EMENTA:  ICMS. CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DOS ARTS. 12 E SS. DO ANEXO 6 DO RICMS-SC/97.

CONSULTA Nº: 46/99

PROCESSO Nº GR03 18264/98-0

01 - DA CONSULTA.

Cuida-se de consulta formulada por entidade representativa dos contribuintes, nos termos da Portaria SEF n° 213/95, art. 1°, IV.

O art. 12 e seguintes do anexo 6 do RICMS/SC descrevem os procedimentos relativos à consignação mercantil. A consignação mercantil, em suma, prevê a entrega de uma mercadoria pelo consignante ao consignatário para fins de revenda. A "consigna-ção", na linguagem jurídica (De Plácido e Silva, - Vocabulário Jurídico), em todas as suas aplicações, sempre prevê a entrega de alguma coisa, feita por uma pessoa a outra, para determinado fim. Assim, na falta de uma norma regulamentar específica, e com fundamento na analogia, prevista no artigo 108, I, do CTN - Código Tributá-rio Nacional, deseja a Consulente aplicar as regras contidas nos artigos 12 e se-guintes do anexo 6 do RIMCS/SC, para as operações mercantis em que não ocorrerá, ao final revenda das mercadorias pelo consignatário, razão pela qual convencionou-se chamar tal operação de "Remessa em Consignação Industrial".

A requerente instrui sua petição com cópia da Decisão Normativa CAT-1, de 17.11.98, do Coordenador de Administração Tributária do Estado de São Paulo que, exami-nando o mesmo pleito, pronunciou-se favoravelmente à pretensão da consulente.

Assim expostos os fatos, é formulada a seguinte consulta:

a) As operações supracitadas, denominadas de "Consignação Industrial", poderão ser efetuadas conforme descritas pelos associados da Consulente, nos termos dos ar-tigos 12 a 16 do Anexo 3, do RICMS/SC, tanto para as mercadorias recebidas quanto para as mercadorias remetidas em consignação?

b) O consignatário, ao lançar a Nota Fiscal de "remessa em consignação" no livro de Registro de Entradas, terá direito de creditar-se do valor dos impostos, quando permitido, nos termos do que dispõe o inciso II, do artigo 13, do Anexo 6, do RICMS/SC?

c) Há necessidade de adoção de um Regime Especial?

Recebida a consulta, esta foi baixada em diligência, em 3 de março do corrente, para que a consulente esclarecesse os seguintes pontos:

1 - quais as mercadorias que seriam objeto de "consignação industrial?

2 - o que impede a adoção dos procedimentos previstos para venda de mercadorias?

3 - o que justifica a adoção do procedimento proposto?

Atendendo à diligência, em 9 de abril, a consulente respondeu da seguinte forma aos questionamentos:

1. Quais as mercadorias que seriam objeto de "consignação industrial"?

O pedido de "consignação industrial" contempla tanto a compra dos insumos neces-sário à fabricação das embalagens de papelão ondulado (caixas, acessórios e cha-pas) quanto a venda destes produtos.

2. O que impede a adoção dos procedimentos previstos para a venda de mercadori-as?

Ocorre que a operação normal de venda de mercadorias não atende as necessidades dos clientes dos associados na venda de seus produtos, e nem dos associados, na aquisição de seus insumos próprios.

A vantagem oferecida pela operação de consignação industrial, está no fato do con-tribuinte ter a sua disposição uma quantidade de insumos e/ou mercadorias que lhe garanta rapidez e agilidade nos negócios, sendo que o faturamento e efetivo desem-bolso de valores, só ocorrerá quando efetivamente utilizar tais insumos e/ou merca-dorias.

As operações normais de venda demandam um certo tempo para serem efetuados (desde o pedido até a efetiva entrega da mercadoria), causando esperas que podem ser prejudiciais ao bom andamento dos negócios da empresa, situação esta, que é solucionada pela operação proposta pela Consulente.

Em resumo, a operação de consignação industrial permitiria a estocagem dos insu-mos/produtos críticos ao funcionamento das fábricas, próximo ao local de uso e com desembolso do pagamento dos mesmos quando do efetivo consumo.

É o que pretende a Consulente com a presente operação, onde, o interessado iria re-ceber, através de nota fiscal de remessa em consignação, com destaque do ICMS e IPI, os insumos/produtos que ficariam à disposição até o momento do efetivo consumo (médio prazo).

Tão logo o insumo seja consumido, seria adotado o procedimento descrito no item 4.2 letra "b", da nossa consulta, ou seja seria emitida Nota Fiscal com destaque de ICMS e IPI, globalizando todas as mercadorias emitidas a título de "Consignação Industrial" e efetivamente consumidas. Só nesse momento é que haveria o efetivo de-sembolso de dinheiro, o que gera grande economia (pois reduz o valor dos estoques ao menor prazo e, agilidade na parte de suprimentos).

3. O que justificaria a adoção do procedimento proposto?

Além das vantagens elencadas acima, o fato de que esta operação não representa ne-nhum prejuízo aos cofres públicos, porém, para a indústria é altamente positivo, uma vez que o insumo seria pago por ocasião do seu consumo, mediante a emissão de nota fiscal de venda.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Código Tributário Nacional, art. 108,I:

RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 6, arts. 12 a 16.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Entende-se por consignação mercantil, segundo José Náufel (Novo Dicionário Jurídi-co Brasileiro):

Uma das modalidades de contrato de comissão mercantil, pelo qual o comitente en-via ao comissário mercadorias a serem vendidas por este, por conta do comitente, com a obrigação de pagar o seu preço tão-somente após a venda das mesmas. A con-signação pode ser feita a qualquer comerciante não comissário, caracterizando-se, neste caso, pelo fato de a mercadoria não ser faturada, só devendo ser paga após sua venda, ou restituída ao consignante findo o prazo estabelecido previamente.

A legislação tributária (art. 12) exige o ICMS por ocasião da "remessa em consigna-ção", embora a venda ao consignatário somente seja efetivada por ocasião da revenda da mercadoria a terceiro. As mercadorias não vendidas serão devolvidas ao consignante, junta-mente com o imposto anteriormente debitado.

A "consignação industrial", proposta pela consulente, difere da operação acima des-crita, porque as mercadorias remetidas não se destinam à revenda, mas à sua utilização em processo industrial. A venda somente seria efetivada quando as referidas mercadorias forem utilizadas ou consumidas pela indústria.

O procedimento proposto é justificado pela consulente como forma de agilizar o for-necimento desses insumos, evitando soluções de continuidade e reduzindo custos.

Sucede que não há previsão específica na legislação tributária para a forma de comer-cialização sugerida. Ora, não é função do fisco, nem interesse do Estado, criar obstáculos ao comércio ou à introdução de novas práticas mercantis, desde que lícitas. Qualquer um pode administrar os seus negócios da forma que julgar mais conveniente, contanto que não seja contrária ao direito. Isto tanto é mais verdadeiro em época de desaceleração da economia, como a que atravessamos.

Diz o art. 108 do Código Tributário Nacional que "na ausência de disposição expres-sa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada, a analogia ...". Então, a analogia é o primeiro dos métodos integrativos pre-conizados pelo Código, consistindo na aplicação de normas de direito objetivo a casos se-melhantes.

No caso em tela, temos duas operações de saída de mercadoria em que a venda so-mente se considera efetivada após a  revenda a terceiro (consignação mercantil) ou a sua uti-lização em processo industrial (consignação "industrial"). Caso contrário, a mercadoria re-torna ao consignante.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) as disposições dos arts. 12 a 16 do Anexo 6 do RICMS-SC/97, consignação mer-cantil, podem ser aplicadas, por analogia, à "consignação industrial", conforme descrita pela consulente, observado o seguinte:

1 - na saída de mercadoria remetida à título de "consignação industrial", o consig-nante deverá emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, COM DESTAQUE DE ICMS E IPI, quan-do devidos, indicando como natureza da operação "remessa em consignação industrial";

2 - o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto quando permitido;

3 - havendo reajuste de preços, o consignante emitirá nota fiscal complementar;

4 - por ocasião do consumo das mercadorias pelo consignatário, o consignante emiti-rá nota fiscal, SEM DESTAQUE DE ICMS E IPI, indicando como natureza da operação "venda de mercadorias remetidas em consignação industrial";

5 - na devolução das mercadorias recebidas em consignação industrial, o consignatá-rio emitirá nota fiscal, COM DESTAQUE DE ICMS E IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação, indicando como natureza da operação "devolução de mercadori-as recebidas em consignação industrial";

b) rege-se pela legislação citada no item anterior o direito a apropriação de créditos fiscais;

c) não havendo disposição expressa na legislação, o tratamento tributário da "consig-nação industrial" depende de Regime Especial, nos termos do art. 1° do Anexo 6;

d) essa consulta somente produz efeitos no âmbito de vigência no espaço da legisla-ção catarinense;

e) o Regime Especial mencionado dependerá da anuência da Secretaria da Receita Federal, no que se refere ao IPI.

À superior consideração da Comissão.

Getri, em Florianópolis, 9 de novembro de 1999.

Velocino Pacheco Filho

FTE - matr. 184244-7

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 25/11/99.

Laudenir Fernando Petroncini                                                    João Paulo Mosena

       Secretário Executivo                                                          Presidente da Copat