EMENTA :  TAXAS ESTADUAIS. "TAXA DE POLÍCIA". COBRANÇA FRACIONADA EM FUNÇÃO DO MÊS DE SOLICITAÇAO DO ALVARÁ. IMPOSSIBILIDADE. O QUANTUM DO TRIBUTO A RECOLHER, É MATÉRIA SOB RESERVA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE, SOB QUALQUER PRETEXTO,  DE COBRANÇA PARCIAL.

CONSULTA Nº: 10/2000

PROCESSO Nº: PSEF 61754/994

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de questionamento da Diretoria de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, deste Estado, sobre a cobrança da taxa estadual relativa ao fornecimento de Alvará Sanitário Anual para o funcionamento de farmácias e drogarias.

A dúvida suscitada recai sobre a cobrança da taxa, se integral ou proporcional, para os estabelecimentos que iniciarem suas atividades após o mês de abril - mês de vencimento ou limite para renovação anual do alvará. Prazo este, segundo interpretação da consulente, estipulado pela Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas e medicamentos.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, art. 145, II;

Código Tributário Nacional, art. 78;

Lei nº 7.541, de 30/12/88, art. 4º, 5º e Tabela II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, oportuno esclarecer que o dispositivo legal citado pela consulente - Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973 - é de natureza administrativa, pois regula o exercício do poder de polícia. A cobrança das taxas estaduais é disciplinada pela Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, de índole tributária. É no plano tributário que encontramos respostas ao questionamento levantado.

Por disposição Constitucional (art. 145, II), a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios podem instituir a espécie tributária taxa:

a)  em razão do exercício do poder de polícia; ou

b) pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Em ambos os casos o tributo referido tem por hipótese de incidência uma atuação estatal diretamente referida ao contribuinte, podendo consistir ou num ato de polícia ou num serviço público. Noutras palavras, a taxa é um tributo do tipo vinculado, posto que sua hipótese de incidência, sempre deriva de uma atuação estatal referida ao obrigado.

Daí a distinção entre taxas de serviço - que têm por pressuposto a realização de serviço público - das taxas de polícia - que nascem em virtude da prática, pelo Poder Público, de atos de polícia.

As designadas taxas de serviço, que derivam da utilização, efetiva ou potencial, de serviço prestado pelo Estado (taxa de coleta de lixo, de fornecimento de água, de limpeza urbana etc.) têm sua característica básica na vantagem real, no benefício efetivo que o serviço proporciona ao contribuinte.

Contudo, não é qualquer serviço público (serviço prestado sob o regime de direito público) que possibilita a tributação por via de taxas de serviço, mas tão-somente o serviço público específico e divisível.

Oportuno aqui esclarecer que os serviços públicos, dividem-se em gerais e específicos. Aqueles, também ditos universais, são prestados uti universi, isto é, indistintamente a todos os cidadãos. Alcançam a comunidade, como um todo, beneficiando número indeterminado de pessoas. É o caso dos serviços de iluminação pública, de segurança pública, de diplomacia, de defesa externa do País etc.

Já serviços específicos, também chamados de singulares, são prestados iti singuli. Referem-se a uma pessoa ou a um número determinado de pessoas. São de utilização individual e mensurável. Gozam portanto de divisibilidade, é dizer, da possibilidade de avaliar-se a utilização efetiva ou potencial, individualmente considerada.

À evidência, quando falamos em serviços públicos custeados por meio de taxas, referimo-nos aos serviços singulares.

Já as denominadas taxas de polícia caracterizam-se por se gerarem de atos isolados e instantâneos do Poder Público, praticados sem regularidade e que não implicam benefícios diretos ao contribuinte, servindo antes ao interesse quase exclusivo da coletividade (taxas vinculadas à licença para obras, à vistoria de veículos, à concessão de alvará sanitário). Como já salientado, têm por hipótese de incidência o exercício do chamado poder de polícia, diretamente referido ao contribuinte.

Nesse passo, é de se ver o que dispõe o Código Tributário Nacional em seu art. 77,  ao definir poder de polícia:

Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais e coletivos.

Tecidas tais considerações,  resta claro que na concessão de alvará sanitário temos presente a subespécie  taxa de polícia. Pois bem, o questionamento da consulente recai sobre a possibilidade de cobrança parcial da taxa de polícia em função do mês de solicitação do alvará sanitário.

Diversamente do que ocorre com determinadas taxas de serviço, em que há a possibilidade, em alguns casos, de sua cobrança ser graduada de acordo com a intensidade do benefício recebido pelo contribuinte, nas taxas de polícia isto não se verifica. Vejamos porque, primeiramente observando o ensinamento de Roque A. Carrazza (in Curso de Direito Constitucional Tributário, Malheiros, 1998, p.336):

Sempre acerca das taxas, temos que seu princípio informador, como observou Geraldo Ataliba, é o da retributividade. Melhor elucidando, o contribuinte, nelas, retribui o serviço público ou as diligências que levam ao ato de polícia que o alcança, pagando  a exação devida. (...) Conquanto não seja necessário uma perfeita coincidência entre o custo da atividade estatal e o montante exigido a título de taxa, deve haver, no mínimo, uma correlação entre ambas. (...) Com efeito, a base de cálculo da taxa resultante do exercício do poder de polícia deve referir-se exclusivamente às diligências que levaram à prática do ato de polícia. Já, a base de cálculo da taxa de serviço precisa levar em conta o custo do serviço público."

Como vimos, o valor das taxas de polícia, fixado em lei, deve corresponder, ainda que de forma estimada, ao custo da máquina estatal para a prática do ato de polícia. Importa dizer que, para a cobrança de taxas de polícia é irrelevante o mês em que se materializa o ato de polícia. 

Além do mais, outro aspecto de relevo devemos considerar com relação a exigência tributária. Para aclararmos este enfoque, vejamos inicialmente o que expõe Geraldo Ataliba ( in Hipótese de Incidência Tributária, Malheiros, 1996, p.60 e 67):

A lei ( h. i. ) descreve hipoteticamente certos fatos, estabelecendo a consistência de sua materialidade. Ocorridos concretamente estes fatos hic et nunc, com a consistência prevista em lei e revestindo a forma prefigurada idealmente na imagem legislativa abstrata, reconhece-se que desses fatos nascem obrigações tributárias concretas. A esses fatos, a cada qual, designamos "fato imponível" (ou fato tributário).

No momento em que, segundo o critério legal (aspecto temporal da hipótese de incidência) se consuma um fato imponível, nesse momento nasce uma obrigação tributária, que terá a feição e as características que a hipótese de incidência ditar.

(...)

Cada fato imponível se configura num local e momento definidos e determinados; tem uma feição própria e definida, um modo particular e individual de ser; já surge fixando uma pessoa determinada como sujeito passivo e atribuindo-lhe um débito explícito e definido quanto ao montante.

Ou seja, concretizada no mundo fenomênico a hipótese de incidência tributária, nasce a obrigação tributária com todos os seus elementos constitutivos (sujeito passivo, quantum devido, vencimento, etc). Noutras palavras, queremos enfatizar que o contribuinte, ao solicitar o fornecimento de alvará sanitário, estará materializando a hipótese de incidência tributária e desta forma dando nascimento à obrigação tributária, cujo montante devido a própria norma específica, que no caso em tela, corresponde a um valor fixo.

Isto posto, responda-se à consulente que o pagamento do tributo taxa de polícia, não pode, em qualquer circunstância, ser proporcional.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, em 03 de fevereiro de 2000.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se à consulente nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 04/02/00.

Laudenir Fernando Petroncini                          João Paulo Mosena

  Secretário Executivo                                    Presidente da COPAT