EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A PERMISSÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DEVE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 40, II DO RICMS/97.
A PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CONTIDA NO ART. 43, IV, DO RICMS/97 SOMENTE SE APLICA, COMO SE DEPREENDE DOS TERMOS DO DISPOSITIVO, AOS PRODUTORES AGROPECUÁRIOS.

CONSULTA Nº: 09/2000

PROCESSO Nº: GR03 61.455/97-0

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado informa realizar a comercialização de produtos agropecuários, destinados a empresas, cooperativas e produtores agropecuários. Os produtos que comercializa, segundo noticia a consulente, gozam dos benefícios previstos nos arts. 29 a 34 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997.

Dado que, inobstante a isenção ou a redução da base de cálculo do imposto na saída desses produtos, a legislação assegura o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que promover sua comercialização, preenchidos os requisitos constantes dos dispositivos referidos, a consulente informa ainda que mantém os créditos pelas entradas acumulados na conta-gráfica de apuração do ICMS.

Em razão disso, questiona "qual a forma correta de aplicar o RICMS/SC quanto ao crédito acumulado transferível aos nossos clientes", tendo em vista o disposto no art. 40, II e 43, IV do RICMS/97.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, arts. 40, II e 43, IV.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A resposta à consulta formulada encontra-se nos próprios dispositivos apontados pela consulente. São dispositivos claros, cuja interpretação prescinde de maiores esforços exegéticos.

De fato, o art. 40 do RICMS/97 dispõe:

Art. 40. Poderão ser transferidos os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações:

(...)

II - isentas ou não tributadas:

a) integralmente, a qualquer estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;

b) a título de pagamento de até 40% (quarenta por cento) das aquisições de:

1 - mercadoria, matéria-prima, material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem, utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus produtos;

2 - máquinas, aparelhos ou equipamentos para o ativo permanente do adquirente;

3 - materiais destinados à construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;

c) a título de pagamento de até 20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.

§ 1° Consideram-se acumulados os saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não tributadas.

§ 2° O crédito transferível deve corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo representem do total das opera-ções ou prestações realizadas pelo estabelecimento.

§ 3° Os créditos acumulados serão utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do estabelecimento.

Ora, se como afirma a consulente, os produtos que comercializa gozam de benefícios fiscais, havendo ainda a "manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais", pode-se, então, desde que não haja débitos suficientes para a absorção dos créditos, verificar a ocorrência de saldos credores acumulados, nos termos § 1° do art. 40.

A possibilidade de transferência desses créditos, como se viu, está disposta no inciso II, supra, que igualmente estabelece as condições em que a transferência poderá ser realizada.

Quanto ao art. 43, IV, também referido pela consulente, uma simples consulta ao regulamento do ICMS seria suficiente para verificar que tal dispositivo integra a Seção relativa à possibilidade de transferência de créditos por produtores agropecuários. Tal dispositivo, como é bastante óbvio, não diz respeito aos estabelecimentos comerciais, tais como a consulente.

Vê-se, pois, desde logo, que não se vislumbra, no caso em tela, os requisitos essenciais estabelecidos pela legislação para a configuração de consulta tributária, eis que o contribuinte não aponta dúvida plausível. Não se pode reconhecer, portanto, ao expediente ora em análise, os efeitos próprios ao instituto, visto que a resposta aos questionamentos formulados encontram-se de forma evidente nos textos legais indicados.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que a presente não se caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto;

b) que a possibilidade de transferência de créditos acumulados em razão de manutenção expressamente autorizada por contribuinte que comercialize produtos isentos, está disposta no inciso II do art. 40 do RICMS/97, e pelos seus termos deve-se reger;

c) que o disposto no inciso IV do art. 43 do RICMS aplica-se somente às transferências de créditos por produtores agropecuários. Não diz respeito, assim, às empresas comerciais, como é o caso da consulente.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Florianópolis, 12 de novembro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 1999.

 Laudenir Fernando Petroncini   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                Presidente da COPAT