EMENTA: CONSULTA. FORMULAÇÃO EM DESACORDO COM OS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA CONSULTA. ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO ART. 6o DA PORTARIA SEF NO 213/95.

CONSULTA Nº: 57/99

PROCESSO N°: GR06 24669/970

1. DA CONSULTA

O contribuinte acima identificado formula consulta à COPAT, informando realizar a exportação de produtos semi-elaborados.

Informa ainda a consulente ter efetuado, por força do disposto no art. 53, § 4o do RICMS/89, aprovado pelo Decreto no 3.017, de 28 de fevereiro de 1999, o estorno de créditos pela entrada de matérias-primas empregadas nos produtos exportados, bem como o recolhimento, por responsabilidade, do imposto diferido nas operações relativas à aquisição dos insumos. Os valores devidos em função dessas operações (estorno e débito do imposto devido por responsabilidade), informa a consulente terem sido, em parte, objeto de parcelamento (fls. 04, item 9, d).

Fazendo referência à Lei Complementar no 65/91, a consulente manifesta-se inconformada com o ter assim procedido, "visto que foi considerada a exportação de industrializados semi-elaborados como uma saída coberta pela não-incidência, o que efetivamente não ocorreu, visto que foi tributada como exportação à alíquota de 13%".

Por fim, ao que parece com o intuito de anular o estorno e o lançamento a débito efetuados anteriormente, o contribuinte formula questões acerca de que procedimentos adotar para alcançar esse fim, mais especificamente no que respeita à possibilidade de retificação das GIA`s outrora apresentadas, nas quais estariam incluídos aqueles débitos, fazendo refletir essa retificação, com atualização monetária, nas GIA`s atuais.

2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, arts. 4°, II e 6°.

3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

O instituto da consulta destina-se ao esclarecimento de dúvidas que os contribuintes ou outros interessados indicados na legislação eventualmente encontrem na aplicação ou interpretação da legislação tributária. Nada mais natural, portanto, que o mínimo que se exija para a apreciação e resposta a uma consulta seja que o interes-sado indique qual o dispositivo legal objeto da dúvida e qual a situação fática que fez surgir a necessidade de questionamento à administração tributária.

Não é o que ocorre no caso em tela.

A consulente não fornece subsídios suficientes a uma adequada apreciação da matéria consultada. De fato, o que exsurge dos autos com certeza é apenas o fato de que o contribuinte fez uma espécie de revisão de seu entendimento, pretendendo agora desconstituir créditos tributários por ele próprio outrora declarados.

Somente se pode imaginar qual seja de fato a situação material da qual de-corre o pedido de esclarecimentos, e para isso teremos que fazer uma série de suposi-ções, o que evidentemente impede que a consulta seja apreciada e respondida, sob  pena de incorrer a administração tributária em ato temerário, por manifestar-se sobre o tratamento jurídico de uma situação fática que evidentemente desconhece.

Veja-se que a consulente afirma entender terem sido indevidos os estornos de crédito e os recolhimentos de ICMS por responsabilidade, perguntando (item 9, a) se tem direito a esse "crédito". Temos aqui a necessidade de uma primeira suposição, qual seja a de que a necessidade  de tais procedimentos (os estornos) devem ter resul-tado do fato de que os produtos semi-elaborados são tributados, quando exportados, com redução da base de cálculo. Contudo, essa é apenas uma suposição, impossível de ser comprovada, pois o contribuinte definitivamente não informa qual a espécie de produto exportado, qual o percentual de matéria-prima em estado natural nele empre-gada, se a exportação foi tributada sobre sua base de cálculo integral ou se a base de cálculo foi reduzida e em quanto, quando essas operações foram realizadas etc.

Ao contrário, note-se que já no item 2 da consulta o contribuinte declara desconhecer o valor dos custos das matérias primas, bem como qual a proporção que as exportações à época representaram das vendas totais - presume-se, assim, que não se saiba também qual o percentual que as exportações de semi-elaborados e de pro-dutos em estado natural representem, separadamente, do total das exportações totais ou das vendas totais da empresa. Não há, portanto, qualquer possibilidade de aprecia-ção da matéria consultada, sendo igualmente impossível qualquer conclusão acerca da existência ou não do direito alegado.

Uma segunda suposição necessária, dada a inexistência, na exordial, de qualquer informação a respeito, é a de que as exportações referidas pela consulente são somente aquelas realizadas antes da edição da Lei Complementar no 87/96, já que após esse diploma todos os produtos exportados passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos produtos industrializados, deixando de ser tributadas as exportações de semi-elaborados e de produtos em estado natural e sendo assegurado o crédito tam-bém nessas hipóteses aos exportadores.

Também se pode supor, pelo que consta dos autos, que o que o contribu-inte de fato pretende é desconstituir crédito tributário por ele próprio regularmente declarado, objeto inclusive de pedido de parcelamento (o que, de resto, implica , como é cediço, reconhecimento irretratável da dívida, com a conseqüente impossibilidade de que esta seja discutiva na esfera administrativa). Vale lembrar, a propósito, que a tal mister não se presta o instituto da consulta. O órgão com exclusiva competência, para a revisão administrativa da regularidade da constituição de créditos tributários é o Conselho Estadual de Contribuintes, o qual, por sua vez, somente poderá fazê-lo na forma e nos prazos prescritos na legislação. Tanto fisco quanto contribuinte devem submeter-se aos prazos e procedimentos legais, estabelecidos em observância ao princípio da segurança jurídica, tanto para a constituição quanto para a desconsti-tuição do crédito tributário.

Quanto à possibilidade de o contribuinte mesmo corrigir erros cometidos na apuração e no recolhimento do imposto, observe-se que a legislação somente a pre-vê quando tratar-se de erro de fato, ocorrido na escrituração de livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação, o que não é o caso em tela.

Fica portanto evidenciada a impossibilidade de apreciação da consulta formulada, por inobservância do disposto no art. 4o, inciso II da Portaria SEF no 213, de 6 de março de 1995, que dispõe:

Art. 4° - A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será for-mulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...)

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

A extrema falta de clareza da exposição, da qual resulta que uma série de aspectos fundamentais da questão proposta, que podem influenciar decisivamente na solução que a esta venha a ser dada, somente possam ser alcançados por suposição, afasta-a por completo da necessária objetividade e minúcia na descrição do assunto objeto da consulta. A razão dessa exigência, como condição para a apreciação da con-sulta, é óbvia, visto que, se a Administração Pública estará vinculada à resposta dada ao questionamento, seria por demais temerário que esta fosse formulada a não ser com base em profundo conhecimento da situação fática envolvida, cuja descrição, como visto, é encargo do consulente.

Dessa forma, prejudicada a resposta aos questionamentos formulados, su-giro o arquivamento da consulta, nos termos do parágrafo único do art. 6o da Portaria SEF no 213/95, comunicando-se o fato ao contribuinte.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 28 de outubro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Arquive-se a consulta, com base no parágrafo único do art. 6o da Portaria SEF no 213/95, comunicando-se o fato ao contribuinte, nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de novembro de  1999.

Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                      Presidente da COPAT