EMENTA: ICMS. REGISTRO FISCAL EM MEIO MAGNÉTICO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE PRESTADOS AO CONTRIBUINTE. CADA CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DEVE SER REGISTRADO INDIVIDUALIZADAMENTE. INADMISSÍVEL O REGISTRO APENAS DE NOTA FISCAL DE ENTRADA COM INDICAÇÃO DOS TOTAIS MENSAIS RELATIVOS ÀQUELAS PRESTAÇÕES.

CONSULTA Nº: 05/2000

PROCESSO Nº: GR03 64.761/97-6

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, empresa estabelecida neste Estado que explora a atividade de produção e venda de caixas e embalagens de papelão ondulado, dirige à COPAT consulta versando sobre a prestação de informações em meio magnético, relativamente às prestações de serviço de transporte realizadas por terceiros em favor da consulente.

A consulente lembra que o registro dos serviços de transporte de que seja tomadora pode, nos termos do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo III, art. 168, § 9°, IX, ser efetuado pelo seu total mensal, exigindo-se, para isso, a emissão de uma nota fiscal - de entrada - pelo tomador do serviço, englobando as diversas operações ocorridas no período, a qual será lançada no livro de Registro de Entradas, em lugar dos diversos conhecimen-tos.

Face a essa permissão, pergunta a consulente se, ao fornecer à Fazenda Estadual, em cumprimento da exigência legal, as informações relativas às prestações efetuadas no trimestre anterior, mediante entrega de arquivo magnético com o registro fiscal dessas prestações, os dados fornecidos poderão ser tão somente os da nota fiscal de entrada emitida para os fins do art. 168, § 9°, IX do Anexo III do RICMS/89, supra mencionado, dispensando-se o registro de cada um dos conhecimentos de transporte, individualizadamente.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC/89, Anexo III, arts. 61, §§ 4° a 6° e art. 168, § 9°, Anexo XI, art. 9°, 16, 17, 18 e 29;

RICMS-SC/97, Anexo 5, arts. 44 e 156, § 6°, III, Anexo 9, arts. 9°, 31, 43 e 47;

Manual de Orientação, anexo à Portaria SEF n° 141/98.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato o art. 168, § 9°, IX, do Anexo III do RICMS/89 autoriza o registro, no livro Registro de Entradas, dos conhecimentos relativos aos serviços de transporte prestados em favor do contribuinte de forma globalizada, vale dizer, pelo total mensal das operações realizadas. Para tanto, exige-se do usuário do serviço a emissão de uma nota fiscal de entrada, nos termos do art. 61, §§ 4° a 6° do mesmo Anexo III do RICMS/89, na qual se indiquem, dentre outras informações exigidas, o valor total das prestações recebidas no mês, a soma das respectivas bases de cálculo do imposto devido em cada uma das prestações, bem como o montante do imposto que onerou tais operações, conforme destaque nos documentos respectivos (RICMS/89, Anexo III, art. 61, § 5°, III).

Inobstante ter vigido somente até 31 de outubro de 1998, quando o Anexo III do RICMS/89 foi revogado e substituído, nos termos do Decreto n° 3.250, de 16 de outubro de 1998, pelo Anexo 5 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a permissão referida subsiste ainda hoje, agora por força do previsto no art. 156, § 6°, III, desse Anexo 5, que prevê:

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escri-turados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

(...)

§ 6° Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:

(...)

III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44;

Não se pode confundir, contudo, essa regra, que claramente se refere apenas ao preenchimento do livro Registro de Entradas, com a que manda ao contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados fornecer ao fisco estadual as informações relativas às operações realizadas em seu estabelecimento, seja de entrada ou saída de mercadorias ou bens, seja de prestação ou recebimento de serviços.

À época da vigência do dispositivo citado pela consulente e ainda hoje, sob a égide do art. 156 do Anexo 5, admite-se a escrituração globalizada dos serviços de transporte utilizados pelo contribuinte.

Tal possibilidade não afasta, contudo, a exigência de que os dados relativos a tais operações sejam mantidos em arquivo magnético, pelo usuário de sistema de processamento eletrônico de dados, referido no art. 1° do Anexo 9 do RICMS/97 (e, antes de sua entrada em vigor, no art. art. 1° do Anexo XI do RICMS/89), de forma individualizada, observada ainda a necessidade de fornecimento desses dados à Fazenda Estadual, nos prazos previstos na legislação.

Note-se que, em relação aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados, as disposições do Anexo 5 do RICMS/97 são aplicadas apenas de forma suplementar às do Anexo 9, excluindo-se a aplicação do disposto no primeiro no que for conflitante com o estabelecido neste. É o que determinam os arts. 1°, §§ 1° e 3°, e 43 do Anexo 9, verbis:

Art. 1° (...)

§ 1° Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98):

I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;

II - utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5°;

III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.

§ 2° (...)

§ 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99).

Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.

Veja-se o que dispõem os art. 8° e 9° do Anexo 9, que estabelecem a exigência de entrega, pelo contribuinte à Fazenda estadual, de arquivo magnético contendo as informações relativas a todas as operações de entrada ou saída de mercadorias ou bens e de prestação ou recebimento de serviço:

Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das operações efetuadas no trimestre anterior.

Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.

Disposição semelhante era a contida, anteriormente à entrada em vigor desse dispositivo, nos arts. 8° e 9° do Anexo XI do RICMS/89, vigente até 30 de agosto de 1997.

Importa, a respeito, observar ainda o que estabelece o art. 5° do mesmo Anexo 9 do RICMS/97, que diz:

Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1°, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênio ICMS 66/98):

I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria de acordo com a classificação fiscal, quando se tratar de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (Convênio ICMS 75/96);

II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 75/96):

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

Como se vê, a exigência de registro em meio magnético diz respeito a cada uma das operações realizadas pelo ou em favor do contribuinte, inadmitindo-se qualquer forma de "englobamento", tal como se permite no simples preenchimento manual do livro Registro de Entradas.

Veja-se que, no caso específico dos conhecimentos de transporte de carga, o art. 9°, supra, exige a informação ao fisco, em meio magnético, do "registro fiscal das prestações efetuadas", que, nos termos do art. 30 do Anexo 9, vem a ser "os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético". O conteúdo do arquivo magnético, que deverá ser mantido pelo contribuinte bem como enviado ao fisco, é, por sua vez, o prescrito no art. 32 do mesmo Anexo 9, verbis:

Art. 32. O arquivo magnético de registros fiscais, conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:

I - tipo do registro;

II - data de lançamento;

III - CGC do emitente, remetente ou destinatário;

IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário;

V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário;

VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem;

VII - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas;

IX - Código da Situação Tributária Federal da operação.

 Portanto, os dados a serem registrados no arquivo magnético são os do próprio conhecimento de transporte. Mesmo porque, o englobamento implica o não fornecimento das informações relativas às operações lançadas em conjunto, mas apenas dos totais gerais, constantes da nota fiscal emitida para esse fim, o que é totalmente incompatível com a exigência de prestação de informações relativas a todas as operações.

Dessa forma, responda-se à consulente que os dados que devem constar do arquivo magnético, referidos no art. 32 do Anexo 9, supra, devem ser os de cada um dos conhecimentos de transporte, individualizadamente. Para tanto, deverá ser utilizado para o arquivamento desses dados, conforme disposto no item 7.1.10 do Manual de Orientação para Usuário de Equipamento de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 141/98, nos termos do art. 31 do Anexo 9, o registro de Tipo 70, destinado ao registro de Notas Fiscais de Serviço de Transporte, de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas, de Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Cargas e de Conhecimento Aéreo.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 18 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini     João Paulo Mosena

Secretário Executivo                  Presidente da COPAT