EMENTA: ICMS. AÇÚCAR EM ESTOQUE POR OCASIÃO DA EXTINÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS OPERAÇÕES INTERNAS, CUJO CRÉDITO DO IMPOSTO, PELAS ENTRADAS, FOI APROPRIADO PROPORCIONALMENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. DIREITO À APROPRIAÇÃO COMPLEMENTAR DO IMPOSTO.

CONSULTA Nº: 38/99

PROCESSO Nº: GR02 11212/985

01 - DA CONSULTA

Noticia a consulente que no mês de dezembro de 1997, recebeu açúcar em transferência de sua unidade matriz localizada no Estado de São Paulo, vindo o mesmo tributado pelo ICMS à alíquota de 12% (doze por cento). Em cumprimento ao disposto no art. 30 do RICMS-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, relata que apropriou proporcionalmente o crédito de imposto destas entradas, posto que na operação subseqüente a tributação seria beneficiada com a redução da base de cálculo prevista para os produtos da cesta básica conforme previa a legislação tributária à época. Relata ainda que em 31.12.97 a referida mercadoria encontrava-se estocada, sendo comercializada a partir do mês de janeiro de 1998, quando não mais vigia o benefício da redução de base cálculo, haja vista que o Dec. nº 2.546, de 29.12.97 excluiu, a partir de 01.01.98, o açúcar do rol de produtos da cesta básica.

Expostos os fatos, a consulente formula consulta acerca da possibilidade de creditar-se integralmente do ICMS incidente no açúcar que estava em estoque em 31 de dezembro de 1997.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26.12.96, arts. 21 e 22;

RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, arts. 28 e 29.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Por ditame constitucional, o ICMS é um imposto não-cumulativo (CF, art.155, § 2º, I). Prevê ainda a Lei Maior que: a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes.

Seguindo esta diretriz imperativa, de igual modo o ICMS é tratado na legislação tributária estadual (Lei nº 10.297/96, art. 21 e 28). Assim, assiste ao contribuinte que praticar operações mercantis ou prestações de serviços tributáveis pelo ICMS, o direito de deduzir do imposto devido na operação ou prestação, o montante cobrado nas operações e prestações anteriores, excetuadas as hipóteses contempladas com a isenção ou não-incidência.

Deste modo, para dar efetividade ao princípio da não-cumulatividade justifica-se o creditamento do imposto pago na operação anterior evitando a incidência em cascata do imposto. Conseqüentemente, e por expressa previsão constitucional, não há se falar em crédito quando a operação subsequente não for tributada, pois não havendo nesse caso, imposto a pagar, não há como ocorrer a cumulação de incidências. Daí a regra que estabelece o aproveitamento parcial do crédito quando também for parcial  a incidência posterior, observada a proporcionalidade.

No caso em tela, trata-se de tributação com benefício fiscal consistente na redução da base de cálculo do imposto,  possibilitando efetivamente carga tributária menor. Vejamos o que previa até 31.12.97 o RICMS/97-SC, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, em seu Anexo 2, art. 11:

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida:

I – em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

(...)

d) açúcar;

(...).

Por sua vez, estabelece o art. 30 do RICMS/97-SC que: o crédito será apropriado proporcionalmente nos casos em que a operação ou a prestação subseqüente for beneficiada por redução de base cálculo, na forma prevista na legislação tributária.

A partir de 01.01.98, o Dec. nº 2.546, de 29.12.97, ao dar nova redação ao art. 11 retrotranscrito, excluiu  o açúcar do rol de produtos da cesta básica, fato que impôs à consulente a tributação normal das operações de venda, de mercadorias estocadas em 31.12.97, cujo crédito de ICMS pelas entradas, segundo relata,  foi apropriado proporcionalmente.

Ao creditar-se apenas parcialmente do imposto, a consulente cumpriu devidamente o que dispunha o art. 30 do RICMS/97-SC,  já que a tributação seria, na saída, parcial. Contudo, extinta a norma que previa a tributação parcial, e passando a mercadoria a ser tributada sobre a base de cálculo integral, desaparece também a causa da aplicação da norma que obrigava ao creditamento proporcional: se integral a incidência, integral também será o crédito.

Dessa forma, tendo direito a consulente ao crédito integral (já que a mercadoria será normalmente tributada na saída) e tendo já apropriado parte do crédito, resta claro ter a consulente direito ao creditamento da parte não apropriada.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) pelo princípio da não-cumulatividade do ICMS, lhe assiste o direito de fazer a apropriação complementar do crédito do imposto relativo ao açúcar em estoque em 31.12.97, cujo crédito, por ocasião das entradas, foi apropriado proporcionalmente à menor tributação a que estaria sujeito nas saídas, conforme previa a legislação tributária à época;

b) referido crédito complementar deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do ICMS com termo circunstanciado, constando todos os elementos necessários a provar sua procedência e exatidão.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini          João Paulo Mosena

Secretário Executivo                      Presidente da COPAT