EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL À SAÍDA, POR EMPRÉSTIMO, DE VASILHAMES QUE ACONDICIONAM OS PRODUTOS VENDIDOS E QUE POSTERIORMENTE RETORNAM AO ESTABELECIMENTO. PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

CONSULTA Nº: 39/99

PROCESSO Nº: GR02 9191/992

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado com a atividade de distribuição de produtos químicos, através de procurador, formula consulta no intuito de dirimir dúvida acerca da incidência do ICMS nas saídas, por empréstimo, de vasilhames que acondicionam produtos químicos que revende. Relata que “no processo de venda, ora os produtos são vendidos com vasilhames inclusos, ora com empréstimo”. Informa que nas vendas de produtos com empréstimo de vasilhames, emite uma nota fiscal referente a venda da mercadoria, e outra relativa ao empréstimo do vasilhame, visando com esta a futura devolução, como também,  a regularização de estoque. Expõe que na emissão da nota fiscal relativa ao empréstimo do vasilhame destaca o ICMS, perguntando se correto tal procedimento, ou se tal operação enquadra-se na isenção prevista no RICMS/97,  Anexo 2, art. 2º, VII. Por fim, observa que os vasilhames são utilizados até apresentarem problemas que inviabilizem seu uso, ocasião em que “é emitido nota de quebra de estoque com destaque de imposto, tudo conforme RICMS/SC, ocorrendo assim, baixa do produto de nosso estoque”.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, art. 2º, VII e Anexo 5, art. 180;

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, impende salientar que o questionamento da consulente não se caracteriza como consulta, haja  vista que as respostas às suas dúvidas encontram-se de forma clara e inequívoca na legislação tributária estadual. Por conseqüência, não produz os efeitos próprios ao instituto. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Entretanto, considerando os termos do expediente da contribuinte, alguns esclarecimentos se fazem necessários.

O dispositivo isencional de regência, vigente por ocasião da formulação da consulta e até a presente data, encontra-se no RICMS/97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 2, Art. 2º, VII, que dispõe, verbis:

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

 (...)

VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde de que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;

b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da nota fiscal relativa à operação de que trata a alínea anterior;

Explícito está, portanto, o tratamento tributário aplicável à saída, por empréstimo, de vasilhames que acondicionam os produtos vendidos pela consulente, e que posteriormente retornam ao seu estabelecimento.

Como se vê, com a simples leitura da legislação encontra-se resposta à dúvida suscitada. Deste modo, como salientado, descaracterizado está o expediente como consulta.

Com relação aos vasilhames que apresentarem problemas, tornando-se inservíveis ao uso da consulente, o adequado tratamento tributário, neste evento, encontra-se disciplinado no RICMS/97,  retro citado, em seu Anexo 5, art. 180, que assim dispõe, verbis:

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a

Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.

Igualmente, a simples leitura deste dispositivo é capaz de dirimir qualquer dúvida.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) está incorreto,  no que concerne ao ICMS, o procedimento adotado ao tributar as saídas por empréstimo de vasilhames que acondicionam produtos vendidos e que posteriormente retornam ao estabelecimento, posto que a referida operação está isenta do imposto conforme prevê o RICMS/97, retro, em seu Anexo 2, art. 2º, VII, que inclusive contempla também, com isenção, a operação de  retorno ao estabelecimento remetente.

c) na ocorrência de perda de mercadorias deverá proceder conforme dispõe o RICMS/97, Anexo 5, art. 180, inclusive comunicando tal ocorrência ao Fisco estadual na hipótese do valor total das mercadorias ser superior ao valor estabelecido naquele dispositivo.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini       João Paulo Mosena

Secretário Executivo                   Presidente da COPAT