EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO APLICÁVEL AO SERVIÇO DE TRANSPORTE DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE  SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA QUANDO ADQUIRIDAS COM CLÁUSULA FOB. PROCEDIMENTO DISPOSTO DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COMPREENSÍVEL COM A SIMPLES LEITURA. DESCARACTERIZAÇÃO DE CONSULTA.

CONSULTA Nº: 31/99

PROCESSO Nº: GR03  61542/970

01 - DA CONSULTA

A consulente, empresa catarinense estabelecida no município de Blumenau, tem como atividade o comércio de veículos automotores, cuja tributação pelo ICMS realiza-se pelo regime de substituição tributária. Noticia que adquire os veículos de fabricante situado no Estado de São Paulo com cláusula F.O.B.( free on board - despesa de frete a cargo do comprador), sendo o transporte realizado por empresa situada em outra unidade da Federação, não inscrita como contribuinte neste Estado. Por ocasião da realização de venda de veículo, após negociar com seu cliente o valor do frete, o destaca em separado na nota fiscal de venda do veículo.

Expostos os fatos, pretende a consulente ver dirimidas as seguintes dúvidas:

a) é correto, por ocasião da entrada, na empresa, da mercadoria “veículo” e do correspondente serviço de transporte, creditar-se normalmente do ICMS destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e, quando da operação de venda, constar em separado no documento fiscal relativo à saída da mercadoria, o valor do frete com o correspondente débito do imposto?

b) considerado correto o tratamento descrito no tópico anterior, qual a base de cálculo aplicável e alíquota ao valor do frete tendo em vista que base de cálculo das mercadorias “veículos” têm redução?

c) ou, sob outro enfoque, está o serviço de transporte, assim como as mercadorias, sujeito ao regime de substituição tributária?

d) sendo afirmativa a resposta ao tratamento descrito no item “c”, qual o responsável pelo recolhimento do imposto: o fornecedor da mercadoria, a empresa transportadora ou o adquirente?

e) na hipótese de ser responsabilidade do adquirente, qual a forma de apuração do valor devido e qual o prazo para pagamento?

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

- Constituição Federal, art. 150, § 7º.

- Lei nº 10.297, art. 37, § 4º.

- RICMS-SC/97, Anexo 3, arts. 17 e 49.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Inicialmente cumpre assinalar que a consulta apresentada está em desacordo com a Portaria SEF nº 213/95, que regulamenta o instituto, haja vista que a consulente não especifica os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação tem dúvidas, um dos requisitos básicos para a caracterização da consulta (art. 4º, II). Aliado a isto, como a seguir se poderá observar,  a simples leitura dos dispositivos da legislação tributária que regem a matéria elucida todas as questões levantadas, não configurando, portanto, interpretação de dispositivos da legislação tributária nos termos do art. 216 da Lei nº 3.938/66.

As respostas às dúvidas suscitadas pela consulente encontram-se no art. 49, Anexo 3 do RICMS-SC/97, verbis:

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I –  ( ...)

II – em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

(...)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Quanto ao que estabelece o citado art. 17, temos que: O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Explícito está, portanto, o tratamento tributário aplicável ao serviço de transporte de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na hipótese de impossibilidade de inclusão do seu valor na base de cálculo quando da tributação das mercadorias.

Como se vê, a consulente poderia ter dirimido suas dúvidas com a simples leitura da legislação. Deste modo, como salientado, descaracterizado está o expediente como consulta. Aliás, neste sentido a COPAT já se manifestou na resposta à consulta 052/97:

O INSTITUTO DA CONSULTA VISA ELUCIDAR DÚVIDAS SOBRE INTERPRETAÇÃO DE DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO SE CARACTERIZA COMO TAL, INDAGAÇÃO CUJA RESPOSTA ESTEJA CLARA NA LEGISLAÇÃO.

Isto posto, responda-se à consulente:

a) a presente não se caracteriza como consulta e portanto não produz os efeitos próprios desse instituto;

b) é incorreta a adoção dos procedimentos descritos no tópico 2, item “a” do instrumento de consulta. Na ocorrência da hipótese constante no § 3º, Art. 49, Anexo 3 do RICMS-SC/97, deverá recolher o imposto correspondente, calculado na forma definida nos incisos II ou III, do mesmo artigo, conforme o caso, e efetuar o recolhimento até o 10º (décimo) dia do período seguinte ao de apuração.

À superior consideração da comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 27 de abril de 1999.

José Sérgio Della Giustina

FTE - Mat. nº 301.251-4

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia  03/05/99.

João Paulo Mosena        Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat       Secretário Executivo