EMENTA: ICMS. INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. O DIFERI-MENTO DO IMPOSTO NO RETORNO DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA, NAS OPERAÇÕES INTERNAS, ABRANGE A PARCELA DE VALOR ACRESCIDO, EXCETO QUANTO À ENCOMENDA FEITA POR PARTICULAR E AO BEM DESTINADO AO ATIVO PERMANENTE OU USO OU CONSUMO DO ENCOMENDANTE.
O ESTABELECIMENTO INDUSTRILIZADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO AO ESTORNO DO CRÉDITO PELOS INSUMOS EMPREGADOS NO PRODUTO CUJO IMPOSTO FORA DIFERIDO.

CONSULTA Nº: 55/99

PROCESSO Nº: GR05 51.403/97-0

01. CONSULTA

O contribuinte acima identificado, empresa que opera neste Estado no ramo de prestação de fabricação e reforma de chassis, prestação de serviços em geral e imple-mentos rodoviários, dirige-se à COPAT formulando consulta sobre a correção dos procedimentos que adota em relação a operações que realiza por encomenda de terceiros.

Nesse sentido, noticia a consulente que recebe de empresas situadas neste Estado, para alongamento, encurtamento, preparação, instalação de eixos ou reformas gerais, chassis para ônibus. Tais chassis são remetidos pelo encomendante do serviço com diferimento do imposto, face ao disposto no RICMS/89, aprovado pelo Decreto no 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, Anexo VII, art. 150, I. Aduz que os chassis remetidos não são de propriedade da encomendante, mas dos clientes desta.

Após realizadas as operações encomendadas, o bem é devolvido ao encomendante, ocasião em que a consulente emite Nota Fiscal em que faz constar o valor do bem remetido, tal como constou na nota de recebimento, bem como o valor correspondente ao serviço realizado. Aplica o diferimento previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 150, II, em relação ao valor do bem e tributa o valor cobrado do encomendante em função dos serviços realizados.

Em razão disso, questiona:

a) se o procedimento praticado está de acordo com a legislação do ICMS?

b) se a operação relativa ao faturamento das tarefas realizadas no chassis, contra a encomendante, está contemplada com diferimento do ICMS?

c) sendo afirmativa a resposta ao questionamento anterior, se há a "manutenção" do crédito do ICMS relativo à aquisição dos insumos empregados nas operações realizadas?

02. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS/89, art. 5°, X e XI; Anexo VII, arts 148 e 150, I e II;

RICMS/97, art. 27, I e II.

03. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Cumpre de início observar que a afirmação da consulente de que os chassis não são de propriedade do encomendante do serviço, mas sim dos clientes deste, faz su-por, a princípio, tratar-se de fato de remessa de mercadoria por conta de terceiro, ou seja: o remetente da mercadoria, tendo alienado esta a um cliente seu, promove, a pedido des-te, a remessa da mercadoria diretamente à consulente, para que esta promova, por conta e ordem do adquirente (e não do remetente) alguma operação de industrialização ou conserto.

Esta, contudo, não parece ser a situação, já que a consulente informa também  que a mercadoria recebida para industrialização, reparo ou conserto é, após, remetida para o próprio remetente/encomendante, e não para o cliente deste. É de se concluir, portanto, que o referido cliente da encomendante é pessoa estranha à matéria ora tratada e que as operações realizadas pela consulente o são por conta e ordem do próprio remetente das mercadorias.

A observação desse aspecto do problema é de crucial importância, uma vez que busca a consulente saber se "a operação relativa ao faturamento das tarefas realizadas no chassis, contra a Encomendante, estaria contemplada com o diferimento do ICMS".

De fato, a matéria em tela, conforme afirma a consulente, fora objeto do art. 150, I e II do Anexo VII do RICMS/89, que dispunha:

Art. 150. Nas seguintes operações internas e interestaduais, o imposto fica diferido:

I - saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industriali-zação, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICM 25/81);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, o diferimento compreende também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81);

O dispositivo transcrito teve vigência apenas no período que vai de 1° de maio a 31 de agosto de 1997. Antes disso, a matéria referida era tratada no art. 5° do RICMS/89, incisos X e XI. Posteriormente, com a edição do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a matéria passa a ser objeto do art. 27, I e II, desse Anexo, tendo sido revogados os incisos I e II do art. 150 do Anexo VII do RICMS/89. Reza o art. 27, I e II do Anexo 2 do RICMS/97, verbis:

Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes opera-ções internas e interestaduais:

I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industri-alização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Con-vênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94):

a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte;

b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênio ICMS 34/90);

II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso anterior, caso em que, nas operações internas, a suspensão compreende tam-bém a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênios ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94);

Como se vê, é essencial para o deslinde da questão saber quem de fato é o tomador do serviço prestado pela consulente, tendo em vista a restrição contida no inciso II do art. 150 do Anexo VII do RICMS/89, qual seja a de que o diferimento (ou a suspensão, nos termos do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97) não se aplicará, no retorno da mercadoria, à parcela do valor acrescido, correspondente ao serviço realizado pela consulen-te, caso "a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento".

Quando o bem que sofre o beneficiamento por terceiro é comercializado ou empregado pelo encomendante desse serviço em processo de industrialização, o valor do imposto diferido na operação realizada pelo estabelecimento beneficiador ficará subsu-mido no valor do imposto devido na operação posterior realizada pelo encomendante. Caso este por qualquer motivo não realize nova operação com o bem, ou realizando-a, seja esta isenta ou não tributada, deverá efetuar o recolhimento do imposto diferido (ou suspenso) na operação anterior, como reza o art. 148 do Anexo VII do RICMS/89, verbis:

Art. 148. Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria ou usuário do serviço a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, proporcionalmente, se for o caso, na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, se for o caso:

I - quando não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

III - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador.

Dessa forma, a questão relativa à abrangência ou não, pelo diferimento, da parcela de valor acrescido ao produto em função do serviço realizado pela consulente poderá ter duas soluções diferentes, conforme seja o destino que a este venha a ser dado pelo encomendante do serviço.

Assim, se, após realizadas as operações pela consulente, o bem retorna ao remetente para continuação do seu processo de produção até a obtenção do produto final, que será enfim vendido, então o diferimento abrange também o valor daquelas operações.

Observe-se que, após a vigência do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/97, a sus-pensão passa a aplicar-se também aos casos em que o bem destine-se ao ativo permanente do encomendante, face às inovações promovidas pela Lei Complementar n° 87/96.

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) que o diferimento do imposto, nas operações internas, na industrialização por encomenda de terceiros, abrange também a parcela do valor acrescido, salvo se a encomenda for feita por particular ou por qualquer empresa para integração a seu ativo permanente, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, nos termos do art. 150, II do Anexo VII do RICMS/89;

b) que o contribuinte que realiza a industrialização por encomenda não está obrigado ao estorno do crédito relativo aos insumos empregados na operação, quando for também diferido o imposto relativo à parcela de valor acrescido.

É o parecer. À consideração da Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 8 de novembro de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de novembro de 1999.

 Laudenir Fernando Petroncini          João Paulo Mosena

Secretário Executivo                        Presidente da COPAT