EMENTA: ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. NÃO OCORRE FATO GERADOR DO IMPOSTO NA ENTREGA, PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, EM VEÍCULO DE SUA PROPRIEDADE, DE MERCADORIA POR ELE VENDIDA. HIPÓTESE EM QUE É DISPENSADA A EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.

CONSULTA Nº: 08/2000

PROCESSO Nº: GR15 44.211/97-0

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado informa ter como ramo de atividade o comércio atacadista, vendendo seus produtos para estabelecimentos localizados neste e em outros Estados. Informa ainda efetuar operações de transferência de mercadorias para o estabelecimento matriz da empresa, situado no Estado do Rio Grande do Sul, do qual também recebe mercadorias.

O transporte das mercadorias objeto das referidas operações é realizado, ainda segundo a consulente, por veículos pertencentes ao estabelecimento matriz, situado no Estado vizinho.

Tratando-se de mercadorias vendidas a comerciantes varejistas, o transporte é realizado de forma "fracionada", ou seja, um mesmo veículo levará as encomendas de vários comerciantes em um mesmo carregamento.

Outro detalhe apontado pela consulente é o fato de que as mercadorias por ela despachadas são objeto de transbordo, para veículo também da matriz, no Estado do Rio Grande do Sul.

Diante de tais circunstâncias, e considerando os dispositivos legais que aponta, a consulente afirma entender que:

a) por ser o transporte realizado em veículo próprio, e haja vista o disposto no art. 82 do Anexo III do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, é desnecessária a emissão de conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC);

b) que por estar computado no valor da mercadoria remetida o valor do serviço de transporte, não há necessidade de mencionar na nota fiscal respectiva os dados relativos ao serviço de transporte, nos termos do inciso I do § 3° do art. 82 do Anexo III do RICMS/89 (preço do serviço, base de cálculo do imposto, alíquota aplicável etc.);

c) que, haja vista o disposto no art. 138 do Anexo III do RICMS/89, desnecessária igualmente a emissão de novo CTRC por ocasião do transbordo das mercadorias.

Por fim, a consulente requer manifestação da Comissão acerca da cor-reção dos entendimentos expostos.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 80 e 82, § 3o, I;

RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 63; Anexo 6, arts. 168 e 171.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De início, importa observar que a operação realizada pelo comerciante que, em veículo próprio, transporta a mercadoria vendida para entrega ao adquirente não constitui fato gerador do ICMS. Melhor dizendo, não constitui "novo" fato gerador do ICMS, uma vez que, estando incluído no preço da mercadoria o valor correspondente à sua entrega, essa operação de transporte - imaginando-se possível sua desvinculação do valor da própria mercadoria - já está sendo tributada, mesmo que indiretamente. Não há, no caso, falar na ocorrência de dois fatos geradores, mas de um único, eis que se trata de uma única operação, realizada por um só contribuinte, com um único propósito e destinação. Nesse sentido o entendimento expresso pelo Conselho Estadual de Contribuintes, em recente decisão proferida no julgamento do processo n° GR09 40021/980, em cuja ementa se lê:

ICMS. TRANSPORTAR MERCADORIAS SEM DOCUMENTO FISCAL. NÃO HÁ EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE QUANDO A CARGA E O PRÓPRIO VEÍCULO SÃO DE PROPRIEDADE DO PRÓPRIO TRANSPORTADOR. INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZA-DA. NOTIFICAÇÃO FISCAL CANCELADA. DECISÃO CONFIRMADA. UNANIMIDADE.

Inobstante o acima afirmado, é fato que ocorre, na hipótese referida, uma operação de transporte de mercadoria.

A necessidade de documentação fiscal não se aplica somente a operações que constituam fato gerador do ICMS. A exigência de emissão de documento fiscal mesmo em hipóteses que não haja incidência do imposto - como a venda de bem do ativo permanente após o seu uso - decorre antes de mais nada da necessidade de controle fiscal das operações realizadas pelos contribuintes. Assim no caso do transporte rodoviário de cargas, que deverá estar acompanhado de docu-mento fiscal idôneo, mesmo quando não incidente o tributo.

O documento a ser emitido "por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados", nos termos do art. 63 do Anexo 5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (disposição idêntica era encontrada no RICMS/89, Anexo III, art. 80, vigente até 31/10/98), é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, cujas características e especificações são as que constam da Seção II  do Capítulo III do Título II do Anexo 5 do RICMS/97.

A legislação estabelece algumas exceções a essa exigência, como a do art. 171 do Anexo 6 do RICMS/97 (regra semelhante à que previa o inciso I do § 3° do art. 82 do Anexo III do RICMS/89), que dispensa a emissão de conhecimento de transporte nas operações realizadas no Estado por transportadores autônomos ou não inscritos aqui como contribuinte, em que o imposto houver de ser pago por responsabilidade pelo contratante do serviço.

Nesse caso, como no das operações alcançadas pelo diferimento do imposto para a etapa seguinte de circulação, em que há igualmente dispensa do CTRC se o transportador for autônomo ou não inscrito como contribuinte do ICMS neste Estado, e observadas as restrições dos incisos I a III do art. 168 do Anexo 6 do RICMS/97, verifica-se uma estreita relação entre a dispensa do Conhecimento de Transporte e a circunstância de não ser o transportador responsável, senão subsidiariamente, pelo tributo devido na operação.

Em tais situações, o transporte é documentado apenas pela nota fiscal relativa à mercadoria transportada, sendo em alguns casos exigida a consignação, nesse documento, de dados referentes ao serviço de transporte respectivo (art. 171, I a VI do Anexo 6 do RICMS/97).

No que respeita às operações de transporte como as referidas pela consulente, não há menção expressa da legislação à desnecessidade da emissão do documento fiscal correspondente nesta hipótese.

Contudo, não há porque exigir que o alienante da mercadoria emita, além da nota fiscal a esta correspondente, outro documento relativamente à sua entrega ao adquirente, quando é o próprio alienante que realiza o transporte. O alienante não realiza nova hipótese de incidência do imposto ao efetuar a entrega, pois não se trata, como visto, de operação distinta, mas integrante da relativa à comercialização da mercadoria.

Assim como nas hipóteses acima citadas, em que é dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, não há falar, no transporte de mercadoria pelo próprio alienante desta para entrega ao adquirente, em "responsabilidade" do transportador pelo imposto devido na operação de transporte, eis que inexistente, in casu, nova hipótese de incidência. Dessa forma, como naquelas situações mencionadas, a entrega da mercadoria ao adquirente pode ser documentada exclusiva-mente pela nota fiscal relativa à mercadoria.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que na hipótese descrita na consulta - transporte realizado em veículo próprio pelo alienante para entrega ao adquirente da mercadoria -  é desnecessária a emissão de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), tal como entende a consulente;

b) que está igualmente correto o entendimento da consulente no que respeita à desnecessidade de indicação, na nota fiscal correspondente, do valor do serviço de transporte;

c) prejudicada em razão da resposta ao item "a". Não obstante, deve-se observar que se está aqui tratando da legislação vigente no Estado de Santa Catarina. Quanto às obrigações acessórias estabelecidas para as operações realizadas no Rio Grande do Sul - transbordo, por exemplo - deve-se consultar a legislação da-quele Estado;

d) se não há, na hipótese da consulta, dois fatos geradores distintos, englobando o valor cobrado pela mercadoria a sua entrega ao adquirente, a base de cálculo do imposto é o valor total da operação.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 1999.

 Laudenir Fernando Petroncini   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                Presidente da COPAT