EMENTA: ICMS. CESTA BÁSICA. O BENEFÍCIO DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO APLICA-SE EXCLUSIVAMENTE AOS PRODUTOS ELENCADOS NA LEGISLAÇÃO. DESCABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR OUTROS PRODUTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DO C.T.N.

CONSULTA Nº: 30/99

PROCESSO Nº: GR05 65.594/97-5

01 - DA CONSULTA

A empresa acima qualificada apresenta consulta sobre a aplicação do dispositivo que concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com produtos que compõem a cesta básica.

A consulente faz menção ao disposto no Anexo IV, art. 6°, XVII do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, onde são relacionados os produtos integrantes da cesta básica, para indagar se o benefício concedido àqueles produtos, em especial no que se refere às aves, vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas ou congeladas, temperadas, inteiras ou em pedaços; ao gado bovino e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes de sua matança; ao pão e ao sal de cozinha, aplica-se também aos seguintes produtos por ela comercializados:

a) “carne de hambúrguer regular” e “carne de hambúrguer quarteirão”, produtos que a consulente informa serem constituídos de carne bovina moída, em estado natural, moldada e congelada, sem aditivos ou temperos;

b) “mcchickem” (sic), produto que seria constituído de carne de frango, farinha de trigo, farinha de rosca, farinha de milho, modificado (sic), sal, pimenta branca moída, sementes de aipo moídas, pimenta preta moída e glúten;

c) “nuggets”, constituído de carne de frango, farinha de trigo, farinha de rosca, farinha de milho, modificado (sic), fermento químico, sal, condimentos naturais, soro de leite em pó, amido de trigo e glúten;

d) sal de cozinha, acondicionado em sacos de 25 Kg ou em “sachês”;

e) pão de hambúrguer.

Questiona ainda ao final se o referido benefício pode ser aplicado também à importação dos produtos denominados “carne de hambúrguer regular” e “carne de hambúrguer quarteirão”.

02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Lei n° 5.172, de 25/10/66, art. 111;

RICMS/89, Anexo IV, art. 6°, XVII;

RICMS/97, Anexo 2, art. 11.

03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA

Por diversas vezes manifestou-se esta Comissão sobre a matéria consultada, no sentido de que a aplicação do benefício restringe-se aos produtos expressamente elencados, não comportando tal relação qualquer ampliação, seja para incluir produtos assemelhados, seja para incluir produtos que apresentam em sua composição algum daqueles produtos da cesta básica. É o que resta claro na Resolução Normativa n° 02/95, publicada no D.O.E. de 13.09.95, que dispõe:

ICMS. CESTA BÁSICA. OS PRODUTOS SUJEITOS A REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SÃO SOMENTE OS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. NÃO CABE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA PARA INCLUIR PRODUTOS SEMELHANTES. SAL TEMPERADO OU TEMPEROS À BASE DE SAL NÃO PODEM SER EQUIPARADOS A SAL DE COZINHA, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO.

No mesmo sentido são as manifestações da COPAT em resposta às consultas 085/96, 086/96, 06/97 e 16/98. Do corpo do parecer que fundamenta a resposta à consulta 06/97 destacamos o seguinte excerto:

...aplica-se à matéria tratada a regra de interpretação prevista no art. 111 do CTN: “interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre suspensão ou exclusão do crédito tributário. Fica vedada, em matéria de exoneração tributária, a interpretação extensiva e o emprego da analogia, conforme leciona Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro):

“Estabelecendo a interpretação literal, para os dispositivos que concedam suspensão ou exclusão de crédito tributário, isenções e dispensa de obrigações acessórias, o CTN afasta, nesses casos, e só neles, os incisos I e II do art. 108.

Tais dispositivos são taxativos: - só abrangem os casos especificados, sem ampliações.

A regra é que todos devem contribuir para os serviços públicos, segundo sua capacidade econômica, nos casos estabelecidos em lei. As isenções são restritas por isso que se afastam dessa regra geral.”

O art. 108 do CTN estabelece que “na ausência de disposição expressa” o aplicador da legislação tributária empregará a analogia, os princípios gerais de direito tributário, os princípios gerais de direito público e a eqüidade, nessa ordem. Mas nos casos arrolados no art. 111, não se aplica a regra do art. 108, pois não se trata de integração tributária, como assinala Bernardo Ribeiro de Morais (Compêndio de Direito Tributário, V.2, 2 ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, p.229). Ensina o citado mestre:

“Não há lacunas na lei, a serem preenchidas por meio de outros recursos. Trata-se, portanto, a determinação do art. 111, de uma regra para os casos que menciona, cuja legislação deve ser interpretada literalmente.

Interpretação literal, já vimos, é a interpretação verbum ad verbum, isto é, decorrente dos termos da lei, segundo o significado gramatical dos vocábulos que integram o texto legal. Evidentemente os vocábulos componentes da norma jurídica devem ser tomados em conexão com o respectivo texto.

Assim, diante dos casos apontados pelo artigo 111, que trata de direito excepcional, a norma jurídica deve ser interpretada literalmente. Constituindo, todos os casos, exceções, pois o correto seria a exigência do tributo, a interpretação literal da norma tributária se apresenta como uma regra concreta. O intérprete, assim, fica com a sua função delimitada pela letra da lei, sem poder ampliar nem restringir a norma jurídica, além de sua exata significação.”

Destarte, dado que os produtos beneficiados são estritamente os elencados pela norma, já que o alcance da norma que institui o benefício fiscal deve limitar-se ao significado restrito de seus termos, não há fundamento na pretensão de estender-se o benefício da cesta básica à comercialização de “carne de hambúrguer”, seja “regular” ou “quarteirão”, de “mcchicken” ou de “nuggets” de frango. Embora o benefício possa alcançar alguns dos produtos que entram em sua composição, a aplicação do favor fiscal àqueles produtos importaria em ampliação do sentido da norma para muito além do pretendido pelo legislador, o que, como visto, é absolutamente inadmissível em sede de norma que institua benefício fiscal.

Assim dispõe o art. 6°, XVII, do Anexo IV do RICMS/89, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, em sua redação dada pelas alterações 1311ª e 1470ª, em que se baseia a consulente:

Art. 6° A base de cálculo do imposto será reduzida:

(...)

XVII - de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias (Convênio ICMS 128/94):

a) aves vivas ou abatidas, em estado natural, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, inteiras ou em pedaços, inclusive miúdos;

b) gado bovino, suíno, ovino caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais;

(...)

j) pão;

(...)

p) sal de cozinha e vinagre;

(...) (destaques acrescentados)

Ora, os citados “mcchicken” e “nuggets” naturalmente não são apenas as aves em pedaços, resfriadas, congeladas ou temperadas a que se refere o dispositivo. Embora, sejam compostos também por carnes de aves, trata-se do produto novo, resultado de um processo de industrialização que vai muito além de congelar aquelas carnes ou adicionar-lhes temperos. O mesmo se diga dos hambúrgueres, os quais não se pode dizer sejam apenas carne congelada ou resfriada, mas sim um outro produto que leva carne em sua composição.

Deve-se, ademais, tomar-se em conta que o benefício fiscal em tela tem por escopo justamente possibilitar a redução dos custos dos produtos básicos da alimentação humana, tornando-os mais acessíveis à população de baixa renda. Resulta, pois, claro o descabimento da pretensão de incluir os denominados “carne de hambúrguer”, “mcchicken” e “nuggets” de frango dentre os produtos alcançados pelo benefício, já que tais produtos certamente não constam da lista de necessidades básicas dos menos favorecidos.

No que se refere ao denominado “pão de hambúrguer”, este se enquadra na hipótese prevista na norma que prevê o benefício. Importa observar que a única característica peculiar ao “pão de hambúrguer” é seu formato, em função do qual costuma-se empregá-lo na preparação do sanduíche que leva esse nome. Assim, o mesmo pão, se de formato arredondado, denominar-se-á “pão de hambúrguer”; se de formato alongado, será chamado “pão para cachorro-quente”; etc. O produto é o mesmo, diferindo apenas o formato de sua apresentação.

Trata-se de situação diferente, é bom que se frise, da que ocorre com o hambúrguer mesmo, (a que denominou a consulente “carne de hambúrguer”) que é o produto preparado com “carne passada na máquina, temperada com cebola, salsa, mostarda, etc., e ligada com ovo, formando massa a que se dá forma arredondada e que se leva para fritar como bife” (in HOLANDA FERREIRA, Aurélio Buarque de. Novo dicionário da língua portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1. ed. p.718), e que ao final acabará por dar nome ao sanduíche com que é feito.

Outro será o caso do pão que afaste-se do significado estrito do termo. Nesse sentido, convém transcrever parte do parecer que fundamentou a resposta à consulta à COPAT n° 16/98, onde se lê:

No caso do pão, estão excluídos o pão doce, confeitado, com passas ou de qualquer outro tipo. Pão, no sentido estrito do termo é “alimento feito de massa de farinha de trigo ou outros cereais, com água e fermento, de forma em geral arredondada ou alongada, e que é assado no forno” (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa). Qualquer outro produto, que inclua outros ingredientes, não está abrangido pelo benefício.

Quanto ao sal de cozinha, a quantidade em que é apresentado para o consumo não influi, como é óbvio, na caracterização do produto.

Importa observar, por último, que o dispositivo citado pela consulente não mais está em vigor desde 1° de setembro de 1997, data em que deu-se inicio à vigência do Anexo 2 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril e 1997, cujo artigo 11 é que hoje trata do benefício concedido aos produtos integrantes da cesta básica. Em função das alterações sofridas por este dispositivo, não mais integram o rol das mercadorias beneficiadas com a redução da base de cálculo a carne bovina (desde 01/06/98) e o sal de cozinha (desde 01/01/98).

Diante do exposto, responda-se à consulente:

a) não se aplica a redução da base de cálculo concedida aos produtos que compõem a cesta básica às operações com “carne de hambúrguer”, “regular” ou “quarteirão”, “mcchicken” e “nuggets”; aplica-se, por outro lado, o benefício às operações com “pão de hambúrguer” e, até 31.12.97, sal de cozinha;

b) tal como nas operações internas, inaplicável o referido benefício na importação das referidas “carne de hambúrguer regular” e “carne de hambúrguer quarteirão”.

É o parecer que submeto à Comissão.

Gerência de Tributação, em Florianópolis, 5 de abril de 1999.

Laudenir Fernando Petroncini

FTE -  Matr. 301.275-1

De acordo. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 3 de maio de 1999.

João Paulo Mosena         Laudenir Fernando Petroncini

Presidente da Copat       Secretário Executivo