EMENTA: ITCMD. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO. É ISENTA DO IMPOSTO A TRANSFERÊNCIA DA NUA-PROPRIEDADE AO DONATÁRIO. SERÁ, CONTUDO, DEVIDO O IMPOSTO QUANDO, COM A MORTE DOS USUFRUTUÁRIOS, CONSOLIDAR-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO DONATÁRIO.

CONSULTA Nº: 56/99

PROCESSO Nº: GR10 34.220/97-6

01. CONSULTA

O consulente, acima identificado, através de seu bastante procurador, con-forme instrumento de fls. 10, dirige-se à COPAT para formular consulta versando sobre a incidência do Imposto Sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação - ITCMD, na doação de bens imóveis, com reserva de usufruto pelo doador.

O consulente recebeu imóvel em doação de seus genitores, que reservaram para si o usufruto vitalício sobre o bem. O ônus deverá, em caso de falecimento de um dos doadores, reverter em sua totalidade em favor do sobrevivente, de sorte que a propri-edade plena somente a adquirirá o donatário após a morte de ambos os doadores.

Face aos fatos, questiona a consulente, apontando a isenção prevista no inciso I do art. 8° da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, se há a incidência do imposto na doação e instituição do usufruto, informando que o tributo não fora recolhido à época da realização do negócio. Indaga ainda se deverá ser recolhido o tributo na extinção do usu-fruto "causa mortis" ou se essa é também hipótese de isenção.

Constam dos autos cópia da escritura pública de doação, a fls 11 a 13, e, a fls. 4 a 9, de decisão proferida pelo egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina na Apela-ção cível n° 35.001, relator o em. Desembargador João Martins, que, inobstante afastar a possibilidade da análise do mérito da causa face a existência de vício insanável no proce-dimento de suscitação de dúvida sobre o qual versa a apelação, e que tivera por objeto precisamente a matéria ora sob análise, manifesta-se informalmente a respeito.

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 7.540/88, arts. 2°, I e 8°, I e II;

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A instituição do usufruto por ato jurídico inter vivos, como é o caso da hipó-tese da consulta, pode ocorrer em duas modalidades: por alienação ou por retenção. A instituição do usufruto por alienação, no dizer de Maria Helena Diniz "opera-se por con-trato ou testamento, quando o proprietário da coisa concede seu gozo a outrem, conser-vando apenas a nua propriedade. A retenção só pode dar-se por contrato, ocorrendo quando o dono da coisa transmite a alguém a nua propriedade, reservando, para si, o uso e o gozo dessa coisa" (Curso de Direito Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1997, 13 ed., v.4, p. 354). A situação sobre a qual versa a consulta enquadra-se na segunda hipótese.

Não obstante, o consulente indica equivocadamente o texto do inciso I do art. 8° da Lei n° 7.540/88, como fundamento de isenção do imposto na hipótese. De fato, dispõe o referido dispositivo:

Art. 8° São isentos do pagamento do imposto:

I - o nu-proprietário, na extinção do usufruto, quanto for o seu insti-tuidor;

Vê-se logo que o disposto no inciso I não se aplica ao caso em tela, eis que refere-se ao usufruto instituído por alienação, mediante contrato, quando, advindo a ex-tinção do ônus real por alguma das causas previstas no art. 739 do Código Civil Brasilei-ro, com a conseqüente consolidação da propriedade novamente na pessoa do instituidor, ter-se-á hipótese de isenção do ITCMD.

A consulta, por seu turno, refere-se a usufruto instituído por retenção, em que o proprietário do bem transfere a outrem a nua-propriedade e reserva para si o usufruto vitalício. Inaplicável, pois, a regra do inciso I do art. 8°, já que a instituição do usufruto é feita pelo próprio usufrutuário, e não pelo nu proprietário.

De fato, o que se verifica na doação de bem a terceiro com retenção, pelo do-ador, do direito vitalício de usar e fruir dos benefícios da coisa, é a transferência da nua-propriedade.  Somente com a extinção do usufruto (pela morte do usufrutuário) é que adquirirá o nu proprietário aqueles elementos essenciais da propriedade que permanece-ram com o usufrutuário (fundamentalmente, o direito de usar e gozar), passando a ter, então, a propriedade plena do bem.

Os dois fatos (transmissão da nua-propriedade e, posteriormente, a consolida-ção da propriedade plena), configuram hipótese de incidência do ITCMD, haja vista o disposto no art. 2° da Lei n° 7.540/88, verbis:

Art. 2° O imposto de que trata o artigo anterior tem como fato gerador a transmissão "causa mortis" ou a doação, a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil, de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens imóveis;

III - bens móveis, direitos, títulos e créditos.

§ 1° Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2° Nas transmissões "causa mortis" e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

Inobstante, a transmissão da nua-propriedade por doação está contemplada, nos termos do inciso II do art. 8° da Lei 7.540/88 (e não do inciso I, referido pelo consu-lente), com isenção do ITCMD:

Art. 8° São isentos do pagamento do imposto:

I - (...)

II - o herdeiro, legatário ou donatário, na transmissão do domínio di-reto ou da nua-propriedade;

A respeito, oportuna é a opinião do eminente Desembargador João Martins, já referida alhures, expressa no acórdão proferido na Apelação Cível n° 35.001, afirmando que "a lei estadual/SC n. 7.540, de 30.12.88, é clara ao isentar do imposto de transmissão o donatário na aquisição da nua-propriedade do imóvel, isto é, quando o doador reservar a si o respectivo usufruto (art. 8°, II; idem em seu regulamento - Decreto n° 3.172, art. 4°, II). Tenho para mim que somente quando da extinção do gravame, que fará operar a con-solidação da plena propriedade na pessoa do donatário, ter-se-á verificado o fato gerador do imposto, em conformidade com a tipicidade tributária do art. 2o I, da referida lei".

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que é isenta do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação a transmissão da nua-propriedade ao donatário do bem objeto do usufruto;

b) que é devido o tributo na extinção do usufruto instituído pelo doador, quando se consolidar na pessoa do donatário a propriedade plena do bem

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 10 de novembro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de novembro de 1999.

 Laudenir Fernando Petroncini           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT