EMENTA: O INSTITUTO DA CONSULTA DESTINA-SE A DIRIMIR DÚVIDAS   RELATIVAS À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DESCABE CONSULTA SOBRE A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIVERSO DO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.

CONSULTA Nº: 36/99

PROCESSO Nº: GR02 6369/979

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa estabelecida neste Estado com o comércio de veículos automotores, noticia que, procurando adequar-se à realidade econômica do país, locou terreno localizado a 100 metros, aproximadamente, do seu estabelecimento, para expor veículos usados que recebe em pagamento de veículos novos que revende, como também, servir de estacionamento para os automóveis de seus empregados, que ficariam em área devidamente demarcada. Esclarece que as operações de compra e venda de veículos usados será realizada em seu estabelecimento principal, servindo aquele local locado exclusivamente para exposição - Show Room.

Acrescenta a consulente que por ocasião da entrada de veículo usado em seu estabelecimento principal, em decorrência de venda de veículo novo, emitirá nota fiscal de entrada. Posteriormente, ao encaminhar o veículo usado ao Show Room situado no terreno locado, emitirá nota fiscal, a qual consignará como natureza de operação: remessa para demonstração. Ocorrendo a venda de veículo usado, a nota fiscal relativa à operação será emitida pelo seu estabelecimento principal figurando este, evidentemente, como contribuinte do ICMS.

Ao final, pergunta a consulente se são admissíveis os procedimentos propostos.

02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei nº 10.297, de 26.12.96, art. 6º;

RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, Anexo 5, art. 1º e 2º.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente, cabe salientar que a presente não se caracteriza como consulta nos termos da Portaria SEF 213/95, de 06.03.95, haja vista não se constituir em questionamento relativo à interpretação e aplicação de dispositivo da legislação tributária. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Na verdade, a consulente não faz citação a qualquer dispositivo legal. Desassociada do que prevê o ordenamento jurídico tributário estadual, discorre sobre os procedimentos que pretende adotar para acobertar as prováveis operações de circulação de mercadorias que advirão com as transações com veículos usados, expostos em local diverso de seu estabelecimento principal. Deveras simplista seu entendimento.

O legislador, com visão de maior espectro, ao prescrever as normas de direito,  procura contemplar o tratamento aplicável a cada uma das possíveis situações fáticas que poderão ocorrer, visando com isso alcançar o objetivo da norma.

Isto posto, vejamos o que estabelece a Lei nº 10.297, de 26.12.97, que dispõe sobre o ICMS no Estado, especialmente o teor do seu art. 6º, verbis:

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias.

§ 1º (...)

§ 2º É autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.

Depreende-se do dispositivo transcrito que o imóvel locado pela consulente configura-se, para a legislação do ICMS, estabelecimento autônomo. Neste instante oportuno evidenciar o disposto no art. 2º do Anexo 5 do RICMS/SC-97, aprovado pelo Dec. nº 1.790, de 29.04.97, que assim expressa, verbis:

Art. 2º  Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

Consequentemente, este novo estabelecimento sujeita-se ao cumprimento de todas as obrigações acessórias decorrentes de tal condição, entre outras: inscrição como contribuinte do Estado (RICMS/SC-97, Anexo 5, art. 1º); emissão de documentos fiscais próprios (idem, art. 15); escrituração das operações com mercadorias em livros fiscais (idem, art. 150).

Portando, à luz da legislação de regência, inviável a adoção dos procedimentos pretendidos pela consulente, posto que, de plano, estão à margem do que prevê a legislação tributária estadual.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios do instituto;

b) os procedimentos que relata e pretende adotar são inadmissíveis pela legislação tributária. Portanto, deverá cadastrar o novo estabelecimento como contribuinte do Estado e considerá-lo, no que concerne ao ICMS, como autônomo, observando conseqüentemente todas as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 25 de agosto de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  08/09/99.

Laudenir Fernando Petroncini           João Paulo Mosena

Secretário Executivo                       Presidente da COPAT