EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NAS DEVOLUÇÕES EFETUADAS POR PESSOA NÃO OBRIGADA À EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. O PRAZO PREVISTO NO "CAPUT" DO ART. 203 DO ANEXO III DO RICMS/89 APLICA-SE ÀS HIPÓTESES DE DEVOLUÇÃO VINCULADA A GARANTIA. HAVENDO DESFAZIMENTO DA VENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA MERCADORIA, O PRAZO É DE 30 DIAS, CONFORME § 3° DO MESMO ARTIGO.

CONSULTA Nº: 07/2000

PROCESSO Nº: GR02 47.093/97-8

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, explorando a atividade de comércio varejista de utilidades domésticas, dirige-se a esta Comissão apontando dúvida quanto à interpretação do dispositivo da legislação estadual que regula a possibilidade de aproveitamento de crédito do ICMS nos recebimentos de mercadorias devolvidas por pessoas não obrigadas à emissão de documento fiscal.

Assim, diante da referência feita no inciso II do art. 203 do Anexo III do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias como limite para a possibilidade do creditamento, e do outro limite, de 30 (trinta) dias, imposto pelo § 3° do mesmo dispositivo, pergunta a consulente "em que circunstâncias e prazo poderá ser efetivada a apropriação do crédito fiscal?"

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo III, art. 203;

RICMS-SC/97, Anexo 6, arts. 50 e 51.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Embora a pergunta formulada pela consulente pareça exigir a apreciação da matéria em termos amplos, com a abordagem de todas as circunstâncias em que se tem a possibilidade de aproveitamento de crédito fiscal, o assunto será aqui abordado, como é natural, nos estritos limites do problema exposto, qual seja o relativo à interpretação do art. 203 do Anexo III do RICMS/89, relativamente à aplicação dos prazos estabelecidos por esse dispositivo para o aproveitamento, pelo alienante,  do crédito relativo à mercadoria devolvida.

Dispõe o art. 203 do Anexo III do RICMS/89:

Art. 203. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução;

II - provar que o retorno se verificou dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria ou dentro do prazo determinado no documento de garantia.

§ 1° Considera-se garantia a obrigação, mesmo não formal, assumida pelo remetente ou pelo fabricante, de aceitar, substituir ou consertar a mercadoria, se esta apresentar defeito.

§ 2° O estabelecimento recebedor deverá:

I - emitir nota fiscal na entrada mercadoria, mencionando o número, série, data e valor do documento fiscal original;

II - colher, na nota fiscal mencionada na alínea anterior ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, anotando o número do respectivo documento de identidade.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, à entrada de mercadorias devolvidas por particulares, desde que no prazo de 30 (trinta) dias contados de sua saída, em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria.

Esse dispositivo estabelece as condições, termos e procedimentos  a serem observados pelos contribuintes do imposto que, tendo alienado mercadoria a seus clientes, recebam essa mercadoria em devolução, especialmente quando o adquirente seja pessoa, física ou jurídica, não contribuinte do ICMS ou não obri-gada à emissão de documentos fiscais.

Tal regulamentação objetiva especificamente disciplinar o aproveitamento do crédito do imposto, pelo alienante, em tais situações. É que, sendo o adquirente contribuinte do imposto, por exemplo, a devolução da mercadoria dá-se mediante a emissão de documento fiscal pelo adquirente que a promove. O alienante, ao receber a mercadoria devolvida, escritura a nota fiscal correspondente, creditando-se do imposto respectivo. Assim, tem-se como que uma "anulação" da operação, com a compensação do imposto debitado na saída com o creditado na entrada, de sorte que nenhum tributo haverá de recolher o alienante em função da venda desfeita. Também assim ocorre com o adquirente, que escriturará um crédito do ICMS ao registrar o recebimento da mercadoria e um débito relativo à saída em devolução.

Diferente é a situação, contudo, quando o adquirente não está obrigado à emissão de documentos fiscais para acobertar as operações que promove. Neste caso, a devolução da mercadoria há de realizar-se sem a documentação fiscal correspondente. Resulta daí a necessidade de instituição de um mecanismo especial de controle dessas operações, de molde a possibilitar ao contribuinte o creditamento do imposto na devolução e ao mesmo tempo inibir que tal possibilidade seja utilizada como meio para a prática de fraudes fiscais.

O dispositivo em comento, então, autoriza que, diante da impossibilidade de emissão de documento fiscal pelo adquirente, a operação seja documentada por nota fiscal emitida para fins de entrada pelo próprio alienante que recebe mercadoria devolvida. Autoriza, outrossim, que o recebedor da mercadoria devolvida lance a crédito o imposto correspondente.

Não obstante, o exercício dessa faculdade subordina-se a algumas condições que o próprio dispositivo encarrega-se de enumerar. Em primeiro lugar, destaca-se a exigência de prova de que de fato ocorreu a devolução (art. 203, I), que, juntamente com a exigência de assinatura da pessoa que promover a devolução e menção do número de seu documento de identidade (art. 203, § 2°, II), demonstram claramente a preocupação do legislador com a inibição de fraudes pela utilização da permissão instituída pelo dispositivo.

Em segundo lugar, está o prazo fixado pelo art. 203, dentro do qual a permissão estabelecida por esse disposto pode ser exercida pelo contribuinte.

Como de fato se vê, o artigo faz menção a dois prazos distintos: em seu "caput", inciso II, limita a possibilidade do aproveitamento do crédito pela entrada aos casos em que a devolução se dê em função de garantia e no prazo de 180 dias contados da saída; e em seu § 3°, limita o aproveitamento do crédito às devoluções ocorridas em no máximo 30 dias após a saída, quando resultantes do desfazimento da venda ou da substituição da mercadoria.

As regras insculpidas no art. 203 do Anexo III do RICMS/89 foram posteriormente substituídas pelas disposições dos artigos 50 e 51 do Anexo 6 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, sem alterações substanciais. Rezam os mencionados dispositivos:

Art. 50. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CGC/MF, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 51. O disposto no art. 50 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

Nota-se que a nova redação não mais indica o prazo de 180 dias como limite para as devoluções em virtude de garantia, reportando-se antes aos prazos de garantia estabelecidos pela legislação pertinente, respeitada a possibilidade de estabelecimento de garantia contratual por prazo superior à legal, conforme pre-ceitua o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n° 8.078, de 11 de setem-bro de 1990, art. 50).

Por outro lado, subsiste a diferenciação de prazos, que são aplicados ainda distintamente às devoluções conforme resultem ou não de garantia oferecida pelo fornecedor ou legalmente imposta.

As diferentes situações em que aplicados cada um dos prazos estabelecidos pelo art. 203 do Anexo III do RICMS/89, fundamento da dúvida exposta pela consulente, já são apontadas pelo próprio dispositivo, como se percebe de sua leitura. Da mesma forma, e agora ainda mais claramente, os arts. 50 e 51 indicam as hipóteses em que os diferentes prazos são aplicáveis.

De fato, o limite de 180 dias estabelecido pelo art. 203 do Anexo III do RICMS/89 aplica-se, como consta do "caput" do dispositivo, às hipóteses em que o contribuinte receba, "em virtude de garantia, mercadoria devolvida por qualquer pessoa física ou jurídica não-contribuinte ou não obrigada à emissão de documentos fiscais", enquanto o prazo de 30 dias mencionado pelo § 3° do mesmo art. 203, diz respeito às devoluções efetuadas por particulares, não em função de garantia oferecida, mas "em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mer-cadoria".

Também na vigência dos arts. 50 e 51 do Anexo 6 do RICMS/97, a definição do prazo para o exercício da permissão estabelecida por esses dispositivos faz-se em função de estar a devolução vinculada à garantia oferecida (legal ou contratual) ou de ser motivada pelo desfazimento da venda, quando o prazo é ainda de 30 dias.

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que o prazo de 180 dias estabelecido pelo "caput" do art. 203 do Anexo III do RICMS/89 aplica-se às hipóteses de devolução de mercadoria em virtude de garantia, efetuada por pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS ou não obrigada à emissão de documento fiscal. Com a vigência do art. 50 do Anexo 6 do RICMS/97, o prazo aplicável à hipótese passou a ser determinado apenas pela duração da garantia;

b) que o prazo de 30 dias previsto no § 3° do art. 203 do Anexo III do RICMS/89 aplica-se às devoluções efetuadas por particulares em virtude do desfazimento da venda ou de substituição da mercadoria. Idêntico é o prazo estabelecido pelo art. 51 do Anexo 6 do RICMS/97, que tem contudo sua aplicação limitada às hipóteses de desfazimento da venda.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de dezembro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 1999.

 Laudenir Fernando Petroncini    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                  Presidente da COPAT