EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS   RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA QUANTO À MATÉRIA DISPOSTA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
TODAS AS PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS QUE REALIZAM OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES QUE CONSTITUAM FATO GERADOR DO ICMS DEVEM INSCREVER-SE NO ESTADO COMO CONTRIBUINTES DO IMPOSTO.

 CONSULTA Nº: 40/99

PROCESSO Nº: PSEF 61032/980

01 - DA CONSULTA

Cuida-se de questionamento formulado pela indigitada empresa, acerca da necessidade de inscrever-se como contribuinte do Estado. Considera-se dispensada desta obrigação “... em decorrência da nossa empresa ser um prestadora de serviços, e onde irá recolher junto ao município o Imposto sobre serviços de qualquer natureza, de acordo com a lista de serviços”(sic).

Não especifica, a consulente, o seu ramo de atividade. Entretanto, devido aos termos do seu expediente, acredita-se que se constitui na radiodifusão sonora. Contudo, tal omissão não representa óbice à formulação de resposta ao seu questionamento.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26.12.96, art. 2º e 8º;

RICMS/97-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97,  Anexo 5, art. 1º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, necessário salientar que a presente não se caracteriza como consulta, nos termos da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, haja vista não constituir indagação sobre a interpretação ou aplicação da legislação tributária. Nem mesmo faz citação a qualquer dispositivo da legislação estadual.

Na verdade, o que pretende a consulente é referendar, nesta Comissão, seu entendimento acerca da desnecessidade de inscrever-se no Estado como contribuinte do ICMS.

Devemos observar que a necessidade de inscrição, no cadastro do Estado, como contribuinte do ICMS, prevista no RICMS/97-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97,  Anexo 5, art. 1º, decorre, necessariamente, da condição de contribuinte desse imposto, fato que nos remete à Lei nº 10.297,  de 26.12.96, que dispõe sobre o ICMS no Estado.

Estabelece o dispositivo da citada Lei quando define o contribuinte do imposto, verbis:

Art. 8º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações ou prestações se iniciem no exterior.

Parágrafo único. É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

I – importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

II – seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

III – adquira em leilão mercadorias apreendidas ou abandonadas;

IV – adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo oriundos de outro Estado ou Distrito Federal, quando não destinados à comercialização.

Do exposto, temos o substrato que caracteriza pessoas físicas ou jurídicas como contribuintes do ICMS. De se ver, também, o que expressa o art. 2º da referida Lei quanto aos  fatos geradores do imposto. De sorte que, a simples leitura da legislação pertinente à espécie, dissolve de forma direta e inequívoca a indagação da consulente.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) toda pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, é contribuinte do ICMS,  devendo, conseqüentemente, inscrever-se no Estado como contribuinte do imposto.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini        João Paulo Mosena

Secretário Executivo                    Presidente da COPAT