EMENTA: ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. A OPÇÃO PELO APROVEITAMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO REGIME NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO IMPLICA A IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE QUAISQUER OUTROS CRÉDITOS PELO CONTRIBUINTE.
UMA VEZ FEITA A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO, O CONTRIBUINTE DEVE MANTER ESSA CONDIÇÃO PELO PERÍODO MÍNIMO DE DOZE MESES.
DESCABE MANIFESTAÇÃO DA COPAT QUANTO À POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITO NA AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA CORRESPONDENTE E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL CUJA INTERPRETAÇÃO OU APLICAÇÃO SUSCITOU A DÚVIDA.

CONSULTA N°: 02/2000

PROCESSO N°: GR14 42.877/97-0

01. CONSULTA

A empresa acima identificada, estabelecida neste Estado com a atividade prestação de serviços de transporte de cargas, dirige-se à COPAT formulando consulta relativa ao aproveitamento de créditos do ICMS pelos contribuintes prestadores de serviço de transporte de cargas.

Fazendo referência ao benefício concedido com base no Convênio ICMS 106/96, que consiste na autorização a que as empresas transportadoras optem por um crédito presumido equivalente a vinte por cento do valor do ICMS devido em suas operações, em substituição aos créditos oriundos das entradas, pergunta a consulente:

a) se caso opte pelo crédito presumido, poderá aproveitar "créditos de ICMS de redespachos de cargas";

b) se a empresa pode manifestar sua opção a cada período de apuração, conforme lhe seja conveniente a adoção, num determinado período, de um ou de outro método de apuração;

c) quais os insumos adquiridos pelos prestadores de serviço de transporte rodoviário e aquaviário de cargas que dão ao contribuinte direito a creditar-se do imposto correspondente.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/97, Anexo 2, arts. 23 e 25;

Convênio ICMS 106/96.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O primeiro questionamento encontra resposta na própria legislação de regência. O benefício referido pela consulente tem seu fundamento no Convênio ICMS 106/96, de 13 de dezembro de 1996, que assim dispõe:

Cláusula primeira. Fica concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte um crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

Parágrafo único. O contribuinte que optar pelo benefício previsto no caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

A legislação estadual, ao regular a matéria, não se afasta em nada do previsto naquele convênio, como se vê da redação do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997:

Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).

Parágrafo único. O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.

Como facilmente se vê, a legislação exaustivamente esclarece que o crédito presumido pelo qual pode optar o contribuinte será apropriado em substituição aos créditos efetivos do imposto, o que implica em que estes, tendo sido substituídos por aquele crédito presumido, não possam ser aproveitados, como aliás é óbvio.

Trata-se, como reconheceu o próprio Supremo Tribunal Federal, em acórdão que a seguir transcrevemos, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 1.502-8/DF, relator o Ministro Ilmar Galvão, de um sistema alternativo - e simplificado - de apuração do imposto devido pelo contribuinte. Esta a ementa do referido acórdão:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONVÊNIOS ICM Nº 46/89 E ICMS Nº 38/89 (PARÁGRAFO ÚNICO DAS RESPECTIVAS CLÁUSULAS SEGUNDAS), QUE ESTARIAM A IMPEDIR O PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE UTILIZAR CRÉDITOS FISCAIS RELATIVOS A ENTRADAS TRIBUTADAS, COM OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA NÃO-CUMULATIVIDADE E DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. REQUERIMENTO DE CAUTELAR.

Dispositivo que, ao revés, se limita a estabelecer compensação automática para a redução da carga tributária operada por efeito da cláusula anterior, como parte do sistema simplificado de contabilização e cálculo do tributo incidente sobre as operações sob enfoque, constituindo, por isso, parte do sistema idealizado e posto à livre opção do contribuinte.

Assim, eventual suspensão de sua vigência, valeria pela conversão do referido sistema em simples incentivo fiscal não objetivado pelos diplomas normativos sob enfoque, transformado, por esse modo, o Supremo Tribunal Federal em legislador positivo, papel que lhe é vedado desempenhar nas ações da espécie.

Conclusão que desveste de qualquer plausibilidade os fundamentos da inicial.

Cautelar indeferida.

Sendo assim, sistemas alternativos, postos à livre disposição do contribuinte, são mutuamente excludentes. Não pode o contribuinte apurar o imposto de uma e de outra maneira. Antes deve optar por uma delas. Optando por substituir os "créditos efetivos do imposto" pelo aproveitamento do crédito presumido, somente este poderá ser levado ao confronto com os débitos do imposto derivados das prestações praticadas pelo contribuinte, para daí apurar-se o valor devido. Nenhum outro crédito será admitido, nem mesmo o relativo a redespacho de cargas.

Quando ao segundo questionamento, a resposta nos é fornecida pelo art. 23 do Anexo 2 do RICMS/97, que assim dispõe:

Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:

I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente;

II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:

a) ao estoque das mercadorias;

b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio relativo aos bens dos quais foi efetuado o estorno previsto no inciso I, "b" ou adquiridos durante o período em que foi utilizado o crédito presumido.

Parágrafo único. O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, "a" e II, "a" deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.

Assim, nos termos do dispositivo transcrito, a resposta à pergunta da consulente há de ser negativa, eis que inadmissível a alternância entre um e outro sistemas de apuração a cada período de apuração. Antes, uma vez feita a opção pelo crédito presumido em substituição ao regime de apuração normal, o contribuinte deverá daquela forma apurar o imposto devido por um período mínimo de doze meses.

A consulente parece preocupar-se com a possibilidade de não aproveitamento de créditos pela aquisição de bens do ativo imobilizado caso opte pelo crédito presumido. Tal preocupação, contudo, não tem razão de ser, posto que o aproveitamento de tais créditos é assegurado ao contribuinte, na forma como prevê os incisos I e II do art. 23, supra transcrito.

Assim, como o crédito relativo aos bens do ativo permanente guarda relação com cada período de apuração do imposto, inobstante possa ser lançado todo desde logo quando da aquisição, impondo-se ao contribuinte o estorno mensal de um determinado percentual caso no período não tenha promovido operações tributadas, o contribuinte, ao fazer a opção pelo crédito presumido deverá estornar o crédito do bem proporcionalmente ao tempo faltante para completar o quinquênio de sua aquisição, visto que a partir de então o imposto será apurado pela sistemática alternativa.

Por outro lado, se, optante pelo crédito presumido, decidir o contribuinte, após o prazo mínimo estabelecido, deixar de apurar o imposto por essa sistemática, poderá creditar-se, em relação aos bens do ativo permanente, proporcionalmente ao tempo que faltar para completar os cinco anos contados de sua aquisição.

O último questionamento formulado não se refere à interpretação ou aplicação de dispositivo específico da legislação tributária. Antes é um questionamento genérico da consulente, que pretende ver relacionados por esta Comissão quais são os insumos cuja aquisição lhe assegura direito ao aproveitamento do crédito correspondente. Nesse sentido, contudo,  não cabe à COPAT manifestar-se. Ao contrário, à Comissão incumbe dar solução a problemas concretos apre-sentados pela consulente. A consulta não pode, pois, ser formulada em termos vagos e imprecisos. Deve haver a exposição clara e exaustiva da situação fática envolvida, bem como a indicação de qual o dispositivo legal sobre cuja interpretação ou aplicação haja dúvida, frente ao caso concreto apresentado, sob pena de não recebimento da consulta.

Inobstante a inadequação desse último questionamento ao instituto da consulta, o que faz desmerecer a apreciação e resposta a esse item, bem como a esse respeito impede a produção dos efeitos atribuídos ao instituto pelo art. 7° da Portaria SEF n° 213/95, cabem aqui algumas considerações.

Observe-se que a consulente centra seu questionamento sobre o aproveitamento de créditos relativamente a insumos adquiridos. A propósito, embora seja descabido afirmar a possibilidade de aproveitamento de crédito relativamente a determinada mercadoria sem a análise da situação fática, posto que a aquisição de uma mesma mercadoria pode dar ensejo ao aproveitamento de crédito para uma empresa e não para outra, conforme seja o destino que lhe seja dado pelo adquirente, é relevante lembrar, a título ilustrativo, a Resolução Normativa n° 038/90, publicada no D.O.E. de 18 de maio de 1990, proferida por esta Comissão:

038- ICMS - CRÉDITO - EMPRESA TRANSPORTADORA - GERAM DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO AS ENTRADAS DE ÓLEO COMBUSTÍVEL. NÃO GERAM CRÉDITO AS ENTRADAS DE ÓLEO LUBRIFICANTE, PNEU, GRAXA E MATERIAL DE CONSUMO.

Vale lembrar ainda que após a edição dessa resolução normativa, a Lei Complementar n° 87/96 introduziu modificações no regime de compensação do ICMS, que passou a reger-se pelo critério do crédito financeiro, em substituição do crédito físico até então dominante. Resultado dessa inovação, surgiu para o contribuinte a possibilidade de creditar-se do imposto relativo aos bens do ativo permanente entrados em seu estabelecimento após 1° de novembro de 1996 (Lei Complementar n° 87/96, art. 33, III), bem como poderá creditar-se relativamente aos bens de uso ou consumo que entrarem no estabelecimento a partir de 1° de janeiro de 2003 (Lei Complementar n° 87/96, art. 33, I, com a redação dada pela Lei Complementar n° 99, de 20 de dezembro de 1999).

Tendo presentes essa inovações introduzidas na sistemática de compensação do imposto pela Lei Complementar n° 87/96, vale a menção também do que a respeito decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Decla-ração no Recurso Especial no 101.797/SP, relator o Ministro Humberto Gomes de Barros:

TRIBUTÁRIO - ICMS - CREDITAMENTO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO - PEÇAS E ACESSÓRIOS.

- PEÇAS DE REPOSIÇÃO, DE CONSERTO, DE CONSERVAÇÃO OU ACESSÓRIOS QUE GUARNECEM VEíCULOS NÃO SE CONFUNDEM COM INSUMOS EXAURIDOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO AO CRÉDITO DO ICMS.

Por todo o exposto, responda-se à consulente:

a) que ao prestador de serviço de transporte optante pelo crédito presu-mido em substituição à sistemática normal de apuração do imposto é vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito, inclusive o relativo ao redespacho de cargas;

b) que, uma vez feita a opção pela apuração do imposto na forma do art. 25 do Anexo 2 do RICMS/97, ou seja, pelo aproveitamento do crédito presumido previsto nesse dispositivo, o contribuinte deve manter essa condição pelo prazo mínimo de 12 meses, nos termos do art. 23 do mesmo Anexo 2.

c) que, especialmente no que se refere ao terceiro questionamento, não se configuram os requisitos para a recepção da consulta, dadas a vagueza de sua formulação e a ausência de indicação da situação fática e dos dispositivos legais a que referido, pelo que não se produzirão, quanto ao último item consultado, os efeitos próprios ao instituto;

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de janeiro de 2000.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 4 de fevereiro de 2000.

 Laudenir Fernando Petroncini            João Paulo Mosena

Secretário Executivo                         Presidente da COPAT