EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR CONTADOR. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE É ADMITIDA A CONSULTA FORMULADA PELAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95.

CONSULTA Nº: 14/2000

PROCESSO Nº: GR05 25.934/99-6

01. CONSULTA

Cuida-se de consulta formulada por contador, pessoa física, relativamente ao tratamento tributário de "obra literária na área de informática".

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, art. 1°

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta rege-se pelo disposto na Portaria SEF n° 213/95, que em seu art. 1° dispõe:

Art. 1° Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:

I - o sujeito passivo;

II - os funcionários fiscais;

III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral de seus filiados.

Como visto, o consulente não figura dentre os sujeitos com legitimidade para a apresentação de consulta sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária relativa ao ICMS.

 A este respeito a COPAT já se manifestou, editando a Resolução Normativa n° 003/95, do seguinte teor:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1° DA PORTARIA SEF N° 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDO DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

Conclui-se, portanto, que a presente não pode ser recebida como con-sulta, não produzindo os efeitos que são próprios a esse instituto.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 31 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se ao interessado nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT