo como tal “peças, partes e acessórios” de veículo automotor. São coisas totalmente distintas.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o veículo adquirido na condição de usado, sem ICMS ou com o imposto calculado sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento, quando da revenda subsequente, terá o tributo calculado sobre 10% (dez por cento) do valor da venda, atendidas as condições previstas no § 1° do art. 8° do Anexo 2 do RICMS-SC/97;

b) as partes, peças e acessórios resultantes do desmanche do veículo, quando vendidas separadamente sofrem a incidência do imposto calculado sobre o preço de venda, sem qualquer redução.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 17 de abril de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 16/06/2000.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat