EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. INCIDE O ICMS NO TRANSPORTE DE MERCADORIA ATÉ O PORTO DE ONDE VENHA A SER POSTERIORMENTE EXPORTADA.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INADMISSÍVEL A ASSUNÇÃO, PELO TRANSPORTADOR, DA RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS, QUANDO ESTA SEJA ATRIBUÍDA PELA LEGISLAÇÃO AO ALIENANTE OU REMETENTE DA MERCADORIA.

CONSULTA Nº: 06/2000

PROCESSO N°: GR02 47.109/97-1

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, explorando a atividade de transporte rodoviário de cargas, dirige à COPAT dois questionamentos.

O primeiro diz respeito ao transporte, sob cláusula CIF, quando remetente e transportador sejam cadastrados como contribuintes do ICMS neste Estado, de mercadoria a ser exportada. Pergunta a consulente se se trata de hipótese de não incidência do imposto, nos termos dos arts. 3°, II e 32, I da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

O segundo questionamento formulado refere-se à possibilidade de "a transportadora cadastrada como contribuinte neste Estado assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, não aplicando a substituição tributária", nas hipóteses em que a legislação atribui ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte deste Estado, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do tributo devido no transporte da mercadoria alienada ou remetida.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n° 87/96, arts. 3°, II e 32, I;

RICMS-SC/89, Anexo VII, arts. 71, I e 73, II;

RICMS-SC/97, art. 6° II, Anexo 6, art. 169;

Portaria SEF n° 213/95, art. 4°, II.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A exposição que a consulente faz de suas dúvidas é, para dizer o mínimo, sucinta. De fato, o contribuinte poupou-se totalmente do trabalho de realizar uma "exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta", bem como da indicação de qual seja "seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou" a respeito, requisitos essenciais à consulta, nos termos do inciso II do art. 4° da Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995, que disciplina o instituto no Estado de Santa Catarina.

Não bastassem as deficiências na exposição do problema sobre o qual a consulente pretende obter da administração pública estadual um posicionamento definitivo e oficial, o esclarecimento das dúvidas demonstradas prescinde de qualquer esforço exegético, eis que têm sua solução expressa no próprio texto dos dispositivos que a consulente aponta. Dessa forma, as perguntas formuladas soam como um pedido de confirmação da validade das disposições legais, ou antes, como é o caso do segundo questionamento formulado, numa solicitação de licença para descumprir o que a norma expressamente prevê.

Observe-se, ainda, que a consulente igualmente não observa o disposto no inciso III do art. 4° da Portaria SEF n° 213/95, que exige do consulente a declaração a) "de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal" e b) "de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização".

O não atendimento dos requisitos legais bem como a não justificação da existência da dúvida, quando verse a consulta sobre matéria a cujo respeito haja disposição clara e expressa da legislação e aquela puder ser dirimida pela simples leitura dos dispositivos legais, implica no não reconhecimento ao questionamento apresentado dos efeitos próprios ao instituto da consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n° 213/95, como por diversas vezes já houve por manifestar-se esta Comissão.

Assim na resposta à Consulta n° 50/96, em cuja ementa se lê:

"O INSTITUTO DA CONSULTA VISA DIRIMIR DÚVIDAS QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. APLICA-SE NO CASO O BROCARDO "IN CLARIS CESSAT INTERPRETATIO."

No mesmo sentido posicionou-se a Comissão na apreciação da consulta n° 52/97, nos seguintes termos:

"O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO."

Vejamos, pois, o que diz a legislação aplicável à matéria abordada pela consulente.

O questionamento sobre ser o transporte de mercadoria, sob cláusula CIF (cost insurance and freight), ser hipótese de não incidência do ICMS quando a mercadoria houver de ser, posteriormente, exportada, baseia-se no disposto nos arts. 3°, II e 32, I da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996. Rezam esses dispositivos:

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Art. 32. A partir da data de publicação desta Lei Complementar:

I - o imposto não incidirá sobre operações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, bem como sobre prestações de serviços para o exterior;

O art. 32, como se vê, trata apenas de fixar o início da vigência das disposições do art. 3°, II. Este dispositivo, por sua vez, prevê a não incidência do imposto na prestação de serviço para o exterior do país. Contudo, este não é, por óbvio, o caso da operação realizada pela consulente. Trata-se claramente de uma operação realizada internamente, tendo seu tomador e destino físico situados ambos no território nacional, e não no exterior. O simples fato de ser a mercadoria transportada destinada ao exterior num momento subsequente não torna aquela operação referida pela consulente uma prestação de serviço para o exterior. O próprio Supremo Tribunal Federal, apreciando o R.E. n° 196.527-4 MG, manifestou-se a respeito afirmando a incidência do imposto na hipótese, nos seguintes termos:

TRIBUTÁRIO. SERVIÇO UTILIZADO NO TRANSPORTE INTERESTADUAL OU INTERMUNICIPAL DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESTINADOS AO EXTERIOR. PRETENDIDA NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. ART. 155, § 2°, X, a, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Benefício restrito às operações de exportação de produtos industrializados, não abrangendo o serviço utilizado no transporte interestadual ou intermunicipal dos referidos bens.

Recurso não conhecido. (RE n° 196.527-4 MG, STF, 1ª T., j. 6/04/99, un., RDDT 49: 164)

A segunda pergunta formulada diz respeito à aplicação do disposto nos arts. 71, I e 73, II do Anexo VII do RICMS/89, que prescrevem:

Art. 71. É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

§ 1° A responsabilidade prevista nos incisos I e II do "caput", não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.

§ 2° A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.

§ 3° As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.

Art. 73. Nas prestações previstas neste Capítulo, serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

(...)

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

1 - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC";

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à merca-doria a declaração: "Substituição Tributária - artigo 7°, § 4° - RICMS-SC".

Pergunta a consulente se, diante das normas traçadas por esses dispositivos, "poderá a empresa transportadora cadastrada como contribuinte neste Estado assumir a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, não aplicando a substituição tributária".

A resposta, naturalmente, é não. Como se lê claramente no art. 71, verificada a hipótese do inciso I, referida pela consulente, ou seja, quando a mercadoria for alienada ou remetida por pessoa inscrita como contribuinte do ICMS neste Estado, esta será a responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga, salvo nos casos referidos nos §§ 1°, 2° e 3° daquele artigo.

À empresa transportadora, nesse caso, cumpre atender às obrigações acessórias que lhe são prescritas pelo art. 73. Não pode, como pretende a consulente, simplesmente "não aplicar" o que esses dispositivos determinam.

Importa destacar que, após a alteração promovida pelo Decreto n° 3.207, de 29 de setembro de 1998, na regulamentação da matéria (alteração 1569ª), a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado, pelo imposto devido no serviço de transporte, ficou restrita às operações realizadas por transportadores autônomos ou não inscritos como contribuinte neste Estado (art. 127 do Anexo V do RICMS/89 e, posteriormente, art. 169 do Anexo 6 do RICMS/97).

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que o questionamento formulado não preenche os requisitos legais essenciais à caracterização do instituto da consulta, não se tendo produzidos os efeitos próprios ao instituto, prescritos pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95;

b) que o transporte até o porto de mercadoria que venha a ser exportada configura hipótese de incidência do ICMS;

c) que a empresa transportadora não pode, ignorando as disposições expressas do art. 71, I do Anexo VII do RICMS/89, deixar de aplicar a substituição tributária prevista, assumindo, em lugar do substituto, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS. Ressalve-se que atualmente a responsabilidade do alienante ou do remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado, somente é prevista quanto às operações realizadas por transportadores autônomos ou não ins-critos como contribuinte neste Estado

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini      João Paulo Mosena

Secretário Executivo                   Presidente da COPAT