EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. COMPÕE A CESTA BÁSICA A FARINHA DE MANDIOCA TORRADA.

CONSULTA Nº: 15/2000

PROCESSO Nº: GR11 36.716/97-9

01. CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, operando no ramo de industrialização e comercialização de mandioca, milho, trigo e outros cereais, seus derivados e sub-produtos.

Questiona se a farinha de mandioca torrada integra a cesta básica de mercadorias, de que trata o art. 11 do Anexo 2 do RICMS/97.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, Anexo 2, art. 11, I, "e".

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Por diversas vezes esta Comissão tem sido chamada a manifestar-se sobre a aplicação da redução da base de cálculo do imposto nas operações internas com produtos da cesta básica, elencados no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/97. Ge-ralmente as consultas se referem a mercadorias que levam em sua composição algum dos produtos integrantes da relação. Em todas essas oportunidades, a Comissão tem reiterado os termos da Resolução Normativa no 2/95, cuja ementa vem expressa nos seguintes termos:

002 - ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS A BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

O exemplo trazido pela própria Resolução é expressivo da orientação tomada pela Comissão na interpretação do dispositivo. Trata-se de interpretação estrita, como não poderia deixar de ser, por se tratar de dispositivo que estabelece benefício fiscal, em observância ao art. 111 do Código Tributário Nacional. Nesse sentido, toma-se o termo por que se expressa a norma em sua significação mais estrita. Assim, a inclusão do sal de cozinha na relação dos produtos beneficiados não autoriza a pretensão de estender-se o privilégio a outros produtos que levem o sal como elemento de composição, ainda que seja o principal elemento, como o são os temperos à base de sal. Fosse intenção do legislador alcançar esses produtos também com o benefício, tê-los-ia feito constar da relação, seja por mencioná-los expressamente, seja por usar um termo cujo significado abrangesse não só o sal de cozinha, mas os temperos à base de sal em geral.

A hipótese trazida pela consulente, por sua vez, diz respeito a saber se na menção feita à farinha de mandioca está incluída a farinha de mandioca torrada, para fins de aplicação do benefício fiscal.

Veja-se que neste caso, diferentemente do ocorrido no exemplo acima analisado, não se trata de um produto integrante do outro, ou seja, a farinha torrada não se pode dizer feita à base de farinha de mandioca. Antes, trata-se de um só e mesmo produto. A única diferença que se pode estabelecer entre farinha de mandioca e farinha de mandioca torrada é a quantidade de tempo em que são deixadas ao processo de torrefação.

Diferente é a situação das "farofas prontas", comuns hoje no comércio, feitas à base de farinha de mandioca ou milho, mas adicionadas de uma grande variedade de temperos e outros produtos. Estas são, sim, produto novo, diferente da farinha de mandioca constante do dispositivo legal, e que por isso não estão ao abrigo do benefício da redução da base de cálculo com que são contempladas as mercadorias integrantes da cesta básica.

Pelo exposto, responda-se à consulente que a farinha de mandioca torrada faz jus aos benefícios com que contempladas as mercadorias integrantes da cesta básica, eis que expressamente referida na alínea "e" do inciso I do art. 11 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto no 1.790, de 29 de abril de 1997.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 3 de fevereiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini              João Paulo Mosena

Secretário Executivo                          Presidente da COPAT