EMENTA: ICMS. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL. NÃO-INCIDÊNCIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

CONSULTA Nº: 16/2000

PROCESSO Nº: UF10 20726/953

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, informa que tem por atividade a realização de viagens de turismo. Relata que com frota própria efetua o transporte de passageiros da cidade de Lages, neste Estado, com destino a Ciudad Del Este, no Paraguai, na modalidade "ida e volta", sem ocorrência de baldeação.

Noticia ainda, a consulente, que a partir de 1º de agosto de 1994, na realização do serviço de transporte acima descrito, emite nota fiscal de serviço sem destaque do ICMS, por entender que a prestação de serviço de transporte internacional está isenta deste tributo. Entendimento firmado a partir da dicção do art. 1º do Dec. nº 3.017, de 28.02.89 e da Resolução Normativa  COPAT nº 027, publicada no D.O.E. de 14.03.90.

Expostos os fatos, pergunta a contribuinte:

"a) o procedimento adotado está correto?

b) caso contrário, qual é a interpretação correta para a Resolução Normativa COPAT nº 027/90? "

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 155, II;

Lei Complementar nº 87/96, arts. 1º e  3º, II;

Lei nº 7.547/89, arts. 1º e 2º;

Lei nº 10.297/96, arts. 1º, 2º e 7º, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, impende salientar que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, haja  vista que as respostas às suas dúvidas encontram-se de forma clara e  inequívoca na legislação tributária. Por conseqüência, não produz os efeitos próprios ao instituto. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Entretanto, considerando os termos do expediente da contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem necessários.

Inicialmente, muito embora conduza a resultados idênticos, qual seja, a ausência de obrigação de recolhimento de tributo, necessário enfatizar que a não tributação pelo ICMS, dos serviços de transporte internacional, decorre da não-incidência do imposto. Errôneo entender como hipótese de isenção. Para aclararmos esta questão, vejamos o que dispõe o art. 155, II da Constituição Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (grifamos)

Nesse passo, oportuna a transcrição de excerto de trabalho publicado no Repertório IOB de Jurisprudência (RJ-1-IOB, ementa 1/12365, autores João Caetano Muzzi Filho e Geraldo Diniz) sob o título O ICMS e o Transporte Internacional - A questão da não-incidência:

Verifica-se que o cerne da hipótese da incidência constitucional, no caso o vocábulo prestações de serviço de transporte, encontra-se delimitado, na espécie, pelos qualificadores interestadual e intermunicipal, revelando que a norma em apreço somente permite, ou melhor, viabiliza a materialização do comando nela contido, se o transporte advier de uma das duas (e únicas) fontes mencionadas, e nunca de terceira e estranha fonte, no caso o transporte internacional (o qual não se encontra elencado no permissivo constitucional).

Dita determinação encontra-se atualmente transcrita na legislação complementar da matéria, a Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir), que, além de reproduzir o dispositivo constitucional, inova em alargar-lhe o espectro, soterrando, de vez, divergência interpretativa que se formava em torno do art. 155, § 2º, inciso X, "a", da CF/88, assim postulando, em seu art. 3º, II:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

  ...

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;"

A teor da legislação mencionada, resta claro que a Lei excluiu da hipótese de incidência do tributo o transporte internacional, não subsumindo tal fato àquele descrito legalmente no permissivo contido na Constituição Federal.

Para atingir diretamente a questão do transporte internacional, a Lei Complementar aglutinou o termo "prestações", excluindo dito fato, definitivamente, de tributação.

À vista do exposto, fácil concluir que o serviço de transporte internacional não constitui hipótese de incidência do ICMS, em função não só dos dizeres da Constituição Federal, mas também, da abrangência terminológica adotada pela Lei Complementar nº 87/96. Portanto, trata-se de não-incidência do imposto, e não de isenção como considerou  a consulente.

E foi certamente com o adequado entendimento do comando constitucional que a Comissão Permanente de Assuntos Tributários - COPAT editou a Resolução Normativa nº 27/90, publicada no D.O.E. de 14.03.90, firmando o seguinte entendimento:

027 - ICMS - SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL NÃO CONSTITUEM FATO GERADOR DO IMPOSTO, DESDE QUE SE INICIEM EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E SE ENCERREM EM OUTRO PAÍS, SEM A OCORRÊNCIA DE REDESPACHO EM TERRITÓRIO NACIONAL. EMPRESAS ESTRANGEIRAS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL, NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TÊM IDÊNTICO TRATAMENTO DAS EMPRESAS NACIONAIS, SUJEITANDO-SE À INCIDÊNCIA DOS MESMOS TRIBUTOS.

De forma análoga, este tratamento também aplica-se às viagens de turismo com destino a outro país, sem a ocorrência de baldeações, posto que, o que determina se a prestação de serviço de transporte é de natureza internacional é o fato de haver transposição da fronteira nacional.

É de se ver que, de igual modo, também assim entendeu o Conselho Estadual de Contribuintes, ao julgar em 25.09.96 o Processo nº UF100020931/95-6, proferindo na oportunidade o seguinte acórdão:

ICMS. DEIXAR DE PAGAR O ICMS DEVIDO SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, LANÇADA COMO SEM DÉBITO. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS PRESTADO ENTRE A CIDADE DE LAGES/SC E O PARAGUAY, COM RETORNO A ORIGEM. NÃO INCIDE O ICMS NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS QUE INICIAM EM TERRITÓRIO CATARINENSE E QUE TENHAM COMO DESTINO O EXTERIOR, MESMO QUE O SERVIÇO INCLUA O RETORNO À ORIGEM.  INOCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO APONTADA. NOTIFICAÇÃO CANCELADA. DECISÃO REFORMADA. (UNÂNIME).

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) os serviços de transporte internacional de passageiros não constituem fato gerador do ICMS, desde que não ocorram baldeações em território nacional. O fato de compor a prestação de serviço de transporte internacional o regresso ao ponto de partida, não o descaracteriza como transporte internacional. Saliente-se, por importantíssimo, que não é o fato de constar no documento fiscal como destino da prestação outro país, que irá configurar o serviço de transporte como sendo de cunho internacional. A prova a ser exigida, nesse caso, é a da efetiva transposição da fronteira.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de março de 2000.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31/03/00.

Laudenir  Fernando Petroncini                                                         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                      Presidente da COPAT