EMENTA: NÃO CABE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ
CLARA NA LEGISLAÇÃO.
IMUNIDADE PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESPICIENDA SUA CONFIRMAÇÃO PELO
FISCO ESTADUAL.
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILI-ZADO E PARA CONSUMO PRÓPRIO.
CONSULTA Nº: 47/99
PROCESSO Nº: PSEF
63734/99-0
01 - DA CONSULTA
A consulente qualifica-se como
entidade civil, de natureza religiosa, sem fins comerciais. Solicita o
reconhecimento de sua imunidade tributária no que diz respeito ao transporte de
seus bens do ativo imobilizado e de consumo próprio entre suas unidades em
Santa Catarina, conforme rela-ção anexa (sic).
Salienta ainda que não é possível
o uso de notas fiscais avulsas, devido a serem muitas as unidades no Estado e
as pessoas desconhecerem os métodos de procedimentos (sic).
02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Constituição Federal, arts. 150,
VI, b, § 4°, e 155, II;
Lei 3.938, de 26 de dezembro de
1966, art. 216;
RICMS-SC/97,
Anexo 5, art. 47.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
A legislação tributária assegura
ao sujeito passivo, mediante petição escrita, formular con-sulta sobre a
interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Não cabe
consulta sobre o que está claro na legislação, como é o caso presente.
De fato, estabelece a
Constituição Federal:
Art. 150. Sem prejuízo de outras
garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre :
(...)
b) templos de qualquer culto;
(...)
§ 4° As vedações expressas no
inciso VI, alíneas a e b, compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
menci-onadas.
A imunidade não depende de
reconhecimento prévio do Estado para ser exercida. Basta que fique comprovada a
natureza de culto religioso da consulente. Ensina Roque A. Carrazza (Curso de
Direito Constitucional Tributário, 1997, p. 409/10):
É fácil percebermos que esta
alínea "b" visa assegurar a livre manifestação da religiosida-de das
pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcedentais. As
entidades tri-butantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o
exercício de cultos re-ligiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de
crença e a igualdade entre as crenças.
No entanto, o § 4° do mesmo
dispositivo constitucional restringe a imunidade às finalidades essenciais das
entidades (igrejas) mencionadas. Tudo o que não estiver vinculado ao culto não
está abrangido pela isenção. Prossegue o mesmo autor citado:
(...) a imunidade não se estende
às rendas provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da
exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc., ainda que os
rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente
porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum
culto existe para, v.g., fabricar e
vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais
práticas, que, posto lícitas, têm objetivos nitidamente temporais.
Quanto ao transporte de bens do
ativo imobilizado e de consumo próprio entre suas diversas unidades, não se
cogita nem da imunidade, mas de não ocorrência do fato gerador do ICMS.
Mas, aparentemente, o que
preocupa a consulente é a documentação própria para esse trans-porte. O uso da
nota fiscal avulsa, prevista no art. 47 do Anexo 5 do RICMS-SC/97, é
facultativo (pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela
necessitarem), servindo para facilitar o transporte junto à fiscalização de
trânsito. Não é obrigatório o seu uso.
Isto posto, responda-se à
consulente:
a) o transporte de bens novos
deve estar acompanhado dos documentos fiscais relativos à sua aquisição;
b) para o transporte de bens já
imobilizados, a legislação faculta o uso de nota fiscal avulsa.
À superior consideração da
Comissão.
Getri, em Florianópolis, 8 de
novembro de 1999.
Velocino Pacheco Filho
FTE - matr. 184244-7
De acordo. Responda-se à consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.
Laudenir Fernando Petroncini
João Paulo Mosena
Secretário Executivo
Presidente da Copat