EMENTA:  ICMS. CONSÓRCIO. VENDA DE VEÍCULO POR PARTICULAR, NÃO COMERCIANTE, NÃO CONSTITUI OPERAÇÃO TRIBUTÁVEL PELO ICMS.

CONSULTA Nº: 13/2000

PROCESSO Nº: GR02 10849/99-8

01 - DA CONSULTA

A consulente é administradora de consórcio. Noticia o seguinte: "quando do sorteio ou lance de uma cota de consórcio, onde o consorciado opta por veículo usado, este escolhe o veículo, que geralmente tem como proprietário pessoa física, a transferência de propriedade do veículo se dá através do recibo de compra e venda de autos, que conforme orientação do Banco Central, anexa, dispensa a emissão de nota fiscal".

Assim expostos os fatos, formula a seguinte consulta: É obrigatória a emissão de nota avulsa?

A consulta vem instruída com:

a) cópia de Nota fiscal Avulsa, com destaque de ICMS, documentando operação entre duas pessoas físicas;

b) Documento de Arrecadação relativo à operação;

c) circular não identificada do Banco Central.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 121, parágrafo único, I;

Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 2°, I, e 4°;

Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 2°, I, 4°, 5°, I, a, e 8°;

RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 47.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pelo consulente reside em saber se a aquisição de veículo através de consórcio é uma operação relativa à circulação de mercadorias e, portanto, sujeita a incidência do ICMS, ou não.

Entende-se como operação relativa à circulação de mercadorias toda operação que aproxime a mercadoria do consumidor. No magistério de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 25), cuida-se de:

(...) quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam na circulação de mercadorias, vale dizer, o impulso destas desde a produção até o consumo, dentro da atividade econômica, as leva da fonte produtora até o consumidor.

Uma vez entregue a mercadoria ao consumidor final, encerra-se o ciclo de comercialização. O bem sai do comércio; torna-se res extra comercium; deixa de ser mercadoria.

Entende-se por mercadoria o bem móvel adquirido para fins de revenda. É a finalidade que caracteriza um bem como mercadoria ou não. Quando o bem é adquirido para consumo ou uso pessoal deixa de ser mercadoria. Mesmo quando o particular vende o bem (após usá-lo) para outro particular que o adquire para uso próprio, continua não sendo mercadoria e, portanto, não tributável pelo ICMS.

O bem readquire a condição de mercadoria quando o particular vende o bem usado para comerciante que o adquire com intenção de revendê-lo, ainda que se trate de comerciante irregular, sem inscrição no Registro de Comércio.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) no caso de veículo novo, a venda deve ser documentada por nota fiscal, com recolhimento do imposto;

b) no caso de veículo usado, vendido por comerciante de carros usados, a venda deve ser documentada por nota fiscal, com recolhimento do imposto sobre base de cálculo reduzida;

c) no caso de veículo usado, vendido por particular não comerciante, a venda deve ser documentada por recibo, sem recolhimento do imposto.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 24 de março de 2000.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 31/03/2000

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                Presidente da Copat