EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO.
ICMS. CRÉDITOS PELA ENTRADA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. O APROVEITAMENTO E OS ESTORNOS DESSES CRÉDITOS DEVEM SER REGISTRADOS NA "FICHA DE CONTROLE DE CRÉDITOS DO ATIVO PERMANENTE", INSTITUÍDA PELA PORTARIA SEF N° 204/97. INADMISSÍVEL A ADOÇÃO DE CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO ESTORNO DIFERENTES DOS PREVISTOS NOS ARTS. 37 A 39 DO RICMS/97.

CONSULTA Nº: 04/2000

PROCESSO N°: PSEF 76.555/97-6

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, empresa estabelecida neste Estado, dirige à COPAT consulta versando sobre o aproveitamento de créditos relativamente às entradas de bens para integração de seu ativo permanente, mais especificamente a respeito da escrituração desses créditos.

Partindo de uma breve digressão sobre o direito ao crédito em decorrência do princípio da não-cumulatividade do ICMS, a consulente, informando ter desenvolvido um sistema informatizado para a escrituração e controle dos créditos do ativo permanente, faz uma larga explanação sobre aspectos vários da questão, expondo "os critérios e metodologia de cálculos utilizados no desenvolvimento  deste sistema informatizado", para concluir perguntando:

a) se os critérios que afirma adotar para lançamento e estorno dos créditos estão corretos;

b) se pode realizar a escrituração por processamento de dados, uma vez que o Estado do Rio Grande do Sul (sic) ainda não publicou matéria regulamentando a escrituração desse livro fiscal;

c) se o registro dos créditos decorrentes do ativo imobilizado pode ser efetuado no campo normal (do livro Registro de Entradas) ou se se deve registrá-los diretamente no campo observações do livro Registro de Apuração do ICMS;

d) como proceder para regularizar sua conduta se os entendimentos expostos estiverem em desacordo com a legislação de regência.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei Complementar n° 87/96, art. 20,  § 5° e 21, §§ 4° a 8°;

RICMS/97, arts. 37, 38 e 39, Anexo 5, art. 156, § 3°, VI;

RICMS/89, Anexo III, art. 168;

Portaria SEF n° 204/97;

Portaria SEF n° 213/95, art. 4°, II.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Observa-se de início que a consulente labora em equívoco ao afirmar que a matéria objeto da consulta não fora neste Estado regulamentada. Na verdade, a consulente faz referência ao vizinho Estado do Rio Grande do Sul quando faz essa afirmação, sendo talvez essa a origem do engano. De fato, o disciplinamento do registro dos créditos pela entrada de bens do ativo permanente, em Santa Catarina, é bastante anterior à consulta.

O aproveitamento de créditos pelas entradas de bens do ativo permanente está, em cumprimento do disposto no art. 20, § 5° da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, disciplinado pelos 37, 38 e 39 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, que têm o seguinte teor:

Art. 37. Os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente, para efeito da compensação prevista nos arts. 28 e 29, serão lançados na ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, sem prejuízo do lançamento em conjunto com os demais créditos.

Art. 38. Devem ser estornados os créditos relativos a bens do ativo permanente:

I - alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o quinquênio;

II - utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte em operações isentas ou não tributadas;

III - utilizados na prestação de serviços isentos ou não tributados.

Parágrafo único. Em cada período de apuração, o montante do estorno previsto nos incisos II e III será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a 1/60 (um sessenta avos) da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas e o total das saídas e prestações no mesmo período, observado o seguinte:

I - as saídas e prestações com destino ao exterior ou com fim específico de exportação, de que tratam o art. 6°, II e seu parágrafo único, equiparam-se às tributadas;

II - na hipótese de apuração decendial, o fator de estorno será de 1/180 (um cento e oitenta avos).

Art. 39. A ficha Controle de Créditos do Ativo Permanente, de modelo oficial:

I - será preenchida para cada bem e mantida em arquivo próprio à disposição do fisco;

II - servirá para o cálculo e controle dos estornos a que se refere o artigo anterior que, ao final de cada período de apuração, serão transferidos para o livro Registro de Apuração do ICMS.

Parágrafo único. Ao final do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o art. 37, o saldo remanescente será cancelado de modo a não mais ocasionar estornos.

Nos termos do art. 37, supra, foi instituída a Ficha de Controle de Créditos do Ativo Permanente, aprovada pela Portaria SEF n° 204, de 16 de maio de 1997 (D.O.E. de 21 de maio de 1997), na qual deverão ser lançados os créditos apropriados em função da entrada de bens do ativo permanente e onde serão também controlados os estornos que, nos termos da legislação, devam ser efetuados pelo contribuinte.

Dessa forma, impõe-se-nos desconsiderar a consulta formulada em tudo o que se baseie no falso pressuposto de que não fora instituído, no Estado de Santa Catarina, documento próprio para o controle do aproveitamento do crédito relativo aos bens do ativo permanente. Veja-se que é condição de admissibilidade e análise da consulta a existência de dúvida plausível quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, que deverá necessariamente ser claramente exposta pelo consulente. É o que prescreve o art. 4°, II, da Portaria SEF n° 213/95, verbis:

Art. 4° - A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...)

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

No caso em tela, não há lugar para falar-se em dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação, mesmo porque a consulta é formulada à revelia da legislação vigente, uma vez que a consulente toma esta por inexistente.

Resta, assim, muito pouco a analisar da consulta apresentada, visto que toda ela gira em torno da sistemática criada pela consulente para suprir a suposta ausência de disciplinamento da matéria pelo Estado. É o que se percebe já no início da explanação feita pelo contribuinte, quando informa que, "considerando que até o momento o livro específico para lançamento e estorno de créditos não foi oficialmente introduzido pelo Fisco deste Estado", houvera criado um livro com essa finalidade, ao qual chamou "Livro de Estorno de Créditos do Ativo Permanente", a ser preenchido por sistema informatizado. De resto, a exposição consiste na indicação, no dizer da consulente, dos critérios e metodologia de cálculos utilizados no desenvolvimento do sistema.

Ocorre que mesmo em relação às questões que, embora relacionadas, não dependem da legislação reguladora do registro dos créditos do ativo permanente, não há indicação, pela consulente, de qual o dispositivo sobre o qual sua dúvida repousa. É exemplo a pergunta sobre se os créditos relativos ao ativo imobilizado devem ser registrados como outros créditos ou se podem ser registrados como créditos "normais". O fundamento que apresenta a consulente para tal indagação é apenas a afirmação de que "antes da vigência da LC n° 87/96, os créditos não especificados que porventura fossem aproveitados, deveriam ser registrados no campo 'Outros Créditos', e discriminados na coluna 'observações', diretamente no Livro de Apuração do ICMS", entendendo a consulente que, após a edição daquele diploma, "o registro pode e deve ser feito no campo normal de escrituração do livro Registro de Entradas".

Não conseguimos vislumbrar qualquer justificativa para a existência de dúvida a respeito. De fato, o que a consulente afirma ser seu entendimento mais não é do que a clara e expressa previsão legislativa constante do art. 168 do Anexo III do RICMS/89 e, posteriormente, pelo art. 156 do Anexo 5 do RICMS/97, que disciplinam a utilização do livro Registro de Entradas. Vejamos o que diz este segundo dispositivo:

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

(...)

§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

(...)

VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

Ora, se se trata de uma operação da qual decorre para o contribuinte o direito ao creditamento do imposto correspondente, é por demais óbvio que o lançamento, no livro Registro de Entradas deve-se efetuar na coluna Operações com Crédito do Imposto.

Os referidos "outros créditos" foram e são uma denominação reservada às hipóteses previstas na legislação em que se admite a compensação com o imposto devido de valores outros que não os relativos aos créditos pelas entradas. Não há nada que justifique a incerteza quanto ao fato de que os créditos pelas entradas de bens do ativo permanente devam ser registrados como "créditos pelas entradas", e não, portanto, como "outros créditos".

Face ao exposto, responda-se à consulente:

a) que o questionamento formulado não preenche os requisitos legais essenciais à caracterização do instituto da consulta, não se tendo produzidos os efeitos próprios ao instituto, prescritos pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95;

b) que, conforme apontado acima, a sistemática adotada está em desa-cordo com a legislação de regência, pois, ao contrário do afirmado pela consulente, houve, no Estado a instituição de documento próprio para o controle de créditos do ativo permanente. O registro e controle de tais créditos deve ser efetuado, pois, de conformidade com o disposto nos arts. 37 a 39 do RICMS/97 e na Portaria SEF n° 204/97;

c) que as entradas de bens do ativo imobilizado devem ser registradas no livro Registro de Entradas, assim como os respectivos créditos.

Quanto ao último questionamento cabe dizer apenas que o procedimento a adotar é o prescrito nos arts. 37 a 39 do RICMS/97 e na Portaria SEF n° 204/97.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 20 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini   João Paulo Mosena

Secretário Executivo                Presidente da COPAT