EMENTA:   NÃO CABE CONSULTA QUANDO A MATÉRIA ESTÁ CLARA NA LEGISLAÇÃO.
IMUNIDADE PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. DESPICIENDA SUA CONFIRMAÇÃO PELO FISCO ESTADUAL.
ICMS. NÃO INCIDÊNCIA.TRANSFERÊNCIA DE BENS DO ATIVO IMOBILI-ZADO E  PARA CONSUMO PRÓPRIO.

CONSULTA Nº: 47/99

PROCESSO Nº: PSEF 63734/99-0

01 - DA CONSULTA

A consulente qualifica-se como entidade civil, de natureza religiosa, sem fins comerciais. Solicita o reconhecimento de sua imunidade tributária no que diz respeito ao transporte de seus bens do ativo imobilizado e de consumo próprio entre suas unidades em Santa Catarina, conforme rela-ção anexa (sic).

Salienta ainda que não é possível o uso de notas fiscais avulsas, devido a serem muitas as unidades no Estado e as pessoas desconhecerem os métodos de procedimentos (sic).

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Constituição Federal, arts. 150, VI, b, § 4°, e 155, II;

Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 216;

RICMS-SC/97, Anexo 5, art. 47.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A legislação tributária assegura ao sujeito passivo, mediante petição escrita, formular con-sulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Não cabe consulta sobre o que está claro na legislação, como é o caso presente.

De fato, estabelece a Constituição Federal:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

(...)

VI - instituir impostos sobre :

(...)

b) templos de qualquer culto;

(...)

§ 4° As vedações expressas no inciso VI, alíneas a e b, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas menci-onadas.

A imunidade não depende de reconhecimento prévio do Estado para ser exercida. Basta que fique comprovada a natureza de culto religioso da consulente. Ensina Roque A. Carrazza (Curso de Direito Constitucional Tributário, 1997, p. 409/10):

É fácil percebermos que esta alínea "b" visa assegurar a livre manifestação da religiosida-de das pessoas, isto é, a fé que elas têm em certos valores transcedentais. As entidades tri-butantes não podem, nem mesmo por meio de impostos, embaraçar o exercício de cultos re-ligiosos. A Constituição garante, pois, a liberdade de crença e a igualdade entre as crenças.

No entanto, o § 4° do mesmo dispositivo constitucional restringe a imunidade às finalidades essenciais das entidades (igrejas) mencionadas. Tudo o que não estiver vinculado ao culto não está abrangido pela isenção. Prossegue o mesmo autor citado:

(...) a imunidade não se estende às rendas provenientes de alugueres de imóveis, da venda de objetos sacros, da exploração comercial de estacionamentos, da venda de licores etc., ainda que os rendimentos assim obtidos revertam em benefício do culto. Por que? Simplesmente porque estas não são funções essenciais de nenhum culto. Com efeito, nenhum culto existe para, v.g.,  fabricar e vender bebidas alcoólicas. As atividades espirituais não se coadunam com tais práticas, que, posto lícitas, têm objetivos nitidamente temporais.

Quanto ao transporte de bens do ativo imobilizado e de consumo próprio entre suas diversas unidades, não se cogita nem da imunidade, mas de não ocorrência do fato gerador do ICMS.

Mas, aparentemente, o que preocupa a consulente é a documentação própria para esse trans-porte. O uso da nota fiscal avulsa, prevista no art. 47 do Anexo 5 do RICMS-SC/97, é facultativo (pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem), servindo para facilitar o transporte junto à fiscalização de trânsito. Não é obrigatório o seu uso.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) o transporte de bens novos deve estar acompanhado dos documentos fiscais relativos à sua aquisição;

b) para o transporte de bens já imobilizados, a legislação faculta o uso de nota fiscal avulsa.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 8 de novembro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

Secretário Executivo                                                                 Presidente da Copat