EMENTA: CONSULTA FORMULADA POR CONSULTOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O USO DO INSTITUTO DA CONSULTA É RESTRITO ÀS PESSOAS OU ENTIDADES CONSIGNADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF 213/95.

CONSULTA Nº: 42/99

 PROCESSO Nº: GR03 14761/980

01 - DA CONSULTA

Trata-se de consulta formulada por consultor tributário, acerca do adequado preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista na legislação tributária estadual.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria SEF nº 213/95, art. 1º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

De plano, observemos o que dispõe a Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, em seu art. 1º, verbis:

Art. 1º  Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária estadual:

I – o sujeito passivo;

II – os funcionários fiscais;

III – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV – as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto de interesse geral dos seus filiados.

O exposto leva-nos à conclusão de que o consulente não se enquadra no rol de pessoas ou entidades às quais a legislação tributária faculta o uso do instituto da consulta. Aliás, a este respeito a COPAT já se manifestou, editando a Resolução Normativa nº 003/95, do seguinte teor:

CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE. SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF Nº 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.

Isto posto, a presente não pode ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos que são próprios a esse instituto.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini         João Paulo Mosena

Secretário Executivo                     Presidente da COPAT