EMENTA: CONSULTA.
DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO CUJA
RESPOSTA É DADA DE MANEIRA CLARA E INEQUÍVOCA PELA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO.
ICMS. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS. A PERMISSÃO PARA A TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS
ACUMULADOS EM RAZÃO DE MANUTENÇÃO EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO DEVE
OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 40, II DO RICMS/97.
A PREVISÃO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CONTIDA NO ART. 43, IV, DO RICMS/97
SOMENTE SE APLICA, COMO SE DEPREENDE DOS TERMOS DO DISPOSITIVO, AOS PRODUTORES
AGROPECUÁRIOS.
CONSULTA Nº: 09/2000
PROCESSO Nº: GR03
61.455/97-0
01. CONSULTA
O contribuinte acima identificado
informa realizar a comercialização de produtos agropecuários, destinados a
empresas, cooperativas e produtores agropecuários. Os produtos que
comercializa, segundo noticia a consulente, gozam dos benefícios previstos nos
arts. 29 a 34 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de
abril de 1997.
Dado que, inobstante a isenção ou
a redução da base de cálculo do imposto na saída desses produtos, a legislação
assegura o direito à manutenção do crédito ao contribuinte que promover sua
comercialização, preenchidos os requisitos constantes dos dispositivos
referidos, a consulente informa ainda que mantém os créditos pelas entradas
acumulados na conta-gráfica de apuração do ICMS.
Em razão disso, questiona
"qual a forma correta de aplicar o RICMS/SC quanto ao crédito acumulado
transferível aos nossos clientes", tendo em vista o disposto no art. 40,
II e 43, IV do RICMS/97.
02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
RICMS/97, arts. 40, II e 43, IV.
03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A resposta à consulta formulada
encontra-se nos próprios dispositivos apontados pela consulente. São
dispositivos claros, cuja interpretação prescinde de maiores esforços exegéticos.
De fato, o art. 40 do RICMS/97
dispõe:
Art. 40. Poderão ser transferidos
os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e
prestações:
(...)
II - isentas ou não tributadas:
a) integralmente, a qualquer
estabelecimento do mesmo titular, neste Estado;
b) a título de pagamento de até
40% (quarenta por cento) das aquisições de:
1 - mercadoria, matéria-prima,
material secundário, material de uso e consumo ou material de embalagem,
utilizados pelo adquirente na industrialização ou comercialização de seus
produtos;
2 - máquinas, aparelhos ou
equipamentos para o ativo permanente do adquirente;
3 - materiais destinados à
construção ou ampliação de suas instalações neste Estado;
c) a título de pagamento de até
20% (vinte por cento) das aquisições de caminhões e veículos utilitários
destinados à integração ao ativo permanente do adquirente.
§ 1° Consideram-se acumulados os
saldos credores decorrentes de manutenção expressamente autorizada de créditos
fiscais relativos a operações ou prestações subseqüentes isentas ou não
tributadas.
§ 2° O crédito transferível deve
corresponder à proporção que as operações ou prestações referidas neste artigo
representem do total das opera-ções ou prestações realizadas pelo
estabelecimento.
§ 3° Os créditos acumulados serão
utilizados prioritariamente para compensação de débitos próprios do
estabelecimento.
Ora, se como afirma a consulente,
os produtos que comercializa gozam de benefícios fiscais, havendo ainda a
"manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais", pode-se,
então, desde que não haja débitos suficientes para a absorção dos créditos,
verificar a ocorrência de saldos credores acumulados, nos termos § 1° do art.
40.
A possibilidade de transferência
desses créditos, como se viu, está disposta no inciso II, supra, que igualmente
estabelece as condições em que a transferência poderá ser realizada.
Quanto ao art. 43, IV, também
referido pela consulente, uma simples consulta ao regulamento do ICMS seria
suficiente para verificar que tal dispositivo integra a Seção relativa à
possibilidade de transferência de créditos por produtores agropecuários. Tal
dispositivo, como é bastante óbvio, não diz respeito aos estabelecimentos
comerciais, tais como a consulente.
Vê-se, pois, desde logo, que não
se vislumbra, no caso em tela, os requisitos essenciais estabelecidos pela
legislação para a configuração de consulta tributária, eis que o contribuinte
não aponta dúvida plausível. Não se pode reconhecer, portanto, ao expediente
ora em análise, os efeitos próprios ao instituto, visto que a resposta aos
questionamentos formulados encontram-se de forma evidente nos textos legais
indicados.
Face ao exposto, responda-se à
consulente:
a) que a presente não se
caracteriza como consulta, não produzindo os efeitos próprios ao instituto;
b) que a possibilidade de
transferência de créditos acumulados em razão de manutenção expressamente
autorizada por contribuinte que comercialize produtos isentos, está disposta no
inciso II do art. 40 do RICMS/97, e pelos seus termos deve-se reger;
c) que o disposto no inciso IV do
art. 43 do RICMS aplica-se somente às transferências de créditos por produtores
agropecuários. Não diz respeito, assim, às empresas comerciais, como é o caso
da consulente.
É o parecer. À consideração da Comissão.
Florianópolis, 12 de novembro de
1999.
Laudenir Fernando Petroncini
FTE - Matr. 301.275-1
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de
fevereiro de 1999.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT