ASSUNTO: ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ACRÉSCIMO FINANCEIRO COBRADO NAS VENDAS A PRAZO A CONSUMIDOR FINAL. BENEFÍCIO QUE SOMENTE SE APLICA ÀS MERCADORIAS DESTINADAS À CONSUMIDOR FINAL, ASSIM ENTENDIDO AQUELE QUE ADQUIRE O PRODUTO PARA ATENDER UMA SATISFAÇÃO PESSOAL. ESTÃO EXCLUÍDOS DO BENEFÍCIO OS BENS DE CONSUMO INTERMEDIÁRIO E OS BENS DE CAPITAL.

CONSULTA Nº: 43/99

PROCESSO Nº: GR04 15366/979

Senhor Presidente:

01 - CONSULTA

A consulente é empresa estabelecida neste Estado, operando no ramo de refrigeração comercial e industrial. Citando o inciso II do art. 23 do RICMS/97, que autoriza a exclusão dos acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final da base de cálculo do ICMS, argumenta que a expressão consumidor final, utilizada nesse dispositivo, comporta significações diversas.

Numa interpretação mais restrita, relata a requerente, consumidor final seria tão somente a pessoa, física ou jurídica, que adquire determinado bem para uso e consumo próprio. Numa outra, mais ampla, à qual se filia, no conceito de consumidor final incluir-se-ia também a pessoa, física ou jurídica, que adquire bens para “serem utilizados no desenvolvimento de sua atividade, integrados ao seu patrimônio, onde sofrerão o desgaste normal pelo seu uso.”

Finalizando, informa que os produtos por ela comercializados (balcões frigoríficos, câmaras frigoríficas, fornos de pizza, moedores de carne, etc.) são adquiridos por supermercados, lanchonetes, panificadoras e açougues para serem utilizados diretamente na atividade fim de cada estabelecimento.

Diante dos fatos, indaga se é correto reduzir a base de cálculo do ICMS pelo valor dos encargos financeiros?

O FTE Joacir Sevegnani, em sua informação fiscal (fls. 05 e 06), assim se manifesta:

“Dentro do estudo da ciência econômica os estudiosos dividem os bens em duas grandes classes que são: Bens de Consumo e Bens de Produção.  Os Bens de Consumo se subdividem em Bens de Consumo Imediato ou  não  Duráveis e  Bens de Consumo  Duráveis. Dentre os Bens de Consumo Imediato podemos citar como exemplo os alimentos e o material de higiene pessoal. Dentre os Bens de Consumo Duráveis podemos citar como exemplo os eletrodomésticos e os veículos de transporte pessoal. Os bens de consumo, seriam, assim, aqueles bens que o indivíduo adquire para a satisfação de suas necessidades pessoais. Já os bens de produção são aqueles bens que não se configuram como bens de consumo, quer imediato, quer duráveis, mas sim, vão integrar um processo produtivo gerando outros produtos ou serviços que serão lançados no mercado de bens e serviços.

...

Desta forma entendo como indevida, s.m.j., a exclusão da base de cálculo do ICMS do valor cobrado a título de juros nas vendas a prazo de máquinas, equipamentos e móveis como pretende  o consulente.”

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei 10.792/97, art. 12, II.

RICMS/97, art. 23 e 24.

03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

A questão levantada pela consulente prende-se ao significado da expressão consumidor final constante do art. 23, inciso II do RICMS/97, que para melhor clareza ora transcrevemos:

Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto:

I - ...

II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final.

Como nos ensina o mestre José Paschoal Rosseti, os bens e serviços se desdobram em duas categorias básicas: “as que se destinam a satisfazer às necessidades de consumo e as que, pelos investimentos, atendem às necessidades de acumulação de bens de capital” (in Introdução à Economia, Ed. Atlas, 17ª ed., 1997, p. 149).

Nesse sentido, há que se distinguir:

bens de consumo final: bens destinados a satisfazer diretamente às necessidades do contingente populacional;

bens de consumo intermediário: bens que são consumidos no processo de produção de outros bens. Os produtos intermediários, portanto, são insumos destinados ao reprocessamento; e

bens de capital: bens que, sem serem consumidos no processo de produção, são utilizados na produção de outros bens ou serviços; destinados  ao  processo  de  cúmulo de capital (investimento)  e não à satisfação das necessidades imediatas de consumo. Com efeito, leciona o Prof. Rosseti: “destinam-se a esse fim os equipamentos infra-estruturais, econômicos e sociais; as construções e edificações; as máquinas; os equipamentos, os instrumentos e as ferramentas”. (Obra citada, p. 146)

Saliente-se, por oportuno, que, como definido no Dicionário Econômico, Comercial e Financeiro (Ed. Civilização Brasileira S.A., 7ª, p. 56), consumo “é a fase final do processo econômico, e ao contrário da produção, da circulação e da distribuição, opera-se de modo individual”. (grifamos)

Ademais, impende registrarmos – por relevante – que, no dispositivo em comento, o vocábulo “consumidor” encontra-se delimitado, na espécie, pelo qualificador “final”. Portanto, é induvidoso que a expressão “consumidor final”, nele contida, está a identificar, tão somente, a pessoa que adquire produtos para usufruto próprio, ou noutro dizer, para satisfação de uma necessidade pessoal.

Finalmente, nunca é demais lembrar que a legislação tributária que versa sobre benefício fiscal, por constituir matéria de direito excepcional, deve ser interpretada restritivamente, nos termos do art. 111 do CTN. Não cabe, in casu, a interpretação extensiva ou mesmo o recurso à equidade.

À evidência, impõe-se concluir que a exclusão do acréscimo financeiro da base de cálculo do ICMS, nas vendas a prazo, não se aplica às operações com mercadorias a serem utilizadas no processo produtivo (acúmulo de capital). Dessa forma, por sua própria natureza, os bens de consumo intermediário e os bens de capital estão excluídos do benefício.

Diante do exposto, responda-se à consulente que os produtos por ela comercializados, e que se destinam ao imobilizado do adquirente ou à produção de outros bens ou serviços por parte deste, estão excluídos do benefício em evidência.

À consideração da Comissão.

GETRI, em Florianópolis, aos 26 de agosto de 1999.

Ramon Santos de Medeiros

FTE - Mat. 184.968-9

De acordo.  Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/1999.

Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                     Presidente da COPAT