EMENTA:  NÃO SERÁ RECEBIDA CONSULTA QUE VERSAR SOBRE MATÉRIA QUE ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.
ICMS. MICROEMPRESA. DIREITO DE MANTER E TRANSFERIR AOS SEUS FORNECEDORES CRÉDITO RELATIVO A AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS, PROPORCIONALMENTE ÀS SUAS VENDAS A CONTRIBUINTES.

CONSULTA Nº: 50/99

PROCESSO Nº: GR03 18.275/98-2

01 - DA CONSULTA

A consulente em epígrafe relata que é microempresa e produz matrizes para indústria de embalagens de papel e papelão. As matrizes se desgastam em contato com as embalagens durante o processo industrial. Cada matriz serve para cortar em torno de 8.000 (oito mil) uni-dades, sendo em seguida, jogadas fora.

O entendimento da consulente é que pode manter e transferir o crédito [relativo às embalagens] argumentando que:

 a) é microempresa;

 b) o produto se destina à industrialização e não a consumidor final;

 c) trata-se de produto intermediário que se consome imediatamente [?] no processo de industrialização;

 d) equipara-se à lixa, broca, feltro, telas e outros produtos intermediários.

Esclarece que está registrando o crédito no Registro de Créditos Acumulados, con-forme art. 9° do Anexo 4 do RICMS.

Ao final, formula a seguinte consulta:

a) a consulente tem direito à manutenção do crédito, conforme art. 8° do Anexo 4?

b) a consulente pode transferir os créditos acumulados na forma do § 1° do art. 8° do Anexo 4?

c) quando deixar de ser microempresa e passar a embutir o ICMS no preço, as empre-sas que comprarem as matrizes poderão creditar-se do imposto?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1999;

Anexo 4, arts. 8° a 11.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A presente não pode ser recebida como consulta, pois, a matéria consultada está clara na legislação. Qualquer dúvida poderia ter sido dirimida sem maiores dificuldades pelo plantão fiscal mantido na Gereg  que jurisdiciona o domicílio da consulente. Assim sendo, não produz os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 7° da Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995.

A dificuldade encontrada pela consulente parece residir na confusão por ela feita acerca do tratamento tributário dos diferentes atores que participam da operação descrita.

Preliminarmente abstraiamos do fato de tratar-se de microempresa.

Devemos distinguir entre:

a) a indústria fabricante das referidas matrizes (a consulente);

b) as indústrias fabricantes de embalagens de papel e papelão (os clientes da consulente).

Para a indústria fabricante das matrizes, não interessa se estas serão produtos de con-sumo intermediário ou não, para definição do respectivo tratamento tributário. Ela fabrica um produto (não interessa qual) que é destinado à venda e, portanto, sujeito à tributação pelo ICMS, no momento da saída. À evidência, se a saída das matrizes sofrer a imposição do tri-buto, o contribuinte tem direito a apropriar como crédito o imposto debitado pelos seus for-necedores, relativamente às matérias primas e insumos utilizados na fabricação das matrizes.

Para a indústria fabricante de embalagens de papel e papelão que adquire as referidas matrizes é que se coloca a questão do direito ao crédito ou não. Se as referidas matrizes se consomem imediatamente no processo de industrialização, o direito ao crédito é pacífico. A discussão ocorre exatamente quando não há consumo imediato e integral, como parece ser o caso das referidas matrizes que servem para cortar até 8.000 (oito mil) unidades.

A legislação tributária tem distinguido entre os assim chamados créditos físicos e créditos financeiros. No primeiro caso estão as matérias primas e insumos que se integram ao novo produto ou são consumidos integralmente no processo de industrialização. Os Esta-dos, até a edição da Lei Complementar n° 87/96, reconheciam apenas o direito aos créditos físicos, vedando a apropriação dos créditos financeiros. Essa distinção, entretanto, foi relati-visada pela jurisprudência que passou a reconhecer o direito ao crédito correspondente a materiais que, sem se consumirem integralmente no processo fabril, tornam-se imprestáveis para uso após um certo tempo de uso. É o caso das lixas, brocas, fresas, rebolos etc.

A nova lei de normas gerais (LC 87/96) aboliu a distinção entre créditos físicos e fi-nanceiros, reconhecendo o direito dos contribuintes aproveitarem-se de todo e qualquer cré-dito relativo à utilização no processo produtivo de qualquer material que tenha sofrido tribu-tação pelo ICMS e esteja relacionado com o produto final. A discussão sobre o direito ao crédito tornou-se assim superada pela nova legislação.

No entanto, a consulente é microempresa, estando beneficiada por isenção do ICMS, nos termos do art. 4° do Anexo 4. Como conseqüência, os seus clientes (os fabricantes de embalagens de papel e papelão) não tem direito a qualquer crédito, mesmo porque não houve tributação.

Quanto aos créditos relativos às matérias primas e insumos utilizados na fabricação das matrizes, salvo disposição em contrário da legislação, deveriam ser estornados. No en-tanto, a legislação assegura expressamente (Anexo 4, art. 8°) não só a manutenção desses créditos como o direito a transferi-los a seus fornecedores, a título de pagamento pela aquisi-ção de mercadorias ou insumos. Mas, em nenhuma hipótese os créditos poderão ser transfe-ridos aos clientes da consulente ou a terceiros. O procedimento para a transferência é o pre-visto nos arts. 9° e 10 do Anexo 4.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a consulente tem direito de manter os créditos relativos à aquisição de matérias-primas e insumos (tributados), proporcionalmente às suas vendas à contribuintes, destinadas à comercialização ou industrialização;

b) os créditos referidos em (a) podem ser transferidos a seus fornecedores, situados neste Estado, a título de pagamento pelas aquisições de mercadorias ou insumos ou de bens destinados ao ativo imobilizado;

c) deixando a consulente de ser microempresa, o imposto debitado, relativamente à saída de matrizes, poderá ser creditado pelos adquirentes.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, aos 5 de novembro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                            Presidente da Copat