EMENTA: MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA. A CONSULTA DEVERÁ VERSAR EXCLUSIVAMENTE SOBRE INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUAL DEVERÁ ESTAR PERFEITAMENTE IDENTIFICADO.

CONSULTA Nº: 52/99

PROCESSO Nº: GR09 40243/98-2

01 - CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado, tendo como atividade principal o comércio atacadista de cereais, indaga "se é permitido por lei o uso de rótulo" com a identificação de seu estabelecimento (razão social, endereço, CGC, inscrição estadual, registro no Ministério da Agricultura), "para garantir o produto, que por ela será classificado, embalado, rotulado, para serem entregues com Notas Fiscais dos Produtores."

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF n° 213/95, artigos 1° e 4°, II.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A finalidade da consulta é a de dirimir eventuais dúvidas de contribuinte quanto a interpretação ou aplicação da legislação tributária estadual (art. 216 da Lei n° 3.938/66). Por óbvio, cabe ao consulente apresentar seu questionamento de maneira clara e objetiva, sob pena de desvirtuar o objetivo desse instituto.

Não é por outra razão que a Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação ou interpretação da legislação tributária, estabelece:

Art. 4°. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo:

(...)

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; (grifamos)

Entretanto, este não é o caso dos autos, posto que o consulente não centra sua dúvida em dispositivo legal específico, muito pelo contrário, limita-se a questionar se o procedimento por ele adotado "é permitido por lei". Assim sendo, a presente não se carateriza como consulta, não produzindo, por conseguinte, os efeitos inerentes a esse instituto.

Por outro lado, cumpre-nos afirmar que a assunto levantado pelo requerente (uso de rótulo) não é regulado pela legislação tributária estadual, não cabendo, por conseguinte, a esta comissão pronunciar-se sobre a matéria. Entrementes, há de se registrar que o fato de constar da embalagem do produto comercializado pela requerente, sua identificação comercial, caracteriza, sem dúvida, ser ela a  proprietária da mercadoria, uma vez que não se pode conceber que alguém "empreste", sob qualquer alegação, sua própria marca para identificar o que não lhe pertence. Assim, é indiscutível que cabe à consulente, quando da comercialização do produto, emitir documento fiscal próprio, com destaque do imposto devido. A saída de mercadorias de seu estabelecimento nunca poderá ser acobertada por documento fiscal pertencente a terceiro, em especial, pertencente a produtor agropecuário.

As considerações acima esposadas, no que se referem as obrigações tributárias afetas à consulente, em que pese serem de uma obviedade impar, in casu, revelam-se bastantes pertinentes, uma vez que, conforme informação fiscal de fls. 07, fora constatado pelo Fisco que a requerente mantinha irregularmente em seu poder blocos em branco de notas fiscais de produtor, pertencentes a diversos produtores da região.

Impende destacarmos, por seu turno, que a legislação do IPI dispõe (Decreto nº 87.981/82):

Art. 3° Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

(...)

II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

(...)

IV - a que importe em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que pela substituição da original, salvo quando a embalagem colocada  se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);

Art. 5°  Quando a incidência do imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á:

I - como acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim e atender, cumulativamente às seguintes condições:

a) for feito em caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional;

b) tiver capacidade acima dos vinte quilos ou superior àquela em que o produto  é comumente vendido, no varejo, aos consumidores;

II - como acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso anterior.

Ora, conclui-se da leitura dos dispositivos acima que a mercadoria saída do estabelecimento do consulente não pode ser tratada como produto primário em estado natural, haja vista que efetivamente ela sofreu processo de industrialização. Portanto, sem embargo, nunca é demais lembrarmos à requerente que os benefícios fiscais concedidos, pela legislação tributária, aos produtos primários em estado natural, bem como a alíquota reduzida de 12% (doze por cento) prevista no RICMS, art. 26, III, "e", não se aplicam ao produto por ela comercializado.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 24 de agosto de 1999.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. 184.968-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25/11/1999.

Laudenir Fernando Petroncini                         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                       Presidente da COPAT