EMENTA: CONSULTA
FORMULADA POR CONSULTOR TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O USO DO INSTITUTO DA
CONSULTA É RESTRITO ÀS PESSOAS OU ENTIDADES CONSIGNADAS NO ART. 1º DA PORTARIA
SEF 213/95.
CONSULTA Nº: 41/99
PROCESSO Nº: GR03
14762/986
01 - DA CONSULTA
Trata-se de consulta formulada
por consultor tributário, acerca do adequado preenchimento da Guia de
Informação e Apuração do ICMS – GIA, prevista na legislação tributária
estadual.
02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Portaria SEF nº 213/95, art. 1º.
03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
De plano, observemos o que dispõe
a Portaria SEF nº 213/95, de 06.03.95, em seu art. 1º, verbis:
Art. 1º Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos
dispositivos da legislação tributária estadual:
I – o sujeito passivo;
II – os funcionários fiscais;
III – os órgãos da administração
pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;
IV – as entidades de classe dos
contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive
sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto de interesse geral
dos seus filiados.
O exposto leva-nos à conclusão de
que o consulente não se enquadra no rol de pessoas ou entidades às quais a
legislação tributária faculta o uso do instituto da consulta. Aliás, a este respeito
a COPAT já se manifestou, editando a Resolução Normativa nº 003/95, do seguinte
teor:
CONSULTA. IMPOSSIBILIDADE.
SOMENTE PODEM FORMULAR CONSULTA AS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 1º DA PORTARIA SEF
Nº 213/95. NÃO PODE SER RECEBIDA CONSULTA FORMULADA POR ESCRITÓRIO CONTÁBIL, EM
NOME DO SUJEITO PASSIVO, DESPROVIDA DE INSTRUMENTO DE MANDATO.
Isto posto, a presente não pode
ser recebida como consulta, não produzindo os efeitos que são próprios a esse
instituto.
À superior consideração da
comissão.
Gerência de Tributação, em
Florianópolis, 25 de agosto de 1999.
José Sérgio Della Giustina
FTE - Mat. nº 301.251-4
De acordo. Responda-se a consulta
nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.
Laudenir Fernando Petroncini João Paulo Mosena
Secretário Executivo Presidente da COPAT