EMENTA: ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA ATENDER UMA SATISFAÇÃO PESSOAL. ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO OS BENS DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO E OS BENS DE CAPITAL.

CONSULTA Nº: 53/99

PROCESSO Nº: GR02 9267/97-2

01 - CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, tendo como atividade principal o comércio, distribuição e representação de equipamentos óleo-hidráulicos, acessórios e peças industriais congêneres. Relata que o RICMS/89, em seu art. 34, inciso III, excluía da base de cálculo os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo para consumidor final. Entretanto, conforme estatuía o §4º do mesmo dispositivo, o benefício não abrangia a saída de bem destinado a integrar o ativo permanente ou a uso e consumo de pessoas jurídica de direito público ou privado.

Por seu turno, acrescenta a requerente, o RICMS/97, que da mesma forma exclui da base de cálculo os acréscimos financeiros (art. 23, II), não possui qualquer cláusula vedando a utilização do benefício nas operações que têm como destinatário pessoa jurídica. Dessa forma, entende a consulente que nas vendas a prazo de peças de máquinas que revende, e que se destinem a integrar o ativo permanente de pessoas jurídicas, poderá  usufruir do benefício em tela.

Diante desse contexto indaga se "a pessoa jurídica que compra peças de máquinas que integrarão o seu ativo permanente é considerada Consumidor final?"

A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 05), limita-se a noticiar que a interessada "tem comércio varejista de válvulas, bombas, etc., p/ automação industrial e de peças de reposição, não possuindo pendências c/ a Fazenda do Estado".

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.792/97, art. 12, II.

RICMS/97, art. 23 e 24.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De fato, como bem lembrado pela consulente, o RICMS/89 estabelecia  expressamente (§ 4º do art. 34) que a exclusão da base de cálculo do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo não se estendia, cingindo ao assunto abordado na consulta, às saídas de bens destinados ao ativo imobilizado do adquirente.

Diante da clareza do preceptivo citado, expediu a COPAT a seguinte resolução normativa:

0018/89 - ICMS - VENDAS A PRAZO. EXCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ACRÉSCIMO FINANCEIRO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. O BENEFÍCIO PREVISTO NÃO ABRANGE A SAÍDA DE BEM DESTINADO A INTEGRAR O ATIVO PERMANENTE OU A USO E CONSUMO DE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU PRIVADO (§4°, do art. 34, do RICMS/89)

De igual sorte, como destacou a requerente, o atual regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, em consonância com a Lei instituidora do tributo, em seu art. 23, dispõe que não integra a base de cálculo do tributo o acréscimo financeiro cobrado nas vendas a prazo a consumidor final. Contudo, diversamente do que entende a interessada, o fato do mesmo não excetuar do benefício as operações com mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de pessoa jurídica, como  fazia o antigo regulamento do imposto, não significa, em hipótese alguma, que essas operações passaram a ser contempladas pelo benefício. Muito pelo contrário, como a seguir demonstraremos, em tais hipóteses a base de cálculo compõe-se também do quantum cobrado a título de acréscimo financeiro.

O ponto de interesse da "quaestio juris" está em se determinar qual  amplitude do termo "consumidor final", constante do art. 23 do RICMS/97. Com efeito, como nos ensina o mestre José Paschoal Rosseti, os bens e serviços se desdobram em duas categorias básicas: "as que se destinam a satisfazer às necessidades de consumo e as que, pelos investimentos, atendem às necessidades de acumulação de bens de capital" (in Introdução à Economia, Ed. Atlas, 17ª ed., 1997, p. 149).

Nesse sentido, há que se distinguir:

a) bens de consumo final: bens destinados a satisfazer diretamente às necessidades do contingente populacional;

b) bens de consumo intermediário: bens que são consumidos no processo de produção de outros bens. Os produtos intermediários, portanto, são insumos destinados ao reprocessamento; e

c) bens de capital: bens que, sem serem consumidos no processo de produção, são utilizados na produção de outros bens ou serviços; destinados ao processo de acúmulo de capital (investimento) e não à satisfação das necessidades imediatas de consumo. Nesse sentido, leciona o Prof. Rosseti: "destinam-se a esse fim os equipamentos infra-estruturais, econômicos e sociais; as construções e edificações; as máquinas; os equipamentos, os instrumentos e as ferramentas". (Obra citada, p. 146)

Saliente-se, por oportuno, que, como definido no Dicionário Econômico, Comercial e Financeiro (Ed. Civilização Brasileira S.A., 7ª ed., p. 56), consumo "é a fase final do processo econômico, e ao contrário da produção, da circulação e da distribuição, opera-se de modo individual". (grifamos)

Ademais, impende registrarmos - por relevante - que, no dispositivo em comento, o vocábulo "consumidor" encontra-se delimitado, na espécie, pelo qualificador "final". Portanto, é induvidoso que a expressão "consumidor final", nele contida, está a identificar, tão somente, a pessoa que adquire produtos para uso próprio, ou noutro dizer, para satisfação de uma necessidade pessoal.

Com o escopo de afastar possíveis dúvidas ao entendimento acima esposado,  há de se destacar que, pesquisando a norma em apreço quanto a sua finalidade (interpretação teleológica), verifica-se que a mesma foi instituída visando estabelecer condições de igualdade de competição entre as empresas que, nas vendas a varejo, financiam as vendas com recursos próprios, com empresas que utilizam a intermediação de instituições financeiras. Neste caso, não incide o ICMS sobre o acréscimo financeiro cobrado do consumidor final, por estar fora do campo de incidência deste tributo.

Finalmente, nunca é demais lembrar que a legislação tributária que versa sobre benefício fiscal, por constituir matéria de direito excepcional, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Não cabe, "in casu", a interpretação extensiva ou mesmo o recurso à equidade.

À evidência, impõe-se concluir que a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo, não se aplica às operações com mercadorias a serem utilizadas no processo produtivo (acúmulo de capital). Dessa forma, por sua própria natureza, os bens de consumo intermediário e os bens de capital estão excluídos do benefício.

Diante do exposto, responda-se à consulente que, na hipótese por ela ventilada, a pessoa jurídica, para efeitos do art. 23 do RICMS/97, não se enquadra no conceito de consumidor final.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 3 de Dezembro de 1999.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. 184.968-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.

Laudenir Fernando Petroncini                       João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                      Presidente da COPAT